Acórdão Nº 0013965-07.2008.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo0013965-07.2008.8.24.0039
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0013965-07.2008.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: AIRTON LUIS DURIGON SIRTOLI ADVOGADO(A): REGINA CHAVES ALMEIDA (OAB SC034167) APELADO: JOAO BITTENCOURT SILVEIRA ADVOGADO(A): VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) APELADO: PLINIO OLIVEIRA DOS ANJOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 16 - PROCJUDIC 4, p. 76/79), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
AIRTON LUIZ DURIGON SIRTOLI, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Locupletamento Ilícito em face de PLINIO OLIVEIRA DOS ANJOS E JOÃO BITTENCOURT SILVEIRA, almejando obter título executivo que lhe faculte acesso imediato à realização de seu direito, sob o fundamento de que é credor da importância indicada na inicial através de cheque entregue em pagamento pelo primeiro réu e avalizado pelo segundo no valor de R$ 920,00.
Inicialmente deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, fora revogada a concessão do beneplácito, verificadas as condições financeiras do autor (fls. 48/49).
As citações foram cumpridas com êxito passados cinco anos do ingresso da ação, tendo apenas o primeiro réu apresentado resposta, alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, além disso aduziu que há falsificação de sua assinatura. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 161/169.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, extinguiu o processo em relação ao avalista e julgou procedente os pedidos em relação ao emitente do cheque, nos seguintes termos:
Pelo exposto:
I) declaro a ilegitimidade passiva do segundo réu João Bittencourt Silveira, determinado a sua exclusão do polo passivo da ação e, por consequência, julgo extinto o processo quanto a este, sem resolução de mérito na forma do art. 267, inc. VI, do CPC;
I.a) condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador do segundo réu, que com base no art. 20, § 4° do CPC, fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando a complexidade da causa e o tempo de duração;
II) declaro a resolução do mérito da causa com fulcro no art. 269, inc. I do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e condeno o primeiro réu Plínio Oliveira dos Anjos ao pagamento da cifra constante no título de fl. 09, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação, fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC;
II.a) condeno o primeiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à procuradora do autor, que com base no art. 20, § 3° do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa e o tempo de duração. (Evento 16 - PROCJUDIC 4, p. 76/79).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o requerente AIRTON LUIZ DURIGON SIRTOLI interpôs recurso de Apelação (Evento 16 - PROCJUDIC...

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