Acórdão Nº 0014026-18.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 0014026-18.2014.8.24.0018 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014026-18.2014.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC APELADO: FARMACIA DE MANIPULACAO DICRIS LTDA
RELATÓRIO
Os embargos à execução fiscal opostos por Farmácia de Manipulação Dicris Ltda. em relação ao Município de Chapecó foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a julho de 2008.
A Fazenda Pública apelou defendendo que o prazo de constituição do crédito era regido pelo art. 173, I, do CTN, pois não houve recolhimento do ISS desde 2004, de modo que tinha até 2010 para promover o lançamento e notificação, a qual foi realizada em 2009. A contagem prescricional, por sua vez, iniciou-se apenas no ano seguinte (2010), de modo que, ajuizada a execução em 2013, não houve o alcance do fato extintivo.
A embargante apelou de forma adesiva.
Sustentou que o feito deveria ser suspenso até o julgamento pelo STF do RE 605.522. No mérito, reiterou a nulidade das CDAs não atingidas pela prescrição, por ofensa aos arts. 142 e 201 ao 203 do CTN, pois reúnem num só título vários exercícios (e o lançamento deveria ser anual), além de não prescreverem a alíquota aplicável e o termo de sua exigibilidade.
Sob outro ângulo alegou ter havido ofensa aos arts. 155, II e § 2º, IX, 'b', e 156, III, da Constituição Federal, na medida em que a atividade por si exercida (manipulação e venda de medicamentos) está sujeita ao ICMS, não ao ISS como quer fazer crer o Fisco, tanto que a Lei 116/2003 o excluiu da lista anexa de forma expressa. Questionou, ainda, o fato de o Município de Chapecó jamais lhe ter notificado para recolhimento do imposto sobre serviço, circunstância que a seu ver revela concordância do Poder Público quanto ao vero tributo devido (ICMS, que inclusive já foi satisfeito perante o Estado), até por que está assim cadastrada perante a Fazenda Estadual. Desse modo, como desde o início de suas atividades recolhia referido imposto sem ter havido conflito com o Município, pediu a aplicação da teoria do fato consumado de modo a ser reconhecido o cumprimento da obrigação tributária respectiva - haja vista inclusive que o pagamento foi efetuado de boa-fé ao credor putativo, afirma.
A empresa, em contrarrazões, defendeu o acerto da decisão combatida quanto aos tópicos recorridos, reiterando mais uma vez o pedido de sobrestamento em face da aludida repercussão geral.
O Poder Público não ofereceu resposta ao adesivo.
O recurso do Município foi provido para afastar a prescrição e determinar a continuidade da execução impondo os ônus sucumbenciais integralmente à empresa embargante. O adesivo do particular, por outro lado, foi desprovido.
A contribuinte interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram sobrestados, pela Segunda Vice-Presidência, até o julgamento do Tema 379 do STF. Diante do julgamento do leading case, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre sua aplicação ao caso concreto (evento 145, DESPADEC1).
O Município defendeu que nada foi satisfeito a título de ISS, de modo que - na linha do que decidiu o STF - é de ser mantida a cobrança quanto aos medicamentos encomendados, pois se qualificam como serviço farmacêutico (evento 150, PET1).
A executada mencionou a modulação dos efeitos definida pelo STF para "convalidar os recolhimentos tributários das farmácias de manipulação que recolheram um ou outro tributo, de boa-fé, acreditando ser o correto". Diante desse encaminhamento, o seu recurso adesivo deve ser provido para extinguir a execução com imposição dos ônus ao exequente. Do contrário, ao menos, deve ser permitida a apuração de novo valor por meio de arbitramento (art. 509, I, CPC), "mediante a coleta da média mensal de receitas manipuladas em farmácias magistrais de Chapecó, de fevereiro/2004 a agosto/2009, e sobre essa média calcular-se o ISS devido", uma vez que dado o transcurso do tempo já não possui mais esses registros fiscais (evento 153, PET1).
A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do NCPC, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual retratação quanto ao Tema 379 do STF (evento 156, DESPADEC1).
O particular opôs aclaratórios destacando a necessidade de observância ao que o STF decidiu nos segundos embargos apresentados naquele tema, no qual se definiu a convalidação dos recolhimentos já efetuados (evento 161, EMBDECL1).
O Município, em contrarrazões, defendeu que a modulação comporta exceções e o caso concreto se submete a uma delas, tendo em vista que esta ação estava pendente de julgamento até a véspera da publicação da ata de julgamento (evento 169, PET1).
Os aclaratórios não foram conhecidos (evento 172, DESPADEC1).
