Acórdão nº 0014002-07.2016.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0014002-07.2016.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0014002-07.2016.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), THIAGO BENTO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 045.519.391-61 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA (RECORRENTE), LUIS FELIPE DA SILVA ROSA - CPF: 716.215.351-85 (RECORRENTE), JOAO VICTOR CONCEICAO CINTRA (VÍTIMA), JOAO VICTOR CONCEICAO CINTRA - CPF: 053.665.991-56 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO BANAL - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE UM CIGARRO - DEPOIMENTOS DOS RECORRENTES, INFORMANTES E TESTEMUNHAS - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGADO DO TJMT - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA - VÍTIMA ATINGIDA QUANDO SAIU DE SUA RESIDÊNCIA - TIRO NAS COSTAS - DESENTENDIMENTOS ANTERIORES NÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A SURPRESA NA AÇÃO DELITIVA - ACÓRDÃOS DO TJMT - QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PARA SEREM SUPRIMIDAS DA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS DESPROVIDOS.

As desavenças por motivos “banais” podem caracterizar a futilidade (TJMT, RSE NU 0000253-03.2015.8.11.0059), “cabendo ao Júri aceitá-lo ou não, conforme for examinado e discutido em Plenário” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. São Paulo, 2004, p. 921).

As circunstâncias da vítima ter sido atingida por tiro nas costas, no momento em que saiu de sua casa, indicam que a vítima pode ter sido “surpreendida, sem a possibilidade de reagir, de modo que a qualificadora pode caracterizar-se, cabendo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri aferir tal circunstância” (STJ, REsp nº 1779570/RS).

A existência de discussões verbais anteriores envolvendo os agressores e a vítima, por si só, não se mostra suficiente para elidir a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (TJMT, RSE NU 1002031-27.2022.8.11.0000).

“Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJMT, Enunciado Criminal 2).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0014002-07.2016.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ

RECORRENTE(s): THIAGO BENTO ALMEIDA DA SILVA

LUIS FELIPE DA SILVA ROSA

RECORRIDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Recursos em Sentido Estrito interpostos por THIAGO BENTO ALMEIDA DA SILVA e LUIS FELIPE DA SILVA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (PJe 1º grau NU 0014002-07.2016.8.11.0042 - Código 437577), que os pronunciou por homicídio qualificado [motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima] - art. 121, § 2º, II e IV, do CP - (fls. 690/694).

THIAGO BENTO ALMEIDA DA SILVA sustenta que: 1) o motivo do crime não teria sido uma “briga ocorrida durante uma partida de futebol”; 2) o fato da vítima ter sido atingida por “tiro nas costas não significa dizer que o crime foi cometido de forma surpreendente”, sobretudo porque “havia prévio desentendimento entre as partes”.

Pede o provimento para que seja pronunciado por homicídio simples (fls. 648/661).

LUIS FELIPE DA SILVA ROSA aduz que: 1) não haveria indícios “da motivação fútil na prática do delito em questão”; 2) “não há o que falar em ato inesperado ou repentino quando havia prévio desentendimento entre as partes.”

Requer o provimento para que as qualificadoras sejam afastadas da pronúncia.

Prequestiona os art. 5º, XXXVIII, “a”, LV, LIV e art. 93, ambos da CF/88; art. 121 do CP e art.s 155, 156, 157, 413, § 1.º, 414, 564 e 570, todos do CPP (fls. 714/729).

A 28ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento (fls. 663/671 e 733/738).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (fls. 739).

A i. 15ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim sintetizado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Não acolhimento. Evidências de configuração das qualificadoras - Ausência de fundamentação idônea para afastamento - Manifesta improcedência não caracterizada. Aplicação do in dubio pro societate para fins de submissão de todas essas questões ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Parecer pelo desprovimento do recurso.” (Esther Louise Asvolinsque Peixoto, procuradora de Justiça – fls. 747/752).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 581, IV), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 19h30min, na Rua São Gonçalo, bairro São Matheus, nesta cidade de Cuiabá/MT, os denunciados THIAGO BENTO ALMEIDA DA SILVA e LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA, imbuídos de animus necandi, com o uso de arma de fogo, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima João Victor Conceição Cintra, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fis. 47/69, causa eficiente de sua morte. [...]

O crime foi praticado por motivo torpe, vez que os denunciados decidiram matar a vítima por conta da rivalidade entre as gangues das quais fazem parte.

O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que não esperava o ataque em seu território (Brejinho), estando desarmada e sem maiores chances de se defender.

Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia THIAGO BENTO ALMEIDANDA SILVA e LUIZ FELIPE DA SILVA ROSA como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta inicial, sejam eles citados para responder à acusação, prosseguindo o feito nos seus ulteriores atos, com regular instrução, pronúncia para, ao final, ser condenado pelo E. Tribunal do Júri Popular. [...]” (Vinicius Gahyva Martins, promotor de Justiça - fls. 7/10)

O Juízo singular pronunciou os recorrentes por homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, II e IV, do CP -, nestes termos:

“[...] A materialidade do delito é...

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