Acórdão Nº 0014189-69.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 0014189-69.2013.8.24.0038 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014189-69.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014189-69.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: AMARILDA DE LOURDES LEITE PRADO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Tiago Loureiro Andrade - Juiz Substituto lotado e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul -, que na Ação de Conhecimento pelo Procedimento Sumário n. 0014189-69.2013.8.24.0038, ajuizada contra Amarilda de Lourdes Leite Prado, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento sumário (CPC/73, art. 275, II, d), pela qual o Estado de Santa Catarina pleiteia o recebimento de reparação por danos materiais decorrentes de colisão envolvendo viatura da Polícia Militar e o veículo conduzido pela ré.
Na petição inicial, em suma, a parte autora relatou que em 18.02.2010 a viatura transitava pela SC 301, km 10.500, quando colidiu com o veículo da ré, que estava parado transversalmente na pista. Quantificou o prejuízo em R$ 14.748,00 à época dos fatos, equivalentes ao valor de mercado da viatura, subtraído o valor arrecadado com sua venda como sucata.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, a quem os autos foram distribuídos, determinou a tramitação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação (fl. 95/96).
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina em face de Amarilda de Lourdes Leite Prado, julgo improcedente o pedido contraposto e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil.
O Estado é isento de condenação em custas, nos termos do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado em 12% do valor do pedido formulado na inicial e os honorários devidos pela ré em12% do valor do pedido contraposto, considerando a longa tramitação do processo e a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] O juízo a quo fundamentou em sua sentença que não se pôde precisar, com exatidão, a culpabilidade da ré/apelada para a ocorrência do infortúnio.
Asseverou que os depoimentos prestados pelas testemunhas, e as próprias informações prestadas pelos condutores dos veículos envolvidos no sinistro se mostraram conflitantes e inconsistentes, evidenciando um entrechoque de provas.
[...] Sucede que o conjunto probatório constante dos autos demonstra o contrário, isto é, que a Apelada foi a responsável exclusiva pelo abalroamento.
Explica-se. Não se descuida do fato de que o veículo oficial abalroou o veículo da Apelada; contudo, a colisão ocorreu em decorrência da inadvertida manobra de conversão feita por ela, que cortou a frente da viatura que se deslocava para uma ocorrência.
A prova oral produzida em audiência conforta a tese do Estado, já que o Sd PM Douglas Salvador afirmou que a guarnição da viatura envolvida no acidente havia sido acionada para uma ocorrência de emergência [...].
Além disso, a própria testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Osmar Martins, confirma que a sirene e o giroflex estavam ligados, conseguindo vê-las a uma longa distância.
O que se vê, portanto, é que a viatura estava apenas cumprindo com seu trabalho, estando em sentido preferencial e com giroflex e sirene ligados, haja vista estar prestando apoio a uma ocorrência de emergência, tendo a ré/apelada agido de forma negligente ao "cortar a frente" da viatura, ocasionando o acidente.
Assim, pode-se afirmar que o agente policial condutor da viatura tentou evitar a colisão, não logrando êxito, em razão da forma inesperada com que a parte apelada adentrou na Rodovia, estando inclusive acostado ao inquérito fotografias que demonstram que a ré realizou manobra indevida, resultando o acidente noticiado nestes autos.
Com efeito, durante a tentativa de efetuar a manobra de retorno, o veículo da Apelada se posicionou diagonalmente à viatura, o que justifica o fato de as avarias terem sido no canto traseiro esquerdo do carro dela, tal como elucidado no croqui à fl. 15.
O entendimento do juízo sentenciante, aliás, destoa do apurado pelo Batalhão de Polícia Militar no Inquérito Técnico n. 001/6ª Cia/BPMRv/2010, no qual a conclusão final foi a de que: "(...) o acidente foi causado pela senhora Amarilda de Lourdes Leite Prado, (...) quando ao adentrar a pista de rolamento da rodovia SC 301, sem os devidos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e por não ter aguardado oportunidade para adentrar a via preferencial. Infringiu o que preconiza os artigos 169 e 204 da Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), vindo com isto a obstruir veículo de polícia em serviço de urgência devidamente identificado" (fl. 84).
