Acórdão nº 0014275-11.2013.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 12-05-2021

Data de Julgamento12 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0014275-11.2013.8.11.0003
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0014275-11.2013.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dano Ambiental, Liminar]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). YALE SABO MENDES]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), CONSTRUTORA TRIPOLO LTDA - CNPJ: 04.879.275/0001-06 (APELANTE), JOIFER ALEX CARAFFINI - CPF: 009.323.821-50 (ADVOGADO), STELLA HAIDAR ARBID ZUCATO - CPF: 998.864.991-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – AGRAVO RETIDO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DO APELO – AGRAVO NÃO CONHECIDO – MÉRITO - CONTRATO DE EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA – ELABORAÇÃO DO PRAD E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL COMO CONDICIONANTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL - DESCUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A DE PAGAR (INDENIZAÇÃO) – VALOR FIXADO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DO DANO - RECURSO DESPROVIDO.

1 – Não se conhecerá do agravo retido, se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, § 1º, CPC/73).

2 – É perfeitamente possível a elaboração de contrato entre o Estado e empresa particular, para a execução de obra, com a condicionante de elaboração de PRAD e a recuperação dos danos ambientais causados.

2 – Sendo constatado que o não cumprimento da condicionante por parte da empresa contratada deu ensejo à propositura da ação civil pública, cuja prova contrária a empresa não logrou êxito em fazê-lo, correta está a sentença que deferiu o pedido, condenando-a, inclusive ao pagamento de indenização, em face da permissibilidade legal.



R E L A T Ó R I O



EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível interposto pela Construtora Tripolo Ltda contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0014275-11.2013.8.11.0003 (Código 734488), proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos postulados na inicial, determinando à apelante o cumprimento e atualização do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como o pagamento de indenização, pelo descumprimento, além de condená-lo à perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e à perda e suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Em suas razões recursais, aduz a empresa apelante que dos três pontos suscitados como necessários a serem recuperados, um deles encontra-se em recuperação. Quanto ao segundo ponto referenciado, a apelante argumenta que se trata de uma cascalheira utilizada por terceiros e não contém relação com a obra realizada, além de não se referir ao local objeto de vistoria realizada pela SEMA/MT. Salienta, outrossim, que o cascalho utilizado para a obra de pavimentação não foi proveniente dessa área referendada.

Atinente ao terceiro ponto, assevera que área é rochosa, imprópria a qualquer tipo de vegetação, não sendo abrangido pelo PRAD.

Argumenta, então, que os objetivos e diretrizes do PRAD foram cumpridas, não sendo de sua responsabilidade lidar com os problemas inerentes ao segundo e terceiro pontos suscitados como áreas sem recuperação.

Afirma, ainda, que a indenização tem caráter reparatória e não sancionatória, servindo para ressarcir os danos comprovados e não aqueles presumidos. Por fim, arrazoa que os valores aplicados a título de dano patrimonial e moral foram demasiadamente elevados, e por isso defende a sua redução.

Pede, portanto, seja provido o recurso, para julgar improcedente o pedido inicial e afastar qualquer responsabilização por tais ocorrências. (ID 4816685 e 4816686).

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora apelado, apresentou Contrarrazões ao recurso de apelação, oportunidade na qual rechaça todos os argumentos expendidos e, assim, pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 4816689).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação. (ID 6293362).

É o relatório.


SUSTENTAÇÃO (ORAL)

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOIFER ALEX CARAFFINI, OAB MT13909-B.


PARECER (ORAL)

EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA)

Senhor presidente, nobres julgadores:

A situação sub judice trata-se do descumprimento de uma das prerrogativas impostas para concessão do licenciamento ambiental, isto é, adoção das medidas dispostas no PRAD.

Por oportuno, reitera-se nesse momento o argumento utilizado pelo parquet nas contrarrazões apresentadas, pois em que pese os últimos relatórios informarem que um dos pontos suscitados como objeto da recuperação possuir a vegetação em fase de regeneração, quando da propositura da presente ação civil pública a parte ainda não havia cumprido com as obrigações que lhe foram impostas no licenciamento ambiental.

