Acórdão Nº 0014130-29.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo0014130-29.2013.8.24.0023
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014130-29.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: SERGIO HENRIQUE GEREMIAS ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) ADVOGADO: ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Sergio Henrique Geremias impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

Afirma ter laborado como serventuário por cerca de 23 (vinte e três) anos, tendo ocupado o cargo de escrevente juramentado de 1º-3-1987 a 5-5-1993 e como Titular de Tabelionato de Notas e Protestos em Geral de 7-5-1993 a 30-3-2010, indicando ter recolhido contribuições previdenciárias em favor do Instituto de Previdência estadual até agosto de 2011. Relata que, mesmo após sua exoneração, o IPREV segue encaminhando guias de recolhimento em seu nome. Alega que ingressou com processo administrativo a fim de obter certidão de tempo de contribuição, porém o documento só contemplou o período de 1987 a 1993, tendo ocultado cerca de 17 (dezessete) anos. Busca, inclusive liminarmente, obrigar o IPREV a expedir certidão de tempo de contribuição agasalhando todo o lapso de atuação no serviço delegado (Evento 39, p. 2-19).

Com informações e manifestação do Parquet (Evento 39, p. 115-127 e 131-133), o magistrado a quo proferiu a sentença "para determinar a expedição das certidões de tempo de contribuição e de tempo de serviço com averbação do período integral de recolhimento de contribuições previdenciárias" (Evento 39, p. 135-138).

Os embargos de declaração opostos pelo IPREV (Evento 39, p. 146-150) foram acolhidos para excluir a referência à concessão de aposentadoria (Evento 39, p. 52).

Malcontente, o impetrado interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o vínculo dos serventuários ao Regime Próprio de Previdência não se legitima após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, pois reservado aos servidores estaduais efetivos. Afirma que o impetrante ocupou o cargo de Titular do Tabelionato de Notas e Protestos em Geral sem aprovação em concurso público, pelo que pugna pela reforma da sentença (Evento 39, p. 159-169).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em reexame necessário (Evento 39, p. 225-228 - 1G).

Por fim, migrou-se o processo para o sistema Eproc.

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada, por integração dos embargos declaratórios, em 25-2-2014 (Evento 39, p. 152 - 2G), isto é, sob a vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicabilidade imediata.

Diante disso, o recurso - examinado em conjunto com a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009) - apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (art. 520, caput, do CPC/73).

2. Cuida-se de mandamus impetrado por Sergio Henrique Geremias a fim de obter certidão de tempo de contribuição, incluindo o lapso de 1993 a 2013, enfrentando a oposição do IPREV sob o argumento de que, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, os serventuários não podem manter vinculação com o Regime Próprio de Previdência.

Em 1993, o impetrante passou a exercer o cargo de Titular de Tabelionato de Notas e Protestos em...

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