[...] Diante disso, a sentença merece ser reformada porque a Apelada foi a responsável pela colisão, na medida em que efetuou operação de conversão e retorno sem a cautela necessária, em afronta principalmente ao preconizado pelos arts. 28, 34, 35 e 206 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
[...] Subsidiariamente, acaso mantida a decisão a quo, o que se admite por cautela, requer...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: AMARILDA DE LOURDES LEITE PRADO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Tiago Loureiro Andrade - Juiz Substituto lotado e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul -, que na Ação de Conhecimento pelo Procedimento Sumário n. 0014189-69.2013.8.24.0038, ajuizada contra Amarilda de Lourdes Leite Prado, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento sumário (CPC/73, art. 275, II, d), pela qual o Estado de Santa Catarina pleiteia o recebimento de reparação por danos materiais decorrentes de colisão envolvendo viatura da Polícia Militar e o veículo conduzido pela ré.
Na petição inicial, em suma, a parte autora relatou que em 18.02.2010 a viatura transitava pela SC 301, km 10.500, quando colidiu com o veículo da ré, que estava parado transversalmente na pista. Quantificou o prejuízo em R$ 14.748,00 à época dos fatos, equivalentes ao valor de mercado da viatura, subtraído o valor arrecadado com sua venda como sucata.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, a quem os autos foram distribuídos, determinou a tramitação pelo rito sumário e designou audiência de conciliação (fl. 95/96).
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina em face de Amarilda de Lourdes Leite Prado, julgo improcedente o pedido contraposto e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil.
O Estado é isento de condenação em custas, nos termos do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 156/97.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Estado em 12% do valor do pedido formulado na inicial e os honorários devidos pela ré em12% do valor do pedido contraposto, considerando a longa tramitação do processo e a necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] O juízo a quo fundamentou em sua sentença que não se pôde precisar, com exatidão, a culpabilidade da ré/apelada para a ocorrência do infortúnio.
Asseverou que os depoimentos prestados pelas testemunhas, e as próprias informações prestadas pelos condutores dos veículos envolvidos no sinistro se mostraram conflitantes e inconsistentes, evidenciando um entrechoque de provas.
[...] Sucede que o conjunto probatório constante dos autos demonstra o contrário, isto é, que a Apelada foi a responsável exclusiva pelo abalroamento.
Explica-se. Não se descuida do fato de que o veículo oficial abalroou o veículo da Apelada; contudo, a colisão ocorreu em decorrência da inadvertida manobra de conversão feita por ela, que cortou a frente da viatura que se deslocava para uma ocorrência.
A prova oral produzida em audiência conforta a tese do Estado, já que o Sd PM Douglas Salvador afirmou que a guarnição da viatura envolvida no acidente havia sido acionada para uma ocorrência de emergência [...].
Além disso, a própria testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Osmar Martins, confirma que a sirene e o giroflex estavam ligados, conseguindo vê-las a uma longa distância.
O que se vê, portanto, é que a viatura estava apenas cumprindo com seu trabalho, estando em sentido preferencial e com giroflex e sirene ligados, haja vista estar prestando apoio a uma ocorrência de emergência, tendo a ré/apelada agido de forma negligente ao "cortar a frente" da viatura, ocasionando o acidente.
Assim, pode-se afirmar que o agente policial condutor da viatura tentou evitar a colisão, não logrando êxito, em razão da forma inesperada com que a parte apelada adentrou na Rodovia, estando inclusive acostado ao inquérito fotografias que demonstram que a ré realizou manobra indevida, resultando o acidente noticiado nestes autos.
Com efeito, durante a tentativa de efetuar a manobra de retorno, o veículo da Apelada se posicionou diagonalmente à viatura, o que justifica o fato de as avarias terem sido no canto traseiro esquerdo do carro dela, tal como elucidado no croqui à fl. 15.
O entendimento do juízo sentenciante, aliás, destoa do apurado pelo Batalhão de Polícia Militar no Inquérito Técnico n. 001/6ª Cia/BPMRv/2010, no qual a conclusão final foi a de que: "(...) o acidente foi causado pela senhora Amarilda de Lourdes Leite Prado, (...) quando ao adentrar a pista de rolamento da rodovia SC 301, sem os devidos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e por não ter aguardado oportunidade para adentrar a via preferencial. Infringiu o que preconiza os artigos 169 e 204 da Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), vindo com isto a obstruir veículo de polícia em serviço de urgência devidamente identificado" (fl. 84).
[...] Diante disso, a sentença merece ser reformada porque a Apelada foi a responsável pela colisão, na medida em que efetuou operação de conversão e retorno sem a cautela necessária, em afronta principalmente ao preconizado pelos arts. 28, 34, 35 e 206 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
[...] Subsidiariamente, acaso mantida a decisão a quo, o que se admite por cautela, requer...
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