Acórdão nº 0014151-15.2019.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação29 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0014151-15.2019.8.11.0004
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014151-15.2019.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS - CPF: 024.126.281-06 (APELANTE), CLERI APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA REZENDE - CPF: 408.059.052-00 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S):

RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – CÉDULA EMITIDA POR PROCURADOR, EM NOME E POR ORDEM DO EMBARGANTE APELANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO – MANDATO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA A TOMADA DE EMPRÉSTIMOS E OFERTA DE GARANTIAS REAIS – INSURGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO MANDATÁRIO NO TÍTULO EXEQUENDO – DISCUSSÕES ACERCA DE FORMALIDADES INÓCUAS – PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES E DA BOA-FÉ CONTRATUAL – ARTIGOS 112 E 113 DO CC/2002 - TÍTULO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO – NÍTIDA TENTATIVA DE SE DESVENCILHAR DO DÉBITO APÓS A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Constando do mantado poderes expressos e especiais para a assunção de empréstimos e oferta de garantias reais, descabe falar-se inexigibilidade por suposta nulidade/invalidade de cédula rural pignoratícia emitida pelo mandatário do emitente, devidamente munido da referida procuração.

Segundo dispõem os artigos 112 de 113, ambos do CC/2002, nas declarações de vontade deve-se atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, sendo também imperioso que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Se o valor do empréstimo obtido com a referida cédula rural pignoratícia foi creditado em favor do emitente que, e usufruí-lo, quedou-se silente, não se mostra admissível que esse venha, depois de quatro longos anos, e de maneira oportunista, tentar se desvencilhar do débito sob a tese de nulidade do título por vício de forma, sobretudo de natureza meramente estética, em inadmissível venire contra factum proprium.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS

APELADO(S):

BANCO DO BRASIL S/A

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAFAEL JOVIANO SOUZA DE BARROS contra a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 14151-15.2019.8.11.0004 opostos em face de BANCO DO BRASIL S/A na Execução de título extrajudicial nº 5360-33.2014.8.11.0004 (cód. 183836), que julgou improcedente o pedido defensivo, no qual pleiteava a sua exclusão do polo passivo do feito executivo, sob a justificativa de não constar do respectivo título sua assinatura ou de seu representante legal, ressaltando sobre a falta de poderes específicos na procuração outorgada em 07.01.2008 para que o co-devedor da dívida pudesse representá-lo no negócio jurídico objeto da ação de execução. A sentença ainda condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que o magistrado olvidou-se de que, nos termos do inciso IX do art.14 do Decreto-lei nº 167/67 e do §1º do art.661 do CC/2002, para que a cédula rural pignoratícia seja emitida mediante procuração, o respectivo mandato deve conter outorga de poderes especiais para tanto, o que inexiste na hipótese dos autos.

Alega que nos documentos que instruíram a exordial consta Procuração por instrumento público lavrada em 07/01/2008 perante o Cartório do 2º Ofício Registro Civil e Notas de Barra do Garças, na qual o apelante outorgou a Valton Marques de Barros poderes para representa-lo junto às Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú, BASA, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e quaisquer outros.

Afirma que, no entanto, na referida procuração pública consta apenas os poderes inerentes a tratar de negócios comerciais e bancários, “[...]tanto as contas correntes à ordem como as de caução e contra ela emitir cheques, ordens de pagamentos e de depósitos, sacar, mesmo a descoberto; levantar...

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