Acórdão nº 0014215-84.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-11-2023
Data de Julgamento | 01 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0014215-84.2014.8.11.0041 |
Assunto | Contratos Bancários |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0014215-84.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (APELANTE), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (REPRESENTANTE), J. L. A. COMERCIO DE REFEICOES LTDA - CNPJ: 13.278.698/0001-53 (APELADO), CARLOS ALBERTO MACEDO DA SILVA - CPF: 072.305.241-72 (APELADO), NILDES RODRIGUES DE MIRANDA SILVA - CPF: 070.099.171-91 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESÍDIA DO EXEQUENTE – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO – ENTENDIMENTO DO STJ – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o credor deixa de dar andamento ao feito por período superior ao da prescrição da pretensão.
“A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp 1986517/PR).
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação em Execução de Título Extrajudicial julgada com amparo no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O apelante afirma que foi diligente na condução do feito e compareceu aos autos sempre que foi chamado.
Diz que o processo ficou parado por ausência de impulso oficial e portanto incide a Súmula 106 do STJ.
Sem contrarrazões, visto que não se formou a angularização processual.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A demanda foi ajuizada em 25-03-2014. Os executados J.L.A. Comércio de Refeições Ltda e Carlos Aberto M. da Silva foram citados em 09-05-2014, mas Nildes Rodrigues de Miranda Silva não foi encontrada.
Em 15-07-2014 o exequente informou que firmou acordo extrajudicial com os executados. Com isso, a demanda ficou suspensa até 23-06-2016, quando informou o descumprimento.
Após o desarquivamento, até 02-05-2018 foram realizadas diversas tentativas de citação da última executada, todas sem êxito.
O exequente foi intimado para se pronunciar sobre a certidão negativa, contudo, permaneceu inerte e o decurso do prazo foi certificado em 22-05-2018, e o feito remetido ao arquivo em 23-05-2018.
Em 10-03-2021 compareceu aos autos apenas para registrar ciência sobre a digitalização,...
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