Acórdão Nº 0014236-68.2007.8.24.0033 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo0014236-68.2007.8.24.0033
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0014236-68.2007.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RODRIGO ANACLETO DE AGUIAR


RELATÓRIO


ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos artigos 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça. A referida decisão, com base no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, manteve o sobrestamento do recurso especial e extraordinário (Evento 155- procjudic2 - folhas 195-197) até decisão em contrário, ou pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas 264, 265 e 285 do STF (evento 171), e determinou o prosseguimento do feito independentemente de novas intimações dos herdeiros do recorrido (evento 202).
A parte agravante sustenta que, apesar do falecimento da parte Apelada e da ausência de habilitação dos herdeiros dentro do prazo estipulado, o processo não foi extinto, mantendo-se o sobrestamento devido aos recursos extraordinários afetados em regime de repercussão geral que versam sobre expurgos inflacionários (Temas 264, 265 e 285 do STF). Aduz que a decisão contraria o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, que determina a extinção do processo se os sucessores não forem habilitados no prazo estabelecido. Salienta que não houve qualquer manifestação dos herdeiros na demanda após o decurso do prazo, evidenciando a falta de interesse deles na sucessão processual.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e extinto o processo (evento 209).
É o relatório

VOTO


Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:
Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
O § 2º do artigo 1.030 do CPC, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com...

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