A empresa peticionou destacando que o caso não converge com a exceção à modulação apontada pelo exequente, na medida em que...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC APELADO: FARMACIA DE MANIPULACAO DICRIS LTDA
RELATÓRIO
Os embargos à execução fiscal opostos por Farmácia de Manipulação Dicris Ltda. em relação ao Município de Chapecó foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a julho de 2008.
A Fazenda Pública apelou defendendo que o prazo de constituição do crédito era regido pelo art. 173, I, do CTN, pois não houve recolhimento do ISS desde 2004, de modo que tinha até 2010 para promover o lançamento e notificação, a qual foi realizada em 2009. A contagem prescricional, por sua vez, iniciou-se apenas no ano seguinte (2010), de modo que, ajuizada a execução em 2013, não houve o alcance do fato extintivo.
A embargante apelou de forma adesiva.
Sustentou que o feito deveria ser suspenso até o julgamento pelo STF do RE 605.522. No mérito, reiterou a nulidade das CDAs não atingidas pela prescrição, por ofensa aos arts. 142 e 201 ao 203 do CTN, pois reúnem num só título vários exercícios (e o lançamento deveria ser anual), além de não prescreverem a alíquota aplicável e o termo de sua exigibilidade.
Sob outro ângulo alegou ter havido ofensa aos arts. 155, II e § 2º, IX, 'b', e 156, III, da Constituição Federal, na medida em que a atividade por si exercida (manipulação e venda de medicamentos) está sujeita ao ICMS, não ao ISS como quer fazer crer o Fisco, tanto que a Lei 116/2003 o excluiu da lista anexa de forma expressa. Questionou, ainda, o fato de o Município de Chapecó jamais lhe ter notificado para recolhimento do imposto sobre serviço, circunstância que a seu ver revela concordância do Poder Público quanto ao vero tributo devido (ICMS, que inclusive já foi satisfeito perante o Estado), até por que está assim cadastrada perante a Fazenda Estadual. Desse modo, como desde o início de suas atividades recolhia referido imposto sem ter havido conflito com o Município, pediu a aplicação da teoria do fato consumado de modo a ser reconhecido o cumprimento da obrigação tributária respectiva - haja vista inclusive que o pagamento foi efetuado de boa-fé ao credor putativo, afirma.
A empresa, em contrarrazões, defendeu o acerto da decisão combatida quanto aos tópicos recorridos, reiterando mais uma vez o pedido de sobrestamento em face da aludida repercussão geral.
O Poder Público não ofereceu resposta ao adesivo.
O recurso do Município foi provido para afastar a prescrição e determinar a continuidade da execução impondo os ônus sucumbenciais integralmente à empresa embargante. O adesivo do particular, por outro lado, foi desprovido.
A contribuinte interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram sobrestados, pela Segunda Vice-Presidência, até o julgamento do Tema 379 do STF. Diante do julgamento do leading case, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre sua aplicação ao caso concreto (evento 145, DESPADEC1).
O Município defendeu que nada foi satisfeito a título de ISS, de modo que - na linha do que decidiu o STF - é de ser mantida a cobrança quanto aos medicamentos encomendados, pois se qualificam como serviço farmacêutico (evento 150, PET1).
A executada mencionou a modulação dos efeitos definida pelo STF para "convalidar os recolhimentos tributários das farmácias de manipulação que recolheram um ou outro tributo, de boa-fé, acreditando ser o correto". Diante desse encaminhamento, o seu recurso adesivo deve ser provido para extinguir a execução com imposição dos ônus ao exequente. Do contrário, ao menos, deve ser permitida a apuração de novo valor por meio de arbitramento (art. 509, I, CPC), "mediante a coleta da média mensal de receitas manipuladas em farmácias magistrais de Chapecó, de fevereiro/2004 a agosto/2009, e sobre essa média calcular-se o ISS devido", uma vez que dado o transcurso do tempo já não possui mais esses registros fiscais (evento 153, PET1).
A Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do NCPC, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual retratação quanto ao Tema 379 do STF (evento 156, DESPADEC1).
O particular opôs aclaratórios destacando a necessidade de observância ao que o STF decidiu nos segundos embargos apresentados naquele tema, no qual se definiu a convalidação dos recolhimentos já efetuados (evento 161, EMBDECL1).
O Município, em contrarrazões, defendeu que a modulação comporta exceções e o caso concreto se submete a uma delas, tendo em vista que esta ação estava pendente de julgamento até a véspera da publicação da ata de julgamento (evento 169, PET1).
Os aclaratórios não foram conhecidos (evento 172, DESPADEC1).
A empresa peticionou destacando que o caso não converge com a exceção à modulação apontada pelo exequente, na medida em que...
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