Acórdão nº 0013996-71.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0013996-71.2014.8.11.0041
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0013996-71.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Posse]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[EDILSON ROGERIO BRITO - CPF: 395.375.101-82 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), DISTRIBUIDORA DE ACESSORIOS PARA POSTOS COBRA - EIRELI ME - CNPJ: 16.828.993/0001-24 (APELADO), ISAIAS JUNIOR TRISTAO BARBOSA - CPF: 004.532.529-40 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS RODRIGUES - CPF: 212.454.286-91 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL C/C REIVINDICAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – ALUGUEL DE IMÓVEL SEM A ANUÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO – DANO MATERIAL – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE ÊXITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

In casu, embora a falta de anuência do coproprietário tenha ensejado a anulação do contrato de locação, tal fato não implica na imposição, à apelada, de pagar por um débito já adimplido.

Nos termos do art. 265, do C. Civil, “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”.

Apesar do dissabor suportado pela parte, é certo que o fato não é capaz de gerar indenização por dano moral, caracterizando, apenas e tão somente, um aborrecimento, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade.

Conforme o disposto no art. 86, do CPC, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Rogério Brito em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação declaratória de nulidade de instrumento contratual c/c reivindicação de posse e indenização por perdas e danos que move contra Distribuidora de Acessórios para Postos Cobra Eireli. e Luiz Carlos Rodrigues, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato de locação firmado entre os réus e, por consequência, determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze dias), condenando o demandado Luiz Carlos Rodrigues a ressarcir ao autor metade de todos os valores recebidos a título de aluguel, acrescido de atualização. Ao final, condenou as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o autor recorre aduzindo, em apertada síntese, a responsabilidade solidária da empresa apelada em relação ao dano material sofrido, mormente considerando a sua negligência ao celebrar o contrato de locação sem a anuência do coproprietário. Defende a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer a condenação dos apelados na integralidade do ônus sucumbencial e, caso não seja o entendimento, a redistribuição do ônus de sucumbência, na proporção de 37,50% para o apelante e 62,50% aos apelados.

Devidamente intimados, somente o apelado Luiz Carlos Rodrigues apresentou contrarrazões (id. 151593244), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 08 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Edilson Rogério Brito ajuizou ação declaratória de nulidade de instrumento contratual c/c reivindicação de posse e indenização por perdas e danos contra Distribuidora de Acessórios para Postos Cobra Eireli. e Luiz Carlos Rodrigues, alegando que adquiriu em condomínio com o segundo demandado o imóvel urbano localizado na A. General Mello, n. 1.255, Bairro Poção, Cuiabá/MT, matriculado sob o n. 52.233, no 5ª Serviço Notarial e Registral da Comarca da Capital, tendo cada proprietário o direito a 50% (cinquenta por cento) sobre o bem.

Firme em seu propósito, sustentou que foi sócio, juntamente com Luiz Carlos Rodrigues, da empresa...

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