Acórdão Nº 0014201-95.1994.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0014201-95.1994.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0014201-95.1994.8.24.0023, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA. APELO DO EXEQUENTE.

TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 487, § 4º DO CPC/15. PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO EM TELA.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistin- do prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa a- os princípios da ampla defesa e contraditório.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014201-95.1994.8.24.0023, da comarca da Capital - Bancário 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é/são Apelante(s) Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial e Apelado(s) Oswaldo Bittencourt e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, Banorte - Banco Nacional do Norte S.A., da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Marcelo Pizolati, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), movida em face de Oswaldo Bittencourt, Eloy Carlos Struve e César da Costa Struve, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, e extinguiu a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o exequente-apelante sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, bem como a necessidade de intimação prévia.

Pautou-se pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (fl. 184).

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

Sentença publicada em 13.09.2019 (fl. 159).

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado à fl. 179.

III. Caso concreto

Banorte - Banco Nacional do Norte S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de Oswaldo Bittencourt, Eloy Carlos Struve e César da Costa Struve, fundada em cédula de crédito bancário.

Na sentença, como se viu, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

Pois bem.

Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.604-412-SC, o Superior Tribunal de Justiça reexaminou a jurisprudência daquela Corte no que tange à prescrição intercorrente, sobretudo tendo em vista a vigência do CPC/15 que, diferente do seu antecessor, tratou expressamente da matéria.

Em síntese, foram fixadas as seguintes teses:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito...

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