Acórdão Nº 0014132-37.2013.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo0014132-37.2013.8.24.0075
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014132-37.2013.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDIMILSON SORATO


RELATÓRIO


O magistrado Guilherme Mattei Borsoi, por ocasião da sentença do ev. 114, elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício nesta Vara, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, I, da Constituição Federal, e o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.635/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), mediante denúncia baseada em inquérito policial, nos termos do art. 100, §1º do Código Penal e dos artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal promoveu Ação Penal contra Edmilson Sorato, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:
Em 21 de março de 2013, por volta das 00h20, o denunciado EDMILSON SORATO e outro indivíduo não identificado, visando vingar anteriores desavenças com Luiz Fernando Nunes, em razão da narcotraficância e por ambos desempenhada, dirigiu-se à garagem do edifício residencial Teotono, localizado na Avenida Patrício Lima, n. 500, bairro Humaitá, Tubarão/SC e ateou fogo ao veículo TOYOTA/Corolla, placas MBS 0663 pertencente a vítima, expondo, dessa forma, a perigo o patrimônio alheio.
Referida conduta levada a cabo com auxílio dos combustível gasolina e querosene causou incêndio de grandes proporções e gerou a completa carbonização do veículo alvo e parcial do veículo KIA/Sportage, placas MHM 2543, de propriedade de Márcio Fabiano da Silva que não tinha qualquer relação com os fatos que originaram a ação criminosa, bem como o enegrecimento das paredes do imóvel, quebramento de vidraças e fragmentação do reboco do teto, gerando perigo concreto a estrutura do prédio a as pessoas que naquele local habitam em suas respectivas unidades.
Recebida a denúncia (fl. 76) o réu foi citado (fl. 86), tendo oferecido resposta à acusação por defensor constituído (fls. 88-94).
Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução a vítima e duas testemunhas foram inquiridas, e ao final interrogado o réu.
As partes não requereram diligências.
Encerrada a instrução foram as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 196-205, indicando as provas acerca da materialidade e autoria, pugnando pela condenação do réu pela prática da conduta imputada na denúncia.
A defesa por seu turno apresentou suas derradeiras alegações postulando absolvição, conforme peça de fls. 210-213
Acrescente-se que a denúncia foi julgada improcedente para absolver o acusado Edmilson Sorato, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (p. 120). Em suas razões, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Contrarrazões (ev. 128).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Speck (ev. 11, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

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Apelação Criminal Nº 0014132-37.2013.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDIMILSON SORATO


VOTO


A materialidade encontra-se estampada no boletim de ocorrência (ev. 1, doc. 8/9) e no laudo pericial (ev. 8, doc. 64/71), o qual atestou a queima dos veículos e de parte do local.
A autoria será analisada nos termos da prova oral.
A esse respeito, a vítima Márcio Fabiano da Silva declarou sob o crivo do contraditório:
Que era proprietário do veículo Kia/Sportage que também foi queimado pelo fogo junto com o Corolla, e na fase judicial, esclareceu que o veículo estava na garagem do prédio, sendo que o seguro ressarciu o prejuízo, pagando somente a franquia, por que o veículo deu perda total. Disse que não soube do motivo do incêndio, mas que teve boatos acerca do Luiz Fernando Nunes (mídia do ev. 80, transcrição da sentença).
O policial militar Ramon Américo Rafael, em juízo, relatou:
Que foi acionado para atender uma ocorrência de incêndio em dois carros; que no local um veículo Corolla foi incendiado dentro da garagem do prédio; que conversando com algumas pessoas, uma disse que viu dois indivíduos correndo, dizendo que iria pegar fogo; que o bombeiro foi acionado para apagar o incêndio; que na época havia uma briga da guerra de tráfico; que o veículo era de Luiz Fernando; que ele tinha envolvimento com tráfico; que o incêndio ocorreu por causa dessa briga; que haviam dois grupos; que Luiz Fernando era de um grupo e Edmilson era de outro; que na época aconteceu vários atentados de homicídios; que eles eram líderes dos grupos, (...) que teve dano no prédio; que queimou toda a garagem; que Luiz Fernando apareceu e morava num apartamento do prédio; que ele disse que não sabia o que tinha acontecido; que não recorda de quem era o outro veículo; que Luiz Fernando não indicou suspeito (mídia do ev. 80, transcrição da sentença).
O policial civil Wakler Mendes Cardoso, na etapa judicial, sustentou:
Que há época dos fatos trabalhava na DIC esclareceu sobre a guerra de tráfico que existia entre o acusado Edmilson Sorato e a vítima Luiz Fernando Nunes, relatando: que teve o incêndio do veículo Corolla na garagem, do prédio de Luiz Fernando Nunes; que havia uma guerra de tráfico entre Edmilson e Luiz Fernando; (...) que na época Edmilson sofreu três tentativas de homicídios, e na terceira que ocorreu na Catedral, o acusado acabou confessando para o depoente a autoria do incêndio, mas não declinou o nome do segundo indivíduo; que há época a filha de Edmilson acabou falecendo; que o acusado acabou colaborando, e entregou áudios de que o PGC queria decretar a morte dele; (...) que o incêndio foi contra-ataque da tentativa de homicídio de Dickson, "Digão"; (...) que a confissão dele foi no hospital e o depoimento dele na Delegacia foram gravados; (...). (mídia do ev. 80, transcrição da sentença).
Por sua vez, o acusado Edmilson Sorato, na fase investigativa, assumiu a autoria do delito (ev. 1, doc. 12/13)
No entanto, interrogado pelo magistrado, o réu...

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