Acórdão Nº 0014143-37.2011.8.24.0075 do Primeira Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo0014143-37.2011.8.24.0075
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014143-37.2011.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: NAZARENO GONÇALVES DOS REIS (ACUSADO) ADVOGADO: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) ADVOGADO: ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) APELANTE: MURIEL MARCOLINO GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO: RENÊ NUNES (OAB SC005354) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de TUBARÃO ofereceu denúncia em face de Nazareno Gonçalves dos Reis e Muriel Marcolino Gonçalves, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
A autoridade policial da Divisão de Investigação Criminal de Tubarão iniciou apuração no intento de desmantelar grupo criminoso voltado ao fomento do comércio ilícito de drogas em Tubarão, sendo que dentre alguns dos seus componentes estariam os denunciados NAZARENO GONÇALVES DOS REIS e MURIEL MARCOLINO GONÇALVES.
Neste passo, por meio de autorização judicial, a polícia civil começou a monitorar terminais telefônicos dos denunciados, bem como de outras pessoas que poderiam ter ligação com a dupla criminosa.
Assim, ficou constatado que os denunciados, de maneira estável e permanente, associaram-se com objetivo de praticar tráfico ilícito de drogas, mormente o de 'crack'.
Os denunciados NAZARENO GONÇALVES DOS REIS e MURIEL MARCOLINO GONÇALVES se revezavam na função de realizar venda de drogas, sendo o primeiro chefe do esquema criminoso.
Comprovou-se que a dupla criminosa tinha por 'clientes' pequenos traficantes, não realizando venda direta aos consumidores, o que veio a dificultar as investigações, vez que dificilmente haveria como conseguir testemunhos daqueles sobre as atividades criminosas dos denunciados NAZARENO GONÇALVES DOS REIS e MURIEL MARCOLINO GONÇALVES.
Durante as diligências, constatou-se que em meados de maio de 2011, em Tubarão, os denunciados NAZARENO GONÇALVES DOS REIS e MURIEL MARCOLINO GONÇALVES venderam aos traficantes Rodimar Machado e Jairo Rosa (autos n. 075.11.005950-0), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18,5 gramas da droga representada por cocaína na sua forma básica, vulgarmente conhecida por 'crack', quantidade esta representada por 101 porções individuais, devidamente embaladas, prontas para serem comercializada ao destinatário final.
Momento após a venda ilícita realizada pelos denunciados mencionada acima, mais precisamente em 28 de maio de 2011, realizou-se as prisões em flagrante de Rodimar e Jairo na posse de 17 porções de droga conhecida por 'crack', bem como de Ederaldo Miguel Domingos que adquiriu outras 84 destes a fim de comercializá-la aos usuários. (evento 98/PG).
Sentença: o juiz de direito Guilherme Mattei Borsoi julgou procedente a denúncia, nos seguintes termos:
A) condeno o réu Nazareno dos Reis Gonçalves à pena de reclusão de 11 anos de reclusão e em 1.600 dias-multa, pela prática das condutas típicas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
B) condeno o réu Muriel Marcolino Gonçalves à pena de reclusão de 8 anos e 10 meses de reclusão e em 1.300 dias-multa, pela prática das condutas típicas descritas nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Para ambos os réus, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena e o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois esta é superior a quatro anos.
Pelos mesmos motivos, incabível a concessão do sursis, com base no art. 77, caput, do Código Penal.
Os réus recorrem em liberdade, já que não houve qualquer modificação da situação fático-jurídica que justifique sua segregação cautelar.
Condeno os réus aos pagamento das custas processuais, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais do réu Murilo Marcolino Gonçalves, no tempo e forma da Lei (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015), em razão do benefício da justiça gratuita requerido na defesa preliminar e nas alegações finas, ora concedido (evento 336/PG - em 5-8-2020).
Embargos de declaração opostos por Nazareno Gonçalves dos Reis: a defesa opôs aclaratórios (evento 362/PG - em 13-11-2020), os quais não foram acolhidos (evento 375/PG - em 17-2-2021).
