Acórdão Nº 0014166-32.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0014166-32.2017.8.24.0023
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0014166-32.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 317 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, qualificada, ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, objetivando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento de R$ 7.122,70 (sete mil cento vinte e dois reais e setenta centavos). Para tanto, relatou que mantém contrato de seguro com Gersonir Antonio Matias, Mauricio Geovane Bittencourt e Retifica E Comércio de Peças e Motores Lira Ltda. - ME, os quais abrangem cobertura de danos elétricos do edifício, nas respectivas residências localizadas, respectivamente, a Rua Augusto Nespolo, Nº 81, cidade de São Lourenço de Oeste, estado de Santa Catarina, Rua Canada, Nº 700, na cidade de Ituporanga/SC e Rua Pomerode, Nº 508, cidade de Blumenau/SC. Disse que, em 26/06/2014 e 01/08/2014 os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência da oscilação de tensão na rede de energia de responsabilidade da ré, proveniente de descargas elétricas, fato que avariou varios equipamentos. Foi procedida a regulação dos sinistros, com a indenização dos segurados no valor total de R$ 7.122,70 (sete mil cento vinte e dois reais e setenta centavos), já abatido o valor da franquia. Enfatizou que, na condição de subrogada nos direitos da segurada, tem ação regressiva contra o causador do dano, cuja responsabilidade é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor. Pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor desembolsado para regulação do sinistro, com correção monetária e juros moratórios a partir do respectivo desembolso. Acostou documentos (fls. 31-123) [evento 257 a 283]. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 133-143) [evento 290], ocasião em que preliminarmente, arguiu incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital para o julgamento da causa. No mérito, sustentou inexistirem provas do fato gerador do dano, tampouco do nexo de causalidade entre este e eventual ilícito. Negou a ocorrência da oscilação de tensão na data e local informados e enfatizou a falta de provas quanto a problemas no fornecimento de energia elétrica. Frisou que o ônus da prova é da requerente e destacou a ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Com relação à unidade consumidora que atende a residência de Gersonir Antonio Matias, reconheceu que o Relatório de Manobra apontou interrupção de energia na data mencionada, no entanto, o mesmo não condiz aos demais segurados. Ao arremate, rogou pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 157-192) [evento 303]. Pela decisão de fls. 206-208 [evento 306], a preliminar de incompetência foi acolhida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, determinando a cisão e remessa dos autos a este juízo para apreciação dos pedidos quanto ao segurado Retifica Com. De Peças e Motores Lira Ltda.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a prática de poucos atos processuais e inexpressiva complexidade da matéria, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação na qual sustenta, em suma, que a tela de pagamento anexada comprova o efetivo pagamento e, consequentemente, a sub-rogação da apelante nos direitos do segurado, uma vez que o pagamento da indenização ocorre automaticamente após esta tela ser gerada pelo sistema.
Aduz a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação de serviço da requerida.
Discorre, ainda, sobre: a) queima dos equipamentos em razão do pico de tensão na rede elétrica; b) inaplicabilidade da Resolução n. 414/2010 na ANEEL; c) desnecessidade de perícia em razão da suficiência dos laudos técnicos; d) ausência de prova unilateral em razão dos laudos de oficina que comprovam o dano; e) incidência do CDC na causa; f) impossibilidade de produção de prova diabólica; g) ausência de responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas, uma vez que em perfeitas condições de utilização e h) impositiva inversão do ônus da prova.
Pugna, pois, pela a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial (evento 322).
Contrarrazões no evento 330.


VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no...

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