Acórdão Nº 0014142-81.2015.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo0014142-81.2015.8.24.0020
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0014142-81.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: AGOSTINHO DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Agostinho da Luz, dando-o como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 24 do feito de origem):

No dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 14h15min, na Rua Seis de Janeiro, nº 147, nesta cidade, policiais civis lograram êxito em apreender 261 (duzentos e sessenta e um) DVD's de filmes e 117 (cento e dezessete) DVD's de música, os quais estavam em posse do denunciado Agostinho da Luz, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 30.

De acordo com o laudo pericial de fls. 50-53, todo o material apreendido consistia em cópias reproduzidas com violação à direito autoral, o quais o denunciado, com o intuito de obter lucro, oferecia aos clientes com o objetivo de venda, sem que tivesse, para tanto, autorização dos titulares dos direitos autorais ou dos respectivos representantes legais.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Agostinho da Luz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal (Evento 111 do feito de origem).

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 135 dos autos de origem) busca a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 141 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A Defesa pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III ou VII, do Código de Processo Penal, através da aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, sob o argumento de ausência de materialidade e insuficiência probatória.

Todavia, razão não lhe assiste.

De início, destaca-se que o art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, dispõe que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".

Assim, nessa perspectiva de amparo constitucional à propriedade imaterial, Guilherme de Souza Nucci leciona:

A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas formas, desde a simples reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais sem a permissão do autor. [...] São condutas igualmente repugnantes, uma vez que o agente do crime se apropria sorrateiramente de criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser detectado pela vítima. Diversamente dos direitos patrimoniais comuns, em que o proprietário sente a falta de seu bem tão logo ele sai da sua esfera de proteção e vigilância, no caso da violação de direito de autor torna-se complexo e dificultoso o processo de verificação do plágio ou mesma da simples utilização não autorizada de obra intelectual, sem a devida remuneração, na forma da lei civil, ao seu autor. (Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 978/979).

Nesse contexto, veja-se que o princípio da insignificância, em observância à intervenção mínima do Estado em matéria penal, deve ser utilizado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.

Logo, conforme explica Cezar Roberto Bitencourt, "a insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. É nesse paralelismo - mínima ofensa e desproporcional punição - que deve ser valorada a necessidade, justiça e proporcionalidade de eventual punição do autor do fato".(Tratado de direito penal, volume 1 - 26. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 142)

Sendo assim, para a aplicação do referido princípio, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos cumulativos, quais sejam, "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF. HC 141540 AgR,Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017).

Dessa forma, nota-se que, na hipótese, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1) e o Laudo Pericial (Evento 18), o Apelante possuía 261 (duzentos e sessenta e um) objetos falsificados, entre CDs e DVDs, sendo o material utilizado como produto de venda, o que caracteriza clara violação ao objeto jurídico da proteção penal, isto é, o direito autoral.

Nesse sentido, a comercialização de discos falsificados não adequa-se aos critérios supracitados, considerando tanto a quantidade de mídias encontradas, quanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, uma vez que a conduta impõe grandes prejuízos à produção cultural, à indústria fonográfica, ao autor intelectual das obras contrafeitas, aos comerciantes que operam na legalidade e à arrecadação de impostos.

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