Recurso de apelação de Nazareno Gonçalves dos Reis: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação do agente pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, sobretudo porque ele não foi flagrado portando entorpecente e foi vítima de perseguição policial, sendo que os testemunhos policiais foram imprecisos acerca da participação do agente na narcotraficância, não podendo a sentença se basear apenas em elementos indiciários, nos termos do art. 155 do CPP, tampouco pela mera proximidade que ele tinha com pessoas suspeitas de realização do comércio proscrito, até porque, em apreensão tratada em feito distinto, nem sequer o nome do apelante foi mencionado, sem olvidar, no mais, que a defesa logrou demonstrar, por meio de prova testemunhal, a ocupação lícita que o agente exercia;
b) essa mesma anemia probatória deve ser estendida para justificar a absolvição do delito de associação para o tráfico, especialmente em razão da falta de demonstração do "animus associandi" entre os agentes, os quais, acaso tenham incorrido no crime de tráfico de drogas, agiram de maneira ocasional;
c) mantida a condenação, a pena deve ser reduzida, porquanto não é viável manter a configuração dos antecedentes criminais se decorrido período superior a 5 anos entre a extinção das condenações pretéritas e os fatos em exame, tampouco se admite a negativação da culpabilidade quando esta se mostra ínsita ao tipo;
d) se mantida a negativação das circunstâncias judiciais impugnadas, é preciso sanar o excesso que ficou configurado;
e) a sentença incorreu em bis in idem ao valorar o entorpecente nas primeira e terceira fases da dosimetria, especificamente para negar o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual deve ser aplicada essa causa especial de diminuição da pena em seu patamar máximo, sobretudo à luz dos predicados subjetivos favoráveis do apelante, sem prejuízo da concessão do benefício previsto no art. 44 do CP;
f) a pena de multa igualmente comporta reforma, porque esta deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade;
g) o agente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 394/PG - em 23-3-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença explorou o conjunto probatório, do qual é possível extrair certeza quanto à prática dos crimes pelos quais o apelante foi condenado, havendo, na dosimetria, motivação bastante para manter a reprimenda final.
Requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 399/PG - em 13-4-2021).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado, houve o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Muriel Marcolino Gonçalves: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a acusação pauta sua tese, principalmente, nas prisões de Rodimar, Eraldo e Jairo, presos em processo distinto em que houve apreensão de drogas, contudo, desistiu da oitiva judicial de tais agentes no presente feito, de maneira que se enfraqueceu a tese acusatória de vincular o agente às drogas apreendidas naquele processo, sem perder de vista, ainda, que os diálogos telefônicos não podem ser atribuídos ao agente, porque, além de a linha telefônica estar cadastrada em nome de "Vera", não há prova de que efetivamente o agente usava tal ramal, contexto que denota a anemia probatória e autoriza a absolvição, inclusive porque os depoimentos policiais são confusos e parecem não se referir à pessoa do recorrente, o qual, na realidade, ostenta predicados subjetivos favoráveis, possuindo ocupação lícita, conforme demonstrado pela defesa por meio de prova testemunhal;
b) mantida a condenação, a pena deve ser reduzida, porque o agente contava 20 anos de idade à época dos fatos, fazendo, pois, jus à atenuante prevista no art. 65, I, do CP, na fração de 2/3;
c) ante a hipossuficiência do apelante, é viável conceder-lhe a benesse da justiça gratuita.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação (evento 11/SG - em 10-5-2021).
Petição de Nazareno Gonçalves dos Reis: a defesa do apelante Nazareno atravessou petitório, a fim de informar que "o recorrente não possui antecedentes criminais" (evento 13/SG - em 18-5-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o édito condenatório deve ser mantido, porque pautado nos depoimentos policiais e interceptações telefônicas que permitem atestar a materialidade e autoria delitivas atribuída ao agente e, de outra parte, embora presente a atenuante da menoridade relativa, deve ser observado o enunciado 231 da súmula de jurisprudência do STJ.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 18/SG - em 7-6-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Pedro Sérgio Steil opinou pela conversão do feito em diligência para que o Ministério Público de origem fosse, especificamente, intimado do petitório constante do evento 13 destes autos, sob pena de "ofensa aos princípios do contraditório, da paridade de armas e do devido processo legal" (evento 21/SG - em 8-6-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do ...

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