Acórdão nº 0014198-14.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0014198-14.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014198-14.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MEDRAR - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 03.766.015/0001-53 (APELADO), MARCO ANTONIO GUIMARAES JOUAN JUNIOR - CPF: 855.010.261-04 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0376-01 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A

APELANTE: MEDRAR - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO ENTRE A EMPRESA CORRENTISTA E O BANCO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS ATRAVÉS DE BOLETOS –VALORES PAGOS POR CLIENTES DA CORRENTISTA MEDIANTE EMISSÃO DE 2ª VIA DE BOLETO EM SITE DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇO – AUSENCIA DE REPASSE À CREDORA - ARGUIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – DESACOLHIMENTO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – PREJUÍZO SUPORTADO PELA CORRENTISTA PERANTE SEUS CLIENTES – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS – READEQUAÇÃO DOS VALORES - JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA BOLETO - DANO MORAL – ABALO À IMAGEM DA EMPRESA CORRENTISTA NO MERCADO EM QUE ATUA – SÚMULA 227 DO STJ – ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA) - SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais a empresa correntista que, mantendo com o banco réu contrato de serviço de cobrança de débitos mediante emissão de boletos, não recebe o repasse dos valores pagos por seus clientes ao banco recebedor através de segundas vias de boletos vencidos, emitidos em ferramenta disponibilizada no site da mencionada instituição bancária.

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ).

No entanto, constatada divergência do valor do dano material, deve a sentença ser reformada em parte para que tal verba corresponda ao importe de cada um dos boletos pagos conforme o respectivo comprovante bancário, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais desde a citação.

A empresa que cobra seus clientes por débitos já pagos em função de o banco contratado para o serviço de cobrança não lhe ter informado o pagamento de tais débitos passa a imagem de amadorismo, má gestão, e desorganização perante o nicho de mercado em que atua, gerando desconforto no mercado a ponto de atingir sua honra objetiva fazendo jus à indenização a título de danos morais (súmula 227 do STJ).

Não tendo havido a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais na via recursal, deve tal verba ser corrigida monetariamente a partir da sentença que a arbitrou.

Decorrendo o dever de indenizar de um ilícito contratual, devem os juros de mora ser computados a partir da citação, nos termos do art.240 do CPC/15 e art.405 do CC/2002.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A

APELANTE: MEDRAR - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra a sentença proferida na Ação de Indenização por danos materiais e morais nº 14198-14.2015.8.11.0041 ajuizada em face de MEDRAR - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco réu ao pagamento ao pagamento de R$9.019,72, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de outros R$10.000,00, a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros desde a citação. Ainda condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

Afirma o banco apelante que a autora apelada ajuizou a ação alegando que seus clientes efetuaram o pagamento de três boletos supostamente emitidos no site do banco na internet, uma vez que se tratavam de documentos emitidos como segunda via.

Alega que a autora não colacionou aos autos as cópias dos boletos supostamente emitidos no site do Banco Itaú, o que impede a estrita análise de sua autenticidade e correção, sendo certo que se boletos foram efetivamente pagos pelos clientes da apelada, é possível presumir que eram falsos, e que foram fraudados...

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