Acórdão Nº 0014187-49.2011.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo0014187-49.2011.8.24.0045
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0014187-49.2011.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: DILVANIRA ANTUNES DA SILVA FLORENZANO (RÉU) APELANTE: VICENTE MOTTI FLORENZANO NETO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Dilvanira Antunes da Silva Florenzano e Vicente Motti Florenzano Neto, imputando-lhes a prática da conduta prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do Código Penal (por diversas vezes), pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 23 - DENUNCIA3-7):

Desde o ano de 2005 até o final do ano de 2010, a denunciada Dilvanira Antunes da Silva Florenzano e o seu falecido marido Rogério José Florenzano alternaram-se no exercício do cargo de Presidente da sociedade CASA ASSISTENCIAL ABRIGO CRISTÃO (Rogério antecedeu ao período da denunciada Dilvanira, que foi de 2009 até o mês de novembro de 2010). A entidade possuía CNPJ nº 04.243.007/0001-38, foi fundada em 15 de janeiro de 2001 e sediada na rua Menino Deus, nº 244, Bairro Barra do Aririú, neste Município e Comarca de Palhoça. Instituição de caráter assistencial filantrópico, cuja finalidade era "atendimento de crianças carentes na faixa etária de 02 à 06 anos de idade" (Estatuto Social fls 71/80), sendo subvencionada pelo poder executivo municipal.

Foi no interregno dos exercícios financeiros sob a presidência da denunciada Dilvanira Antunes da Silva Florenzano e de seu marido, pois, que estes, mancomunados e auxiliados pelo segundo denunciado, o filho do casal Vicente Motti Florenzano Neto, que exercia a essencial função de tesoureiro da entidade à época dos fatos (fl. 80), optaram por conjuntamente e seguidamente apropriarem-se, para fins de deleite e lucro próprios, de valores e bens pertencentes, por direito, à entidade beneficente que representavam.

O principal foco de atuação foi junto ao comércio de produtos e roupas usadas - "brechó" - firmado pela entidade mediante CNPJ nº 04.273.007/0001-38, e estabelecido na rua Alcino dos Navegantes Moreira, nº 4025, sala 01, Bairro Aririú, também neste Município e Comarca de Palhoça.

Ao que consta da investigação, inclusive, o produto da compra e venda de tais mercadorias deveria ser a maior fonte de recursos ao bom atendimento das crianças carentes que frequentavam a entidade.

Todavia, e pela já retratada ânsia de lucro fácil, os denunciados, apesar de utilizarem o bom nome da entidade beneficente para coletas das roupas usadas, que, sensivelmente doadas, efetivamente e rotineiramente ingressavam ao domínio da casa assistencial, desviavam integralmente o produto das vendas daqueles que deveriam ser os verdadeiros beneficiados - as crianças -, sendo que todos os recursos financeiros decorrentes das transações eram continuadamente retidos e utilizados em favor dos próprios denunciados.

Os denunciados, aliás, e igualmente valendo-se da potencialidade de sensibilização característica da entidade beneficente, instituíram pontos de revenda em "brechós" de terceiros, inclusive de outros Estados da Federação. Frise-se que os denunciados, exalando pretensa expertise, além de manterem a sociedade beneficente sem qualquer controle contábil/financeiro, chegaram a criar outra empresa especificamente destinada a coletar os donativos, sediada no mesmo endereço do "brechó" Abrigo Cristão" (acima informado), dando à última o nome de DIVA - SERVIÇOS DE COLETA, COBRANÇA E ENTREGA. Através desta empresa, cuja absoluta sustentação decorria dos donativos repassados à entidade beneficente, é que eram feitos os transportes de mercadorias, repetimos, inclusive, para fora deste Estado.

Mesmo sem o controle que em tais casos era exigido, os documentos fiscais de fls. 484, 488, 494, 553, 569 e 602, alguns datados de 2008 e outros de 2009, nos dão conta da real e continuada movimentação dos donativos. Especificava-se de forma genérica o serviço prestado, até mesmo para ludibriar eventual fiscalização, mas se referiam a serviços de transporte dos bens, de cujo produto das vendas posteriormente se apropriavam os denunciados. Da mesma forma, os documentos fiscais de fls. 120/122, 124/126, 129, 131 e 132, a maioria de 2008, demonstram grande aquisição de "sacos de ráfia", sem que tal material tivesse mínima serventia à entidade; destinavam-se, igualmente, para o acondicionamento das mercadorias para transporte e futura venda.

