Acórdão Nº 0014084-48.2012.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0014084-48.2012.8.24.0064
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014084-48.2012.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014084-48.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: NEC PLUS ULTRA GESTÃO & TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Bruno Souto Alonso (OAB SC020026) ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO: JULIO SANTIAGO DA SILVA FILHO (OAB SC008294) ADVOGADO: KAROLINA COSTA (OAB SC033972) ADVOGADO: MAINARA GHEDIN DACOREGGIO FELIPPE (OAB SC033894) ADVOGADO: VITOR HUGO CENCI (OAB SC015615) APELANTE: SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA ADVOGADO: Bruno Souto Alonso (OAB SC020026) ADVOGADO: JULIO SANTIAGO DA SILVA FILHO (OAB SC008294) ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO: KAROLINA COSTA (OAB SC033972) ADVOGADO: Artur Refatti Perfeito (OAB SC030211) ADVOGADO: VITOR HUGO CENCI (OAB SC015615) APELADO: SANT ANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS EIRELI ADVOGADO: FERNANDO ORMASTRONI NUNES (OAB SP265316) ADVOGADO: RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)

RELATÓRIO

Sant'ana Construções e Incorporações de Imóveis Ltda ajuizou ação de rescisão contratual contra Softplan - Planejamento e Sistemas Ltda. e Nec Plus Ultragestão e Tecnologia Ltda, alegando, que: (a) contratou os serviços da primeira requerida para informatizar seu sistema administrativo, ao preço de R$ 5.511,00 (cinco mil quinhentos e onze reais), bem como valor mensal, a título de manutenção do software Sienge, de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais); (b) na mesma data, contratou os serviços da segunda Ré para instalação, consultoria e treinamento, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora técnica de um coordenador e R$ 120,00 (cento e vinte) reais a hora técnica de um consultor do software sienge; (c) no curso do contrato, observou que o software não apresentava funcionalidades que lhe foram prometidas e que não atendia suas necessidades rotineiras; (d) descobriu que, ao contrário do informado pelas Rés, não fora o sistema adquirido que se adaptou à rotina da empresa, mas a rotina da empresa que teve que se adaptar ao sistema; (e) a consultoria e o treinamento não foram prestados de forma eficaz, por existir sempre uma barreira ou limitação técnica do software Sienge e dos consultores; (f) notificou as rés, sendo que a segunda Demandada contranotificando afirmando sua responsabilidade limitada à consultoria e treinamento do sistema, embora negócio de venda casada, de modo que responsáveis solidariamente as Rés; (g) houve falta de informação das funcionalidades e capacidade do sistema; (h) a segunda Demandada encaminhou seu nome para inscrição da Serasa, por horas técnicas prestadas na implantação e treinamento de funcionários.

Ao final, postulou a concessão da tutela para vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelas Rés, com a rescisão dos contratos e a condenação destas à restituição dos valores recebidos.

Na decisão de fls. 67-69 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para obstar as Demandadas a inscreverem o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Às fls. 76-88, a Ré Softplan apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, aduzindo que: (a) as empresas Rés são independentes e não possuem responsabilidade solidária; (b) a empresa NecPlus é uma das credenciadas para prestar consultoria e treinamento e foi ela a responsável por apresentar à requerente o sistema Sienge; (c) inexistem defeitos no software; (d) na notificação sequer foi mencionado problema do software; (e) na aquisição do produto o software é exaustivamente demonstrado; (f) é inaplicável o CDC ao caso em debate.

NecPlus Ultra Gestão e Tecnologia Ltda também contestou o feito postulando a improcedência da ação(fls. 99-115), além de arguir, preliminarmente, inépcia da inicial. E, no mérito, alegou que: (a) é responsável somente pela implantação, treinamento e consultoria do software; (b) a autora conhecia o software contratado; (c) o contrato previa ao encerramento do contrato prévia notificado; (d) a rescisão não dá o direito à restituição dos valores; (e) a culpa pela rescisão contratual não se confunde com a insatisfação do usuário; (f) o tempo de utilização do sistema não seria suficiente para averiguar eventual falta de funcionalidade; (g) sequer há provas de inconsistência do sistema, pois todos os pontos contidos na notificação foram rebatidos em contranotificação; (h) os documentos de fls. 7 e 8 demonstram as consultorias prestadas, com registro de atividades, diagnósticos, treinamento entre outros; (i) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

A Ré Necplus Ultra Gestão e Tecnologia Ltda. apresentou reconvenção (fls. 231 - 235) objetivando a condenação da Autora ao pagamento dos valores atinentes à assessoria prestada, no total de R$ 17.271,66 (dezessete mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Contestação à Reconvenção às fls. 301-304.

