Acórdão nº 0014225-19.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-03-2016

Data de Julgamento30 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0014225-19.2012.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :09/10/2015
Data de julgamento :30/03/2016
0014225-19.2012.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00142251920128220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Iperon Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
Advogado : Francisco Lucas Gomes de Lucena(OAB/RO4618)
Interessado (Parte Ativa) : Estado de Rondônia
Procurador : Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO638) e outro(a/s)
Recorrido : Wallisson Malaquias da Silva e ou Wallsson Malaquias da Silva
Advogado : Raimundo Oliveira Filho(OAB/RO1384)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95


VOTO DA RELATORA, JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Analisando a r. sentença, contata-se que esta merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei n.º 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿

Transcreve-se, pela relevância, parte do decisum

[¿] Insta esclarecer, primeiramente, que a lide versa sobre dois temas distintos: a) responsabilidade civil - indenização por danos; e b) benefício previdenciário. Diferem as responsabilidades do Estado, no aspecto civil e previdenciário nos dois acontecimentos. Ao primeiro, caberá a indenização do servidor em caso de demonstrada a ocorrência de ação ou omissão, ligada por nexo causal a resultado danoso. Ao segundo, incumbirá, independentemente da prova de culpa, a prestação do benefício cabível na espécie. Não se deve confundir a responsabilidade do Estado em indenizar o servidor (responsabilidade civil), com a obrigação previdenciária cabível, pois referidas responsabilidades são autônomas. Em outras palavras, a indenização por responsabilidade civil a cargo do Estado ou empresa é cumulável com o recebimento de benefício previdenciário pago ao servidor [...] Portanto, o direito pleiteado envolve a esfera cível como também a previdenciária. Revelam os autos que a parte requerente foi considerada incapaz definitivamente para o serviço ativo da polícia militar (fl. 37). No dia do acidente que o vitimou a parte requerente, este estava a serviço da polícia militar, inclusive escalado para cumprir o 1º turno de trabalho no Presídio Ênio Pinheiro (fl. 47 ), o que foi devidamente confirmado por outros policiais militares quando de seus depoimentos (fl. 45/46). O atestado de origem confirmou os dados acima, informando que o policial militar estava no percurso da sua residência para a CIA da GDA, conforme fl. 49. Portanto, é
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