Acórdão Nº 0014084-48.2012.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0014084-48.2012.8.24.0064
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0014084-48.2012.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


EMBARGANTE: NEC PLUS ULTRA GESTÃO & TECNOLOGIA LTDA


RELATÓRIO


Nec Plus Ultra Gestão & Tecnologia Ltda. opôs embargos de declaração contra o o acórdão que conheceu em parte o apelo por si interposto e, nesta fração, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência do pedido de rescisão contratual e devolução de valores proposto por Sant'Ana Construções e Incorporações de Imóveis Eireli, como a improcedência da reconvenção por si movida.
Em suas razões, requereu a Embargante o provimento do recurso para que a contradição e a omissão apontadas sejam sanadas, com aplicação do efeito modificativo e o prequestionamento dos dispositivos legais elencados no apelo, sob o argumento de que: (a) o acórdão foi expresso ao mencionar que deveria er prestado o serviço de manutenção e implementação do software, sendo irrelevante o argumento de que o sistema era inadequado para as atividades da Ré, uma vez que sua função era de apenas implementar o programa; (b) tem o direito de receber pelos serviços prestados, como as customizações solicitadas pela Embargada; (c) não pode ser responsabilizada pela inadequação do sistema, pois não foi quem o criou e comercializou no mercado; (d) a insatisfação da Recorrida não são motivos suficientes para a resilição contratual e obrigação de devolução de valores pagos pela prestação dos serviços de implementação, treinamento e manutenção; (e) conforme exposto nas razões do seu apelo, não possui solidariedade com a outra empresa Ré, pois os contratos celebrados com o Autor são claramente distintos; (f) não era a única empresa credenciada da Softplan para a implementação do software no estabelecimento comercial da parte autora, e quem deu iniciativa para o fim do pacto foi esta por não estar contente com o produto adquirido.
Esse é o relatório

VOTO


Objetiva a Embargante o saneamento de contradição e omissão, com efeitos infringentes, apontadas no acórdão que conheceu em parte o apelo por si interposto e, nesta porção, negou-lhe provimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando existir, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, esse último constituindo inovação acrescentada pelo novo Código.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
Acerca da omissão, leciona Araken de Assis:
O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (Manual dos recursos. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 641/642).
Na hipótese, sustentou a Embargante contradição e omissão na decisão embargada, uma vez que as cláusulas contratuais reproduzidas nos fundamentos do acórdão deram conta da existência de cobrança por serviços extras de customização do software adquirido pela Embargada e que não abrangiam os custos de manutenção periódica, além de todos os serviços terem sido devidamente prestados à Autora/Embargada.
Descreveu, também, não possuir responsabilidade solidária com a empresa Softplan, pois sua função contratual era distinta desta e se relacionava a implementação, treinamento e manutenção do produto.
Por fim, destacou que a rescisão contratual baseada em mero arrependimento da parte contratante não merece prosperar, já que ausente qualquer ilícito ou defeito na prestação dos seus serviços, devendo ser remunerada por eles.
Os aclaratórios não podem ser acolhidos, uma vez que o acórdão abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais foi entendido que as partes eram solidárias, ainda que tecnicamente distintas, além de, como fornecedoras de serviços na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos defeitos reclamados pelos consumidores, mormente pelo fato de os contratos firmados com a Autora dependerem um do outro para sua validade jurídica.
Também foi analisado nos autos que as cláusulas contratuais não eram claras a respeito dos serviços que não faziam parte do serviço de manutenção periódica, como não foi prestada a informações precisas acerca dos custos extras que estavam sendo cobrados da Autora, razão pela qual dava ensejo à resilição do contrato, conforme extrai-se da fundamentação da decisão colegiada (Evento 24, Relatório/voto 2):
[...]
3. Da solidariedade entre as empresas
Afirmam as Recorrentes a inexistência de solidariedade entre as partes.
Sem razão. Acerca da teoria da aparência leciona Arnaldo Rizzardo:
As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. [...] A presença da boa-fé é requisito indispensável...

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