Acórdão Nº 0014102-32.2011.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0014102-32.2011.8.24.0023
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014102-32.2011.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: EDELMAR DEKKER (RÉU) APELADO: ROBERTA HELENA CHULA DE CASTRO (AUTOR)

RELATÓRIO

ROBERTA HELENA CHULA DE CASTRO ajuizou Ação de Prestação de Contas em face de ARIADNE MARIA CAVALCANTE MARANHÃO DA CRUZ e EDELMAR DEKKER, objetivando, em síntese, que os requeridos prestem contas dos valores que, na qualidade de mandatários, receberam nos autos n. 023.02.023412-3/001.

Esclareceu que, no ano de 2002, outorgou poderes a primeira ré, para lhe representar nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor de Brasil Telecom, que foi julgada procedente.

Disse que, na fase de execução de sentença (023.02.023412-3/001), foi expedido, em 12/03/2008, alvará judicial, cujo valor de R$ 19.284,68 foi levantado pelo segundo réu, o qual lhe informou que o montante foi, por si, repassado à primeira requerida.

Afirmou que a primeira demandada não trabalha mais na cidade de Florianópolis e que não consegue mais contato com esta, sendo que o segundo requerido nem ao menos sabe onde encontrá-la.

Relatou que, apenas, conseguiu alguns contatos por e-mail e um endereço no Rio de Janeiro, não lhe restando outra alternativa, senão ajuizar a presente ação.

Com isso, requereu a procedência da ação, para que, em primeira fase, seja declarado o dever dos requeridos prestar contas e, na segunda fase, seja determinada a apuração do saldo devedor, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos, bem como de custas e honorários advocatícios. (evento 123, Petição 2/16).

Citado, o segundo réu ofertou contestação (evento 123, Contestação 131/133) defendendo, em suma, não ter qualquer responsabilidade quanto aos valores perseguidos pela autora, uma vez que transferiu à primeira demandada, através de TED, o valor líquido liberado através do alvará judicial, já descontada a retenção de R$ 830,00, referente aos honorários advocatícios, GRJ's de custas judiciais e despesas bancárias (R$ 13.731,42). Esclareceu que, embora o valor total fosse de R$ 19.284,68, houve a retenção de imposto de renda, no importe de R$ 4.754,47.

Houve réplica (evento 123, Réplica 146/148).

A autora, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação da primeira ré, requereu a desistência do processo em relação a ela (evento 131, Petição 167).

Sobreveio decisão da primeira fase do procedimento de prestação de contas (evento 133, Sentença 168), constando na parte dispositiva:

[...] 1. HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pela parte autora em face da ré Ariadne Maria Cavalcante Maranhão da Cruz, sendo desnecessária a concordância, uma vez que não apresentada contestação por ele, que sequer foi citado (art. 485, § 4º do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em face da ré Ariadne Maria Cavalcante Maranhão da Cruz;

Autorizo a devolução das diligências do Oficial de Justiça pagas e eventualmente não utilizadas no processos, devendo, contudo, ser observada a Circular n. 139/2016 da CGJ (ou seja, o servidor do cartório acessará o portal do Tribunal de Justiça, escolherá a opção "Servidor" e "Requerimento de Devolução de Valores Judiciais". Preencherá os campos e juntará os documentos, inclusive a cópia da decisão que autorizar a devolução). Finalizado o procedimento, o cartório não precisará aguardar a resposta do Conselho do FRJ).

2. Em relação a esta primeira fase procedimental, julgo procedente o pedido e determino ao réu, Edelmar Dekker, que apresente as contas requeridas pela parte autora no prazo e sob as penalidades do § 2º do artigo 550 do CPC. [...]

O demandado prestou suas contas (evento 140, Petição Inicial 174), a respeito das quais a autora se manifestou (evento 145, Impugnação 182), aduzindo que: a) a retenção do IR foi indevida; b) inexiste prova de pactuação de honorários advocatícios no valor de R$ 816,00; e c) a despesa no valor de R$ 14,00 também não restou devidamente comprovada.

Posteriormente, foi prolatada a sentença (evento 147, Sentença 183), em segunda fase, constando em seu dispositivo:

[...] Ante o exposto, em relação a esta segunda fase procedimental, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 19.284,68 (dezenove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) ao autor, valor que passa a constituir título executivo judicial, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do levantamento (art. 670 do CC).

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]

Irresignado, o requerido opôs embargos de declaração (evento 152, Embargos De Declaração 187), os quais foram rejeitados, tendo o magistrado singular, por considerá-los protelatórios, condenado o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (evento 158, Sentença 194).

