Acórdão nº 0014174-75.2014.8.14.0028 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0014174-75.2014.8.14.0028
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoEnriquecimento ilícito

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014174-75.2014.8.14.0028

APELANTE: FRANCISCO GOMES PEREIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS. POLICIAL MILITAR E AGENTE DE SEGURANÇA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE IMPROBIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. TEMA 1.199 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMBATIDO PELO AUTOR. RECONHECIDO PELA SENTENÇA. ATO IMPROBO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa que julgou procedente a ação, por ato tipificado nos artigos e 11, da Lei nº 8.429/92;

2. Pedido de concessão do efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do recurso de apelação;

3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada;

4. Mudança legislativa mais benéfica deve ser aplicada de forma retroativa. Observância das teses fixadas no TEMA 1.199- STF;

5. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;

6. Ausente a prova do elemento subjetivo específico, impõem-se a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, consoante prevê o TEMA 1.199 do STF;

7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 21/08/2023 a 28/08/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e, julgar improcedente os pedidos iniciais.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação (Id. 14626355) interposto por FRANCISCO GOMES PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (Id. 14626348), que nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa julgou procedente a ação, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos e 11º, da Lei nº 8.429/92, condenando o réu ao pagamento de multa civil correspondente a 6 (seis) vezes o valor da última remuneração percebida como agente de segurança patrimonial da prefeitura de Marabá em abril de 2013; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos.

A demanda originária consiste em ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra Francisco Gomes Pereira, em razão de que o requerido exercia a função de Policial Militar e Agente de Segurança na Secretaria de Segurança Institucional da Prefeitura de Marabá, desde 23.08.2011.

Em suas razões, o apelante suscita em síntese:

a) preliminar de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso;

2) preliminar de nulidade de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide;

3) ausência de dolo do apelante.

Ao final pugna pela cassação da sentença e reabertura da instrução, ante o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e após a instrução processual, sejam os pedidos exordiais julgados improcedentes haja vista a ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrente.

Requer os benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões do Ministério Público sob o Id. 14626358, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando por seu desprovimento, com a manutenção da sentença.

Manifestação do Ministério Público nesta instância (Id. 14798370), ratificando os termos das contrarrazões recursais.


É o relatório.


VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):


O apelante alega não ter condições financeiras para arcar com o recolhimento do preparo, e pugna pela concessão da justiça gratuita.

Nos termos do art. 98 e 99, do CPC, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário.

Nesse contexto, verifico que o apelante é policial militar, sendo esta sua única fonte de renda, forçoso reconhecer que pode ser enquadrado no momento, como necessitado da assistência gratuita, de modo a garantir o acesso a jurisdição.

Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a apreciação da matéria.

Aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso

Alegando que há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte recorrente pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Em que pese as razões aventadas pelo apelante almejando o aludido efeito, a apreciação da insurgência diante do seu espetro de abrangência, torna a análise da eficácia suspensiva prejudicada pelo julgamento da demanda recursal.

Efeito suspensivo, prejudicado.



Preliminar de cerceamento de defesa- julgamento antecipado da lide

Verifico que o requerido apresentou contestação (Id. 14626326) refutando as acusações, pugnando pela improcedência da ação.

Houve apresentação de réplica à contestação (Id. 14626329).

Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas em audiência (Id. 14626330).

O requerido manifestou-se requerendo a produção de prova oral/testemunhal, cujo rol já havia sido apresentado e produção de prova documental (Id. 14626335).

Proferida decisão indeferindo a produção de outras provas, por se tratar de matéria que demanda prova essencialmente documental existentes nos autos (Id. 14626338).

Petição do requerido solicitando esclarecimento nos termos do art. 357, do CPC no que diz respeito ao despacho saneador do processo (Id. 14626342).

Decisão esclarecendo o despacho saneador, ratificando a desnecessidade da prova oral reclamada e por consequência mantém a decisão anterior (Id. 14626343). Desta decisão o patrono do requerido tomou ciência, sem qualquer oposição (Id. 14626345).

Sobreveio sentença (Id. 14626348).

Adianto que não assiste razão ao apelante.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessária, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp

1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.016.498/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.)



Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

O art. 355, do CPC, estabelece que quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá julgar desde já a ação. E assim fez o juízo a quo.

Preliminar rejeitada.

Mérito

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCO GOMES PEREIRA contra sentença (Id. 14626348), que nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa julgou procedente a ação, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9 c/c art. 11, da Lei nº 8.429/92 (redação anterior a vigência da Lei nº 14.230/2021), condenando o réu ao pagamento de multa civil correspondente a 6 (seis) vezes o valor da última remuneração percebida como agente de segurança patrimonial da Prefeitura de Marabá em abril de 2013; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos...

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