Acórdão Nº 0014018-40.2011.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0014018-40.2011.8.24.0020 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014018-40.2011.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: EDSON ZACARIAS ADVOGADO: SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO (OAB SC014263) APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570) ADVOGADO: Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa (OAB PR031182) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Edson Zacarias ajuizou perante o juízo especializado do trabalho, ação de cobrança (Evento 137) em face de Casaalta Construções Ltda. ao argumento de que celebrou, junto à requerida, contrato verbal de prestação de serviços de mão de obra em construção civil, empreitada, para reparação de problemas no Residencial Amanda Costa. Aduziu que a ré rescindiu o contrato de maneira unilateral, motivo pelo qual deveria ser condenada ao pagamento relacionado a serviços realizados e inadimplidos, além de outras verbas trabalhistas.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 137, anexos 82 a 94) na qual pugnou, preliminarmente, pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como suscitou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do débito.
Acolhida a preliminar de incompetência, o juízo de trabalho determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual (Evento 137, Anexos 123 a 125),
Após instrução dos autos, sobreveio sentença (Evento 136) nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nos autos 0014018-40.2011.8.24.0020/TJSC e 0010003-28.2011.8.24.0020/SC.Custas do processo de n. 0014018-40.2011.8.24.0020/TJSC deverão ser satisfeitas por Edson Zacarias, a quem condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.Custas do processo 0010003-28.2011.8.24.0020/SC deverão ser satisfeitas por Casa Alta Construções Ltda., a quem condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 137, Anexos 278 a 292) aduzindo, em suma, que os documentos acostados aos autos demonstram a prestação de serviços pela requerente e a existência de relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual o pedido deveria ser julgado procedente.
Por sua vez, a ré interpôs recurso adesivo (Anexos 291 a 296 do Evento 137). Postulou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Requereu fosse condenada a parte autora à restituição de valores pagos por serviços por ele não prestados.
Contrarrazões pela ré aos Anexos 287 a 290 do Evento 137.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e justiça gratuita
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise dos recursos.
Os recursos são tempestivos e a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, a recorrente adesiva enfrenta processo de recuperação judicial, sendo comprovada nos autos a difícil situação financeira pela qual passa. Assim, é de ser deferido o benefício. Ressalto, entretanto, que o deferimento produzir seus efeitos apenas a partir da presente decisão...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: EDSON ZACARIAS ADVOGADO: SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO (OAB SC014263) APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL COTLINSKI CANZAN (OAB PR031570) ADVOGADO: Rodrigo Portes Bornemann e Corrêa (OAB PR031182) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Edson Zacarias ajuizou perante o juízo especializado do trabalho, ação de cobrança (Evento 137) em face de Casaalta Construções Ltda. ao argumento de que celebrou, junto à requerida, contrato verbal de prestação de serviços de mão de obra em construção civil, empreitada, para reparação de problemas no Residencial Amanda Costa. Aduziu que a ré rescindiu o contrato de maneira unilateral, motivo pelo qual deveria ser condenada ao pagamento relacionado a serviços realizados e inadimplidos, além de outras verbas trabalhistas.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 137, anexos 82 a 94) na qual pugnou, preliminarmente, pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como suscitou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do débito.
Acolhida a preliminar de incompetência, o juízo de trabalho determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual (Evento 137, Anexos 123 a 125),
Após instrução dos autos, sobreveio sentença (Evento 136) nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões formuladas nos autos 0014018-40.2011.8.24.0020/TJSC e 0010003-28.2011.8.24.0020/SC.Custas do processo de n. 0014018-40.2011.8.24.0020/TJSC deverão ser satisfeitas por Edson Zacarias, a quem condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.Custas do processo 0010003-28.2011.8.24.0020/SC deverão ser satisfeitas por Casa Alta Construções Ltda., a quem condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 137, Anexos 278 a 292) aduzindo, em suma, que os documentos acostados aos autos demonstram a prestação de serviços pela requerente e a existência de relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual o pedido deveria ser julgado procedente.
Por sua vez, a ré interpôs recurso adesivo (Anexos 291 a 296 do Evento 137). Postulou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Requereu fosse condenada a parte autora à restituição de valores pagos por serviços por ele não prestados.
Contrarrazões pela ré aos Anexos 287 a 290 do Evento 137.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade e justiça gratuita
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise dos recursos.
Os recursos são tempestivos e a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, a recorrente adesiva enfrenta processo de recuperação judicial, sendo comprovada nos autos a difícil situação financeira pela qual passa. Assim, é de ser deferido o benefício. Ressalto, entretanto, que o deferimento produzir seus efeitos apenas a partir da presente decisão...
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