Na sequência, interpôs recurso de apelação (evento 164, Petição 198), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante a exclusão da primeira ré do polo passivo e o julgamento antecipado, eis que necessária a produção de provas (oral e pericial). Disse que, como negou qualquer contato anterior com a autora, deveria a magistrada singular, na primeira fase, ter designado audiência de instrução e julgamento ao invés de condenar-lhe à obrigação de prestar contas e pagá-las sozinho, além de excluir a primeira ré, sendo que o litisconsórcio passivo apresenta-se obrigatório, por conta da reserva de poderes implícita no substabelecimento. Aduziu que os prazos do CPC/1973 não foram observados, uma vez que foi concedido à autora prazo de 10 dias (e não 5 dias) para impugnar as contas exibidas. Asseverou que, como as provas documentais foram impugnadas pela autora, deveria ter-lhe sido oportunizada a produção de prova pericial no comprovante de TED. Pontuou que não foi esclarecida a ausência de inclusão no polo passivo da ação do advogado Valdir Mendes (OAB/SC 1.718), ou como testemunha, tendo em vista que este integrava a procuração original com a primeira requerida. Argumentou que há outro meios de comprovar a legitimidade da retenção dos honorários pactuados verbalmente com a primeira ré.

Também, defendeu que o julgamento foi ultra petita, pois condenou-lhe a indenizar a apelada pelo valor do IR retido pelo Juízo, sendo que esta, na petição inicial, não formulou qualquer pedido indenizatório, até porque a ação de origem se trata de procedimento especial (prestar contas). Esclareceu que tal valor não foi, por si, levantado, não podendo, assim, dele prestar contas. Afirmou que inexiste dispositivo profissional, legal ou ético que o responsabilize por ato de terceiro e que não há regra que atribua responsabilidade civil solidária entre substabelecente e substabelecido com reserva de poderes. Relatou que não seria possível afirmar que, fatalmente, se reconheceria a procedência da devolução do IR em ação judicial, muito menos em requerimento administrativo, até porque, na época, era devido o IR. Asseverou que a fixação do juros de mora, também, foi além do pedido, de modo que, no caso, estes devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

No mérito, alegou, em suma, que a) a sua responsabilidade não é solidária e muito menos objetiva, mas, sim, subsidiária; b) o contrato de prestação de serviços advocatícios firmados entre a autora e a primeira ré não veio aos autos, não sendo possível aferir se havia ou não cláusula proibitiva de substabelecer; c) suas obrigações assumidas, na ação indenizatória proposta pela autora contra a Brasil Telecom, foram, apenas, de peticionar concordando com o valor depositado em juízo pela referida ré, levantar o alvará e repassar a quantia à substebelecente (primeira ré), por meio de depósito bancário, cujo valor do TED poderia ser abatido do valor a ser transferido; d) em contraprestação, ficou ajustado que receberia honorários no valor de R$ 816,00, o qual, também, poderia ser abatido da quantia a ser repassada à primeira requerida; e) os próprios e-mail juntados pela apelada, na inicial, comprovam que e.1) esta e a primeira ré possuíam intimidade além da relação advogada-cliente; e.2) quem realizava todo o contato com a cliente era a primeira requerida, a qual, inclusive, era quem possuía os dados bancários daquela; e.3) a primeira demandada recebeu o dinheiro transferido pelo réu; e.4) a recorrida tinha conhecimento da retenção do IR; e.5) a primeira ré foi quem ficou responsável por conseguir de volta o valor retido do IR; f) a responsabilidade civil do advogado decorre da culpa e tem fundamento na responsabilidade civil subjetiva; g) o art. 34, inc. XXI, do Estatuto da Ordem, citado na decisão que encerrou a primeira fase, não é perttinente ao caso concreto, pois não há provas de que tenha se recusado, sobretudo injustificadamente, a prestar contas ou que tenha se constituído infração disciplinar; h) não ficou caracterizada a sua culpa na apropriação do valor recebido; i) não é possível imputar-lhe a culpa pela retenção do imposto de renda, menos ainda pela perda da chance, que sequer foi arguida pela apelada e pela sentenciante; j) na espécie, ocorreu fato de terceiro, tanto em relação à autoria do ilícito de apropriação dos valores quanto em relação ao dever profissional de tentar reaver a quantia retida pelo Fisco, não se aperfeiçoando o nexo de causalidade necessário a configurar a responsabilidade civil do apelante; e k) os embargos de declaração por si opostos não foram protelatórios.

À vista de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT