Acórdão Nº 0014082-18.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0014082-18.2013.8.24.0008
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0014082-18.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) APELANTE: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CELITA MANTAU PISKE (Representante) (AUTOR) APELADO: ALAN JOCIMAR PISKE (AUTOR) APELADO: ANDERSON PISKE (AUTOR) APELADO: ALEX PISKE (AUTOR) APELADO: ANA PAULA PISKE (AUTOR)


RELATÓRIO


BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda. (ré) e Itaú Seguros S.A. (ré) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 157 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Celita Mantau Piske, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a cobrança de seguro prestamista, a liberação de carta de crédito de consórcio ao qual estava vinculado e, ainda, indenização por dano moral em razão da recusa ao pagamento.
Citadas, as rés apresentaram resposta sob a forma de contestação. A segunda demandada sustentou: a) o inadimplemento de prestações do consórcio, o que legitimaria a ausência de cobertura ao seguro contratado; b) a ausência do dever de indenizar; c) que o limite da responsabilidade contratual se restringe ao pagamento das obrigações vencidas após o óbito do segurado. A primeira demandada, por sua vez, arguiu: a) a prejudicial de prescrição (art. 206 do CC); b) a ilegitimidade ad causam (mera estipulante); c) o acerto da negativa efetuada pela seguradora em razão do inadimplemento contratual; d) que não há direito à reparação e e) a inexistência de solidariedade.
Com a réplica, decisão de inversão do ônus da prova e manifestação do Ministério Público pela procedência parcial dos pedidos (p. 255-263), os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I), para: a) condenar a seguradora ao pagamento, em favor da administradora, das parcelas do consórcio vencidas após o óbito do consorciado (2/7/2008) e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em benefício dos requerentes, de R$ 17.829,03 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e três centavos), com correção monetária (INPC) desde 8/10/2008 e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação. As obrigações impostas às rés, contudo, somente serão exigíveis após a quitação, pelo polo ativo, das parcelas vencidas anteriormente (10/3/2008 e 10/6/2008), atualizadas monetariamente.
Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 50% pelos autores e 50% rateados entre as rés, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.
Porque deferida a justiça gratuita (p. 47), observe-se, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 189, SENT1 dos autos de origem):
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (evento 199, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a ré BRQUALY asseverou que "o contrato deixa claro que, com a morte, os herdeiros e sucessores são responsáveis pela continuidade dos pagamentos, não sendo crível exigir a entrega do crédito e pagamento de seguro, de uma cota que encontrava-se cancelada" (p. 3).
Aduziu que "considerando que a última parcela paga fora de 12/05/08, encontrava-se o seguro suspenso, ocorrendo posteriormente o cancelamento da cota pelo adimplemento de todas as parcelas vincendas do contrato. E com a negativa da seguradora, quais os herdeiros foram devidamente notificados da inexistência do adimplemento, deveriam dar continuidade ao pagamento das parcelas caso desejassem obter o crédito consorcial, uma vez que não é possível exigir tal obrigação sem, antes, adimplir regularmente as parcelas, pois se afigura exceção de contrato não cumprido" (p. 4).
Alegou que "caso não seja este o entendimento, deverá constar de forma clara no acórdão que as parcelas vencidas anteriormente ao óbito deverão ser adimplidas com acréscimo de juros e correção monetária, contados da data do vencimento, pois a sentença não deixou claro o termo inicial para incidência" (p. 4).
Sustentou que "estamos diante de um caso em a sentença determinou a entrega da carta de crédito de forma diferente a previsão contratual, quando sequer fora objeto da presente ação a revisão das cláusulas do contrato que determina atualização do crédito de acordo com o bem paradigma do contrato, pelo que se faz necessário o imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II" (p. 4-5).
Referiu que "conforme exposto na síntese fática da presente apelação, muito embora a presente ação verse sobre revisão de cláusulas contratuais, a r. sentença de não se mostrou congruente com os limites do pedido/causa de pedir, proferindo fundamentação completamente diversa do objeto que foi demandado. Em outras palavras, a ação pretende a indenização securitária e consequente entrega do crédito, ou seja, não uma revisional" (p. 5).
Defendeu que, "portanto, o crédito deverá ser entregue ao autor da forma constante do contrato firmado entre as partes, que a propósito já atualiza o crédito desde a data da contemplação com acréscimos diários rendimentos financeiros até a data da entrega efetiva, ou seja, o valor encontra-se aplicado, sendo que determinar nova atualização com acréscimo de juros, por obvio prejudica demasiadamente esta apelante incorrendo em "bis in idem" e ainda em julgamento "extra petita", já que não estamos falando de uma ação revisional" (p. 5).
Reiterou que "não existindo lei ou contrato que preveja a responsabilidade solidária da administradora de consórcios com a seguradora, não há como se atribuir o encargo pelo pagamento dos valores pretendidos à apelante. A estipulante de seguro de vida em grupo "prestamista" é, "ex vi legis", mandatária do segurado. Assim sendo, torna-se incoerente responder por indenização com base na apólice de seguro em que figura como estipulante, sendo que da forma constante na sentença, se afigura verdadeiro prejuízo aos direitos na qualidade de beneficiária/estipulante" (p. 10).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.
A ré Itaú Seguros S.A., por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 212, APELAÇÃO1 dos autos de origem) que "é responsável tão somente ao pagamento das prestações/parcelas/prêmios do consórcio com data de vencimento posterior ao óbito do Segurado, sendo de responsabilidade somente da Unibanco Rodobens administradora de consórcio o pagamento do valor previsto no plano de consórcio, tanto é verdade que em seu apelo [...] a administradora de consórcios fala da ausência de solidariedade entre ela e a Seguradora" (p. 5).
Ao final, pugnou a modificação do decisum objurgado para "limitar a condenação da seguradora apelante ao pagamento dos prêmios do consórcio vencidas após o óbito do segurado" (p. 8).
Com as contrarrazões (evento 234, CONTRAZAP1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos reclamos interpostos.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o falecido Ingomar Piske aderiu a pacto de consórcio para a aquisição de bem móvel de Unibanco Rodobens Administradora de Consórcio e, na ocasião, contratou seguro prestamista com Unibanco Seguros visando a proteção do contrato principal para, entre outros riscos, a morte do consorciado.
Inconcusso também que o ex-cônjuge e genitor dos autores faleceu em 2-7-2008, o que levou ao requerimento administrativo para o recebimento de valores de contrato de consórcio. Entretanto, o pedido foi negado em razão da ausência de pagamento das parcelas do contrato principal e do cancelamento automático do seguro em vista do não pagamento de prêmios.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar, preliminarmente, se a decisão é extra petita em razão da determinação de atualização dos valores a serem ressarcidos à parte autora. No mérito, verificar o (des)acerto da sentença que determinou à seguradora pagar as parcelas inadimplidas da avença de consórcio após o óbito do consorciado, bem como condenou, solidariamente, ambas as empresas a reembolsar os créditos do contrato de consórcio. Por fim, verificar a incidência dos consectários legais sobre as parcelas inadimplidas antes do falecimento do beneficiário.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo da administradora comporta parcial acolhimento. O recurso da...

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