Acórdão Nº 0013987-10.2014.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-08-2017
Número do processo | 0013987-10.2014.8.24.0054 |
Data | 31 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0013987-10.2014.8.24.0054 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013987-10.2014.8.24.0054, DE RIO DO SUL [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL].
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CULPA CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUIA A FRENTE E PARADO SOBRE A FAIXA ESQUERDA DA VIA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS. EVASÃO DO LOCAL. CRIME CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO.
1. O simples fato de causar acidente de trânsito não faz presumir, de imediato, que o condutor tenha gerado perigo de dano, contudo, representa um forte indício na medida em que esse resultado implica em uma atitude de exposição de terceiro a perigo; assim, a análise do caso concreto é indispensável para aferir a elementar do tipo; 2. A colisão na traseira de outro veículo, em via urbana, revela o despreparo do condutor e o potencial perigo à coletividade pela condução com imprudência, que, felizmente, acarretou unicamente danos materiais, porém, com potencial de ter dado azo a uma acidente de maior proporção, inclusive com vítimas, revelando-se, portanto, a potencialidade de dano à segurança de trânsito e de pedestres, caracterizando potencial dano à coletividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0013987-10.2014.8.24.0054, da Comarca de Rio do Sul [Juizado Especial Cível e Criminal], em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Nilton José Salvador Junior.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento.
I - VOTO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público de Santa Catarina, em desfavor da sentença absolutória prolatada em 20.06.2016, pelo juiz Geomir Paul.
O acusado foi denunciado pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de infração penal perpetrada de condução de veículo sem habilitação, cujo conhecimento pela autoridade policial deu-se em razão de acidente de trânsito ocorreu em data de 12.12.2013, em artéria urbana de grande circulação avenida de Rio do Sul, tendo o denunciado se evadido do local, todavia em diligência por agentes da Polícia Civil foi o mesmo identificado.
O acusado somente foi ouvido em 30.04.2014, ainda na fase policial, sendo que nesta época estava recolhido ao Presídio Regional de Rio do Sul, e negou ter-se ("não se recorda...") envolvido em um acidente de trânsito, todavia, em seu interrogatório, na fase...
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