Acórdão Nº 0014245-46.2005.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0014245-46.2005.8.24.0018
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014245-46.2005.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MAURICIO LUIZ PERTUZZATTI APELANTE: ADRIANO JOSE TONIN RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 249, SENT543/544), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Adriano José Tonin ajuizou ação indenizatória em desfavor de Maurício Luiz Pertuzzatti.

Historiou que, face à insatisfação pessoal com relação ao tamanho de seu nariz, se submeteu a procedimento de rinoplastia realizado pelo cirurgião plástico requerido.

Disse que, após o procedimento, não constatou melhoria na aparência e o resultado lhe ocasionou constrangimento. Em resposta à insatisfação, o requerido atribuiu o insucesso à impossibilidade de se obter resultado mediante apenas um a intervenção cirúrgica. Passado mais de uma no da cirurgia plástica, realizou novo procedimento como de mandado, que arcou com os custos para tanto, com exceção das despesas de internação.

Sustentou que mesmo assim seu nariz se manteve "inchado" e com estética insatisfatória. Aduziu que se submeteu a um terceiro procedimento cirúrgico, realizado por profissional diverso, e por fim obteve o resultado que esperava inicialmente.

Alegou que em nenhum momento foi alertado pelo réu acerca da possibilidade de insucesso do procedimento cirúrgico. Discorreu que a cirurgia estética configura obrigação de resultado e que o requerido não observou o dever de informação assegurado ao consumidor, razão pela qual estaria configurada a falha na prestação do serviço.

Pretende a condenação da parte requerida ao ressarcimento das despesas que arcou com a correção e indenização por danos morais.

Citado, o requerido apresentou contestação (folhas 62/70). Alegou que, anteriormente à cirurgia estética, constatou-se que o autor apresentava desvio de septo nasal, que foi solucionado por intermédio de procedimento cirúrgico por profissional diverso, concomitantemente a submissão do autor à cirurgia estética. Por força da correção do desvio de septo, houve limitação no procedimento estético, sobretudo porque o autor apresenta pele espessa na área do nariz, o que desautorizaria a remoção do tecido de forma acentuada. Alega que o requerente tinha ciência das limitações decorrentes de suas características próprias.

Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque não envolveria prestação de serviço preciso e exato.

Aduziu que os procedimentos alcançaram os objetivos pretendidos e foram realizados de acordo com a técnica médica.

Impugnou as despesas requeridas a título de dano material e alegou que não haveria ato ilícito a fim de justificar a condenação por danos morais.

Ao final, requereu a improcedência do pedido inaugural com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.

Houve réplica (folhas 79/80).

Designada audiência de instrução e julgamento (folhas 88/89), foram inquiridas 6 (seis) testemunhas (folhas 116/122).

Alegações finais por memoriais (folhas 125/130 e 131/139).

Sobreveio sentença de improcedência do pedido inaugural (folhas 141/146).

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença proferida (folhas 172/177).

Após a interposição de recurso especial pelo requerente, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao reclamo, a fim de deferir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinar a reabertura da fase de instrução do feito (folhas. 284/288).

Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de prova pericial indireta e prova testemunhal (folhas 304/305).

O laudo pericial aportou aos autos (folhas 358/360) e ambas as partes se manifestaram a respeito (folhas 365, 385 e 389/396).

Designada audiência de instrução e julgamento (folha 397), colheu-se o depoimento pessoal das partes, de 2 (dois) informantes e 4 (quatro) testemunhas (folha 429).

Às folhas 437/443 o requerente aduziu a necessidade de se repetir a produção da prova oral. Para tanto, discorreu que o interrogatório da parte foi tratado de forma equivocada como se fosse colheita de depoimento pessoal, o que surpreendeu a parte e prejudicou seu "plano probatório". Alegou inversão na ordem da inquirição do autor e réu, com inobservância do disposto no artigo 361, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acresço que o Togado a quo acolheu, em parte, o pedido autoral, consignando no dispositivo (Evento 249, SENT550):

Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) e, via de consequência, condeno o réu no pagamento em favor do autor de: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da presente data, bem assim acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês, a contar da citação; e, (b) danos materiais no importe de R$ 3.557,06 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e juros de mora na base de 1% ao mês, a contar da citação.

A parte autora decaiu na parte mínima do pedido (despesas com alimentação), de sorte que o réu arca com a integralidade dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86, p. único).

Condeno a réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo face à duração do feito.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (Evento 249, APELAÇÃO554/564) sustentando (i) a nulidade da sentença por violação ao art. 364 do NCPC, porquanto não foi oportunizada a apresentação de alegações finais; (ii) julgamento contrário à prova dos autos, porque, segundo alega, "a prova produzida foi examinada de maneira unilateral, não dando qualquer importância à Produção Antecipada de Provas, nem aos Laudos Periciais"; (iii) a prevalência da prova pericial sobre a prova testemunhal e que "Ambas as perícias realizadas são conclusivas no sentido de que a entrega realizada pelo Réu/Apelada foi condizente com a expectativa e as circunstâncias do caso concreto"; (iv) que houve julgamento extra petita no que concerne à fixação dos danos materiais, porque na inicial o Autor pleiteou que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença e "porque o Réu/Apelante deveria ter a oportunidade de opor-se a tais valores"; (v) a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o réu decaiu de parte mínima do pedido. Por fim, requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença recorrida; alternativamente, seja reformado o decisum para o fim de julgar improcedente o pedido; e sendo mantida a sentença, que seja determinada a inversão dos ônus de sucumbência.

Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 249, APELAÇÃO572/582), sustentando que não foram devidamente avaliadas as particularidades do caso quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral e que "é absolutamente equivocado fixar um valor baixo à indenização, para que com este não alcance valor tão alto na atualidade, eis que o juro é uma espécie de penalidade civil a ser arcada pelo causador do dano, por se recusar a reconhecer o erro e o próprio dano, inclusive durante a espera do trâmite do processo, e ainda, por não ter reparado a vítima a tempo de evitar ou reduzir a sua própria incidência.". Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para no mínimo R$ 30.000,00.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (Evento 248, CONTRAZ593/598).

VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise conjunta destes.

Outrossim, recolhido o preparo pelo demandado (Evento 249, COMP565/566), dispensado o autor do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da justiça gratuita (Evento 243, DESP79), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

1. Do recurso do demandado

1.1 Preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 364 do NCPC

Defende o Apelante a nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a apresentação das alegações finais, conforme preceitua o art. 364 do NCPC.

Todavia, sem razão o Apelante.

Tratando-se de alegação de nulidade processual, é necessário verificar a existência de prejuízo às partes, sob pena de alongar-se inutilmente a demanda em detrimento da efetiva entrega jurisdicional.

Corroborando com o exposto, colhe-se o julgado deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE...

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