Acórdão Nº 0013974-91.2010.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0013974-91.2010.8.24.0008
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0013974-91.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CAPITAL ADMINISTRADORA E COBRANCA S/S LTDA. ADVOGADO: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB PR070981) APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) APELADO: VERA REGINA BRIESE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

VERA REGINA BRIESSE GONÇALVES, qualificada, propôs Ação Indenizatória em face de CAPITAL ADMINISTRADORA DE CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA. e BANCO BV FINANCEIRA, igualmente qualificadas, objetivando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais.Para tanto, informou que adquiriu um veículo por meio de financiamento junto à segunda requerida BANCO BV FINANCEIRA, mediante 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme contrato de nº. 750065876.Alegou ainda que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Em razão disso, a segunda requerida transferiu a cobrança dos débitos à primeira requerida CAPITAL ADMINISTRADORA DE CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA., a qual passou a executar tais cobranças de maneira abusiva, inclusive no seu ambiente de trabalho, o que lhe causou expressivo constrangimento.Requereu a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação das requeridas para oferecerem resposta, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos.Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 15).Regularmente citada (p. 18), a primeira requerida apresentou contestação, rechaçando a pretensão autoral e requerendo a improcedência do pedido (pp. 24-31).Outrossim, a segunda requerida, citada à p. 19, apresentou contestação (pp. 33-48), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a pretensão sob o argumento de que é credora da requerente, pois esta não solveu suas obrigações atinentes ao contrato de nº. 750065876. Além disso, aduziu que a inadimplência por si só gera diversos desconfortos, sendo qualquer contato interpretado equivocadamente como "ameaçador". Requereu a improcedência do pedido, a produção dos necessários meios de prova e juntou documentos.Através da decisão de saneamento proferida às pp. 64-65, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, bem como designou-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as partes responderam negativamente acerca da composição amigável. Colhida a prova oral, restou designada data para ter lugar a audiência de publicação de sentença.Relatado, em síntese. Passo a decidir.



A sentença foi de procedência dos pedidos exordiais, sendo a parte dispositiva de seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para o fim de condenar as requeridas CAPITAL ADMINISTRADORA DE CRÉDITO E COBRANÇA S/C LTDA. e BANCO BV FINANCEIRA S/A, solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente VERA REGINA BRIESSE GONÇALVES, do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso (07/10/2010) e correção monetária a partir desta data.No mais, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Inconformada, a ré Capital Administradora de Crédito e Cobranças Ltda interpôs apelo (evento 85), aduzindo, em breve síntese, que: (i) preliminarmente, não possui legitimidade passiva ad causam na medida em que agiu como mera mandatária da instituição financeira; (ii) no mérito, as situações de constrangimento, que alegadamente ensejaram profundo abalo psicológico, não foram comprovadas; (iii) as cobranças não foram realizadas sobre valores indevidos; (iv) a simples cobrança via telefone, diretamente realizada para a pessoa inadimplente, não pode fundamentar um pleito indenizatório; (v) as ligações não foram feitas diariamente, tampouco de modo grosseiro; (vi) embora tenham sido feitas ligações em seu local de trabalho, em nenhum contato terceiras pessoas foram informadas acerca do motivo do contato; (vii) ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; (viii) a situação narrada configura mero dissabor, não tendo que se falar em indenização por danos morais; (ix) sucessivamente, na hipótese de mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido e deve ser individualizada a condenação imposta a cada um dos corréus; (x) a sucumbência deve recair sobre a parte autora e, caso assim não se entenda, ela deve ser dividida.

Igualmente inconformada, a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento manejou reclamo (evento 86), aduzindo, em suma, que: (i) preliminarmente, o autor carece de interesse de agir na medida em que não comprovada a abusividade nas cobranças efetuadas; (ii) no mérito, não deve lhe ser imputado qualquer dever de indenização, pois não praticou qualquer ato ilícito; (iii) estando inadimplente desde 5-4-2010, a cobrança amigável do débito foi feito no exercício regular de seu direito; (iv) inexiste qualquer conduta ilícita que pudesse ter ensejado abalo moral; (v) caso seja mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser minorada; (vi) com relação às verbas de sucumbência, o autor deverá ser condenado ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões foram ofertadas no evento 90.

A Segunda Câmara de Direito Comercial, em acórdão da lavra da Desembargadora Rejane Andersen (evento 111), não conheceu do recurso e determinou a essa dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil.

Este é o relatório.



VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, convém anotar que o caso será admitido sob o regramento do Código Buzaid, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento.

Isso dito, vale gizar que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as empresas demandadas enquadram-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de...

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