Acórdão Nº 0014227-06.2015.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020

Número do processo0014227-06.2015.8.24.0008
Data20 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0014227-06.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

NOTA FISCAL DO VEÍCULO APRESENTANDO NUMERAÇÃO DIVERSA DO MOTOR. CULPA GRAVE DAS RECORRIDAS NA CONFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0014227-06.2015.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Laercio Leite,e Barigüi Veículos Ltda.:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.




Florianópolis, 20 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator














I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Com razão o recorrente. A sentença impugnada merece reforma no que toca aos danos morais.

É fato incontroverso que a nota fiscal do veículo adquirido pelo recorrente informa numeração diversa do motor do carro. (fl.13)

Conquanto a recorrida tenha asseverado ausência de má-fé, anoto que houve grave omissão na inspeção veicular antes da entrega do veículo pela recorrida (concessionária) ao recorrente (consumidor final).

O recorrente adquiriu um automóvel zero quilômetro, realizou seguro, licenciamento e emplacamento dele. Assim, foi submetido a grande risco, visto que o veÍculo poderia ser reprovado em laudo de inspeção para eventual transferência ou ter o carro retido por diversidade das informações constantes no documento e no motor, o seu correspondente número.

É real e concreta a possibilidade do condutor do veículo automotor ser parado por autoridade de trânsito e ter seu automóvel inspecionado, e em caso de desconformidade, o veículo seria retido. Portanto, houve risco concreto da ocorrência disso, o que não pode ser considerado mero dissabor.

Apesar da recorrida alegar equívoco, trata-se de uma grave falha das recorridas na conferência das informações indispensáveis para o registro e licenciamento do veículo.

Ainda, a recorrida alegou culpa exclusiva do consumidor, pelo fato dele não comparecer à audiência no PROCON não disponibilizando os documentos necessários para correção, impende registrar que o consumidor que adquire um veículo Palio zero quilômetro na loja recorrida acredita na higidez dos documentos entregues por ela em relação ao automóvel. Assim, apesar do dever do recorrente de mitigar o próprio dano, o que deve ser valorado no quantum indenizatório, a responsabilidade da numeração errada do motor não pode ser atribuída e ele.

Destarte, evidenciada a responsabilidade das recorridas e a ocorrência do abalo moral passível de indenização, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, cabe analisar o quantum indenizatório.

A reparação do dano moral visa não só minimizar a indignação experimentada pela vítima, como também punir o ofensor e atuar de forma a inibir ou desestimular a prática de novos atos ofensivos. O arbitramento do valor da indenização deve, pois, ser prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo do ofendido, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte deste.

Com efeito, levando em consideração a gravidade dos fatos narrados, a condição financeira dos envolvidos, e ainda, a não entrega dos documentos pelo recorrente à recorrida, bem assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade...

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