Acórdão Nº 0014003-54.2004.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0014003-54.2004.8.24.0008
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0014003-54.2004.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: LEANDRO MENEGHINI

ADVOGADO: VALTER FISCHBORN

RELATÓRIO

Leandro Meneghini e Irana Maria Domingues Troglio opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, o que se deu nos seguintes termo (evento 18/2G):

Ante o exposto, voto por (i) conhecer do recurso indepdente do réu e negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e devidos ao causídico da parte adversa, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15; (ii) conhecer do recurso adesivo da autora e dar-lhe provimento para, em reforma da sentença, declarar a data de 22-7-2004 como o marco da retirada da autora da sociedade empresarial, a qual representa a data base para a apuração dos haveres, por consequência, manter a condenação do réu ao pagamento da distribuição dos lucros, incluindo-se as quantias relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004, no valor apurado pelo perito.

Nas razões de seus aclaratórios, o embargante Leandro Meneguini sustenta, em síntese, que: (a) houve omissão, "pois desconsiderou na indicação dos valores de pagamento da distribuição de lucros, que os valores deveriam ser proporcionais até a data de saída da Embargada da sociedade, além de questão relativa à atualização monetária"; (b) os haveres devem ser proporcionais até 22-7-2004; (c) "ao considerar que a estimativa de R$ 2.245,95 foi indicada para 365 dias do ano de 2004, para os 162 dias entre 01-01-2004 e 22-07-2004 o valor de haveres corresponde, proporcionalmente, a R$ 996,83"; (d) "No tocante a atualização monetária da parte reformada, a omissão decorre do fato de não constar no acordão se para os anos de 2002, 2003 e 2004 deva-se manter a mesma forma de atualização da sentença para os anos de 2000 e 2001, ou seja, "INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), se já calculado na época, ou outro índice oficial anterior ao INPC, se for o caso, até a criação do referido índice (INPC), incidindo juros a partir da citação"". Ao final pugnou pelo provimento do recurso para suprimir os vícios apontados.

Por sua vez, a recorrente Irana Maria Domingues Troglio opôs embargos de declaração no evento 26/2G, nos quais argumenta: (a) a sentença fixou os honorários no valor de R$ 3.000,00, metade ao advogado de cada parte; (b) houve contradição na fixação dos honorários recursais, os quais devem incidir sobre R$ 3.000,00, e não sobre R$ 1.5000,00. Por fim, requereu o provimento do recurso para aclarar o ponto relativo aos honorários de sucumbência.

Contrarrazões nos eventos 28 e 34/2G.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Dos embargos de declaração da autora - Irana Maria Domingues Troglio (evento 26/2G)

Examinados os autos, exsurge que os aclaratórios opostos no evento 26/2G se apresentam inadmissíveis e não podem ser conhecidos ante a falta de requisito de admissibilidade, fato que acarreta o seu não conhecimento.

Com efeito, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".

No caso, o acórdão embargado foi julgado e assinado em 27-01-2022 (evento 18/2G), sendo certificada a intimação eletrônica da embargante em 28-01-2022 (evento 21/2G), iniciando-se o prazo de dez dias corridos para a intimação voluntária ou automática, conforme determina o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, in verbis:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Considerando-se que não houve intimação voluntária, em 07-02-2022 encerrou-se o prazo para abertura da intimação, iniciando-se, no primeiro dia útil subsequente, em 08-02-2022 (terça-feira), o prazo para a interposição de recurso, conforme determina o art. 224, § 3º, do CPC:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para...

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