Réplica às fls. 305-309.

Réplica à defesa diante da reconvenção às fls. 312-317.

Foi manejada exceção de incompetência, a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau (fl. 36-37), decisão esta mantida nesta Corte (fls. 322-334).

Em sentença (fls. 339-343), os pedidos foram julgados procedentes na ação principal para declarar rescindido o contrato e condenar as rés à devolução da integral dos valores pagos, corrigidos a cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, além de condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Também foi julgada improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção.

Rejeitados embargos de declaração (fls. 350-355)

Irresignadas, apelaram as Demandadas.

A primeira Apelante (Necplus Ultra Gestão & Tecnologia Ltda - EPP sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, pois ausente causa de pedir no que se refere à restituição de valores pagos. E, no mérito, alegou que: (a) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não há vulnerabilidade da apelada; (b) deve ser revogada a tutela antecipada, pois devidos os valores pelos serviços prestados; (c) a sentença foi omissa aos contratos firmados entre as partes; (d) o contrato menciona como objeto "o licenciamento de uso e manutenção do software" e, com relação à manutenção "a contratante pagará a contratada um valor mensal, correspondente ao número de usuários e sistemas contratados", além da "prestação de serviço de manutenção se dará durante a vigência do presente instrumento a partir da data da sua assinatura" (cláusulas 1.1, 4.2 e 4.2.2), ficando esclarecido que pelo grande porte do sistema, a manutenção deveria ser permanente; (e) há omissão do juízo à responsabilidade da Ré Nec Plus; (f) não há falar em responsabilidade solidária, ante a inexistência de previsão contratual, além de não se enquadrar no caso; (g) a sentença determinou a responsabilidade solidária nos limites de cada contrato, o que dá a entender que não há responsabilidade da recorrente, mas, ao realizar a condenação ao pagamento de custas e honorários o fez de forma igualitária; (h) a jurisprudência citada na sentença trata de caso distinto ao debatido (contrato verbal), não podendo ser aplicada; (i) o contrato foi firmado em 27-7-2011 e a notificação é de 30-9-2011, período insuficiente para averiguar-se a falta de funcionalidade do sistema; (j) a apelada se arrependeu da contratação do sistema; (k) a empresa encaminhou e-mail à apelada esclarecendo como resolver as pendências apresentadas; (l) o fiel cumprimento do contrato está demonstrado nos documentos 7 e 8, com os relatórios de horas de consultoria; (m) deve ser julgada procedente a reconvenção, condenando-se a empresa ao pagamento dos valores pelos serviços prestados.

A segunda Apelante (Softplan) também apresentou recurso de apelação, postulando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alegando que: (a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (b) há omissão do juízo com relação aos contratos firmados pelas partes, porque as cláusulas contratuais apontavam a necessidade de manutenção permanente; (c) há omissão do juízo à inexistência de defeitos no software, além de a jurisprudência citada destoar do caso; (d) o tempo de utilização do software sequer permitiria constatar a não funcionalidade dele; (e) a apelada não proporcionou à apelante a possibilidade de resolução, sequer ligou para atendimento pelo suporte, conforme determina a cláusula sexta; (f) a apelada perdeu o interesse no produto e agora alega a onerosidade; (g) o software possui diversas funcionalidades, as quais foram pontuadas.

A Apelada apresentou contrarrazões.

VOTO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em ação de rescisão contratual ajuizada por Sant'ana Construções e Incorporações de Imóveis Ltda contra Nec Plus Ultra Gestão e Tecnologia Ltda e Softplan Planejamento e Sistemas Ltda.

Buscam as Apelantes a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais alegando a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de solidariedade e a ausência de motivos hábeis a justificar a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, porque o tempo de utilização do sistema pelo Recorrido (2 meses) era insuficiente para averiguar-se a falta de funcionalidade do sistema, além de o contrato demonstrar a necessidade de consultoria permanente.

1 Preliminar de inépcia da inicial - Recurso da Nec Plus Ultra Gestão e Tecnologia Ltda.

Defende a Apelante a inépcia da inicial por ausência de fundamentação à devolução dos valores pagos, argumentando que, ao contrário do mencionado na sentença, não se trata de matéria de mérito.

Sem razão. O retorno das partes ao status quo ante com a consequente devolução do valores pagos e do produto adquirido configura consequência lógica da...

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