Tal modus operandi foi pelos denunciados conjuntamente e constantemente desenvolvido até o final de 2010, quando a primeira denunciada, então, foi substituída na presidência da Casa Assistencial Abrigo Cristão (como comprovam os docs. fls 428/432 do Inquérito Policial), sob a sombra do desvio de recursos.

É de se registrar que a entidade beneficiente, enquanto Presidida pela denunciada Dilvanira (e tendo o denunciado Vicente como tesoureiro), mantinha sob sua custódia aproximadamente 60 (sessenta) crianças carentes da comunidade. Todavia, e apesar de ser a entidade agraciada com recursos dos cofres do Município e de consideráveis donativos de alimentos e roupas usadas, o atendimento a estas crianças era precaríssimo: parquinho das crianças quebrado, banheiro entupido, goteiras em sala de aula, sofás rasgados, falta de material didático para os professores trabalharem com as crianças e salário dos professores e funcionários sempre atrasados.

Nesta mesma época, porém, os denunciados, sem qualquer outra ocupação/fonte que lhes desse renda, ostentavam alto padrão de vida (a exemplo da boa moradia e do gozo e da propriedade de carros de luxo).

Não fosse bastante, consta do incluso inquérito policial que, desde o ano de 2005 até o ano de 2010, os denunciados, igualmente dividindo vontades e ações com o falecido marido/genitor Rogério José Florenzano, e escorados nos exercícios das importantes funções junto à Casa Assistencial Abrigo Cristão, ininterruptamente e mensalmente se apropriaram de valores pertencentes à entidade beneficente para fins de suportarem a locação de prédio residencial cujo contrato, inclusive, formalizaram em nome da Casa Assistencial Abrigo Cristão.

O referido imóvel refere-se ao prédio residencial (parte superior e garagem inferior) com aproximadamente 143m2, situado na Av. Rio Grande, 1467, bairro Rio Grande, nesta Cidade e Comarca, que durante todo o período acima mencionado, apesar de custeado pela entidade, ilicitamente e exclusivamente serviu de moradia aos denunciados e ao falecido Rogério José Florenzano, tudo, conforme faz prova os ducumentos de fls. 449 e seguintes (contratos de locação correspondentes), bem como a declaração de fl. 482, onde o próprio denunciado Vicente o declara como de sua moradia.

Recebida a denúncia em 11 de outubro de 2016 (Evento 58 - DEC740) e regularmente instruído o feito, com a decretação da revelia do acusado Vicente Motti Florenzano Netonos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (Evento 132 - TERMOAUD895), foi prolatada sentença publicada em -- 10.03.2020 -- nos seguintes termos (Evento 213 - SENT1080):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para:

- CONDENAR DILVANIRA ANTUNES DA SILVA FLORENZANO já qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Sem prejuízo da multa, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º), consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS a seremrealizados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação (§ 3º), e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAno valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do CP.

- CONDENAR VICENTE MOTTI FLORENZANO NETO já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias- multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, por infração ao artigo 168, § 1º, inciso III, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

Sem prejuízo da multa, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º), consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS a seremrealizados em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, na razão de uma hora de serviço por dia de condenação (§ 3º), e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIAno valor de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do CP.

Condeno os réus, ainda, a pagar todas as despesas processuais pro rata (CPP, art. 804), cuja cobrança resta suspensa por terem sidos defendidos pela Defensoria Pública e por Defensor dativo.

Arbitro os honorários do Defensor Dativo dos réus em R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 8ª, §2º, da Resolução CM n. 05/2019, por ter efetuado parte da instrução processual e as alegações finais.

A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Defiro aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois responderam ao feito em liberdade e tiveram a pena privativa de liberdade substituída, não estão presentes os requisitos da custódia cautelar.

Inconformados, os réus apelaram, por defensor dativo e posteriormente por advogado constituído, nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal (Evento 233 - APELAÇÃO1 e Evento 254 - APELAÇÃO2).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa pugna em preliminar, pela prescrição da pretensão punitiva do...

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