Isto porque os órgãos técnicos elaborados pelo órgão ambiental competente possuem presunção iuris tantum, em decorrência da fé pública dos agentes dos órgãos ambientais, isto é, conjecturam-se legítimos e verdadeiros até que sejam apresentadas provas em contrário e dessa forma, possuem o valor probatório.

Por fim, nobres julgadores, tem-se que as três áreas de objeto de recuperação ambiental encontravam-se em estado de abandono, conforme parecer proferido pela CEMA-MT.

Ainda, os dois pontos que a parte apelante não reconhece como de sua responsabilidade, demonstra, mais uma vez, o descaso com o meio ambiente.

Dito isso, reitera-se o pedido contido na exordial para que a parte que com o pagamento a título de indenização a título de danos morais e cumpra aquilo que foi previsto no PRAD.


Diante do exposto, o parecer é pelo desprovimento do recurso.


V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

(...) Nego provimento ao recurso de apelação.

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOIFER ALEX CARAFFINI, OAB MT13909-B.

Excelência, pela ordem, duas questões de fato.

Primeiro, não ouvi no voto do douto relator a questão do agravo retido que precede a análise do mérito que resolve a nulidade do próprio julgamento.


Segundo ponto, questão de fato também, nenhuma área envolvida, até no empréstimo desses pontos, é em área de APP, o laudo pericial é claro nesse sentido, apesar de não ser mencionado nem na sentença, nem no voto essa prova técnica consta também que está fora de uma APP, que é uma área de preservação permanente.

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Senhor presidente:

O voto está posto, o advogado pode interpor embargos de declaração para esclarecimentos.


EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO (PRESIDENTE)


A questão do segundo fato exposto diz respeito ao mérito, mas a questão processual penso que talvez deva ser adiado para ser analisado se efetivamente existe um recurso adesivo e que possa ser prejudicial ao desenvolvimento do mérito no recurso.


USOU DA PALAVRA O ADVOGADO JOIFER ALEX CARAFFINI, OAB MT13909-B

Senhor presidente:

Consta à fl. 865/876 do processo físico e digitalizado está no ID 4816538, foi interposto ainda na vigência do código de 1973, já a apelação foi na vigência do novo código, ele está lá e a juíza processou, tem contrarrazões.


V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Peço o adiamento do julgamento para análise do agravo retido.


EM 05 DE MAIO DE 2021:


JULGAMENTO SUSPENSO, A PEDIDO DO RELATOR.


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 12 DE MAIO DE 2021 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)


V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR – AGRAVO RETIDO)

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante se verifica dos autos, a apelante interpôs Recurso de Agravo Retido em face da decisão que rejeitou a arguição de incompetência absoluta do Juízo (Id. 4816538). Não obstante, não requereu em suas razões ao Recurso de Apelação a apreciação por este Tribunal.

Desta forma, não há como, preliminarmente, apreciar o agravo retido à vista da infringência do §1º do art. 523 do CPC/73 (vigente à época), in verbis:

“Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.” (destaquei)

A propósito, segue jurisprudência acerca do tema:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - DOCUMENTO QUE POSSUI - DOCUMENTO REPUTADO AUTÊNTICO - DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ÔNUS DA PARTE QUE O IMPUGNA AINDA QUE A INSURGÊNCIA SEJA CONTRA A ASSINATURA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Não há de ser reconhecido o agravo retido quando a parte não o requer expressamente nas razões ou contrarrazões recursais.

(...)” (TJMT – Apelação Cível nº 38252/2011, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, Julgado em 29/02/2012) (destaquei)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVOS RETIDOS– NÃO CONHECIMENTO – RÉU QUE NÃO REITEROU AS RAZÕES DOS AGRAVOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO – NÃO PROVIMENTO-...

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