Acórdão nº 0014137-16.2017.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0014137-16.2017.8.11.0064
AssuntoEstupro de vulnerável

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0014137-16.2017.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MARTA CRISTINA BARBOSA - CPF: 537.332.071-49 (APELANTE), ELSON REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 006.403.421-67 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CARLOS ROSSETTI JUNIOR - CPF: 482.341.681-34 (APELADO), MARILIA MESQUITA MIRANDA - CPF: 896.182.381-72 (ADVOGADO), A. C. R. (VÍTIMA), ELSON REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 006.403.421-67 (ADVOGADO), ELSON REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: 006.403.421-67 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DUVIDOSA – NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS E DIVERGENTES DA VÍTIMA QUE CARECEM DE CAPACIDADE INCRIMINATÓRIA – RETRATAÇÃO DA OFENDIDA JÁ NA FASE DE INQUÉRITO E MANTIDA EM JUÍZO – RELATO JUDICIAL DA MENOR QUE ISENTA O ACUSADO DE CONDUTA IMBUÍDA COM DOLO ESPECÍFICO – PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A VERSÃO EXCULPANTE DADA PELA VÍTIMA E PELO RÉU – DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA INCERTAS – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Deve ser ratificada a absolvição do réu, se a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável se apresentarem confusas e incertas, exatamente como ocorre no caso, em que há dúvida intransponível quanto à presença do dolo específico na conduta do agente, pois o depoimento prestado em juízo pela vítima, corroborado que está pela prova pericial e oral colhida durante a instrução, coaduna-se com a versão defensiva e indica que, ao passar pomada nas partes íntimas da filha, inclusive na presença da avó da menina, o apelado visava tratar uma assadura com a qual ela estava acometida à época, não sendo possível extrair dos demais elementos arrecadados ao feito, com a certeza necessária para a condenação, que a ação do acusado efetivamente se revestiu com a intenção de satisfazer a própria lascívia.

2. Recurso da assistente de acusação conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: MARTA CRISTINA BARBOSA – Assistente da Acusação

APELADO: CARLOS ROSSETTI JÚNIOR

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MARTA CRISTINA BARBOSA, na qualidade de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da ação penal n.º 14137-16.2017.8.11.0064, que, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o réu Carlos Rossetti Júnior da imputação relativa ao crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Nas razões recursais disponíveis no ID 156975674, a apelante pretende a condenação do apelado, nos termos da denúncia, a fim de que ele seja incursionado nas penas do delito de estupro de vulnerável, alegando que as provas coligidas aos autos são suficientes para atestar a materialidade e a autoria criminosas, ao que acrescenta ainda o pedido alternativo de conversão do julgamento em diligência, para que a vítima seja novamente ouvida em juízo.

Em manifestação juntada no ID 163584658, o Ministério Público de 1.ª instância pede o desprovimento do recurso da assistente de acusação.

Nas contrarrazões vistas no ID 170204676, a defesa técnica do acusado rechaça a pretensão recursal e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 173034206, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade (art. 598, CPP), e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos pelos quais, estando presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Extrai-se da denúncia que, entre setembro e outubro de 2017, durante a noite, na residência particular situada na Rua Rio Branco, n.º 1.408, na Comarca de Rondonópolis/MT, o apelado Carlos Rossetti Júnior, com consciência e vontade, visando satisfazer sua concupiscência, por diversas vezes em continuidade, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima A. C. R., de apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos.

Segundo a proposição ministerial, o réu é pai da vítima e, nos finais de semana, exercia o direito de visita levando a criança para a sua residência, onde se aproveitava dos momentos em que a vítima dormia para tampar a sua boca e para passar as mãos e os dedos na vagina da menor, após o que dizia que, se ela contasse sobre os abusos a alguém, bateria nela, situação que perdurou até que a menina passou a recusar ir à casa do pai e revelou os crimes à sua genitora, que acionou a polícia.

Diante destes fatos, o recorrido foi denunciado como incurso nas iras do art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal e, desta feita, sucedeu-se o devido processo legal, culminando na improcedência da pretensão punitiva estatal e na absolvição do apelado, por falta de provas, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, contexto em que a mãe da ofendida, Marta Cristina Barbosa, na qualidade de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, agora exsurge inconformada perante esta instância revisora, nos termos já relatados.

Inicialmente, com relação ao pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado pela apelante nas razões recursais, a fim de que a vítima A. C. R. seja novamente ouvida em juízo, saliento não ignorar a possibilidade prevista pelo art. 616 do CPP, de acordo com o qual, no julgamento das apelações, é dado ao Tribunal, Câmara ou Turma “proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”.

Por outro lado, é igualmente certo que as diligências de que trata o aludido dispositivo legal devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito do que já foi produzido durante a instrução.

Nesse sentido:

“3. O art. 616 do CPP dispõe que, ‘no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências’. A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua "atuação probatória do órgão de acusação", conforme explicitado no art. 3º-A do CPP, em homenagem ao sistema acusatório, que tem assento constitucional (art. 129, I)”. (AgRg no AREsp n. 1.877.128/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/3/2022) – Destaquei.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a conversão do julgamento em diligência, mormente em segundo grau de jurisdição, constitui faculdade do órgão julgador, in verbis:

“1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conversão do julgamento em diligência, mormente em segundo grau, é faculdade do julgador. (AgRg no AREsp n. 1.204.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018) – Negritei.

In casu, a vítima foi ouvida na audiência instrutória realizada em 06/02/2019 (ID 151196566 - Pág. 137/141) e, na solenidade de 18/10/2021, a instrução criminal foi encerrada pelo juízo processante, sem que a defesa formulasse qualquer requerimento de diligência complementar (ID 151197702), de modo que as provas das teses defendidas pelas partes já foram devidamente produzidas no momento oportuno, em sede da instrução criminal, não havendo que se cogitar a necessidade de nova oitiva judicial da vítima.

A propósito do tema, colho o seguinte julgado:

“1. A norma contida no artigo 616 do Código de Processo Penal revela um mecanismo à disposição da Corte de Apelação para dissipar eventual dúvida verificada no conjunto probatório, facultando que proceda a novo interrogatório do acusado, sejam reinquiridas testemunhas ou determine a realização de diligências. 2. A adoção do aludido expediente é faculdade do Tribunal competente para julgar o recurso de apelação interposto, mormente porque as provas das teses defendidas pelas partes devem ser produzidas no momento oportuno, de acordo com os prazos e formas estabelecidos no Código de Processo Penal, no âmbito da instrução criminal. (HC n. 175.767/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012) – Destaquei.

Outrossim, os elementos colhidos durante a fase instrutória foram suficientes para formação do convencimento da...

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