Acórdão Nº 0014276-79.2013.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0014276-79.2013.8.24.0020
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014276-79.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: WERNER BACKES (OAB SC001631) APELANTE: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC ADVOGADO: Letícia Zappellini (OAB SC029578) APELADO: MEGAPARK ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (OAB PR043824)

RELATÓRIO

Megapark Estacionamento Ltda. interpôs ação anulatória de ato jurídico primeiramente apenas em face de Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, incluindo, posteriormente, no polo passivo a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, tendo como alvo a inabilitação pelo quesito "demonstração da capacidade técnica" em procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública regido pelo Edital n. 22/2012, destinado à prestação de serviço de estacionamento público rotativo por meio de equipamento eletrônico, no Município de Criciúma, apresentando como critério o maior valor mensal por vaga.

Indeferida a liminar (Evento 56, ProcJudic1, fls. 50/54), foi manejado agravo de instrumento n. 2013.054660-9, ao qual foi negado provimento.

Regularmente citadas, vieram as rés aos autos e apresentaram resposta na forma de contestação. Houve réplica (Evento 56, ProcJudic3, fls. 26/37, ProcJudic4, fls. 35/50, ProcJudic5, fls. 01/03).

Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (Evento 56, ProcJudic3, fl. 22 e ProcJudic8, fl. 03).

Intimado para recolher as custas complementares em razão da decisão prolatada em impugnação ao valor da causa (Evento 56, ProcJudic8, fl. 04), o autor postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 56, ProcJudic8, fls. 07/08), o que foi deferido (Evento 56, ProcJudic16, fl. 13).

A empresa ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita por meio do petitório de Evento 56, ProcJudic16, fls. 18/29, o qual fora negado e recebido como agravo retido (Evento 56, ProcJudic16, fl. 31), com contrarrazões no Evento 56, ProcJudic16, fls. 36/57 e ProcJudic17, fl. 01.

Seguiu-se à audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas (Evento 56, ProcJudic19, fls. 41/44), apresentando as partes, na sequência, suas alegações finais (Evento 56, ProcJudic19, fls. 50/57, ProcJudic20, fls. 01/22 e 24/29, ProcJudic21, fls. 9/13).

Sobreveio sentença (Evento 56, ProcJudic21, fls. 15/23) de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial para: (1) anular os atos do procedimento licitatório regido pelo Edital n. 22/12 da ASTC a partir da análise da habilitação dos interessados; (2) declarar satisfeita pela Autora a exigência contida no item 3.1, g, 1, do edital de regência; e (3) determinar que a Comissão de Licitação analise também a proposta da autora, exceto se declarada inabilitada por motivo diverso. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a sucumbência mínima da parte autora, sem custas processuais.

Irresignada, a BR Parking Estacionamentos Ltda. apelou, arguindo, em preliminar, o conhecimento e provimento do agravo retido, bem como a afronta à coisa julgada em razão do decidido em sede de liminar e no posterior agravo de instrumento n. 2013.054660-9. No mérito, asseverou que a parte autora não cumpriu as exigências do Edital em relação à comprovação da sua qualificação técnica para prestar o serviço público licitado, razão pela qual não haveria ilegalidade na sua exclusão do certame (Evento 56, ProcJudic21, fls. 27/53).

A Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, a seu turno, igualmente inconformada, interpôs apelo repisando o argumento de que a Apelada não cumpriu as exigências do Edital em relação à comprovação da sua qualificação técnica para prestar o serviço público licitado (Evento 56, ProcJudic22, fls. 03/11).

Na sequência, a Autora interpôs recurso adesivo (Evento 56, ProcJudic22, fls. 16/39), postulando a sua declaração como vencedora do certame, ante a evidente apresentação de melhor proposta e o receio de violação à isonomia e competitividade. Sustentou a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa a cada ré, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Requereu, por fim, em sede de tutela antecipada, a suspensão de todos os efeitos do Contrato Administrativo n. 209/2012 até o julgamento do recurso, com a declaração da recorrente como vencedora do certame.

Contrarrazões às apelações no Evento 56, ProcJudic22, fls. 44/53 e ProcJudic23, fls. 01/32. Contrarrazões ao recurso adesivo no Evento 56 - ProcJudic24, fls. 16/23.

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli (Evento 56, ProcJudic24, fls. 36/55), manifestou-se pelo conhecimento do reexame necessário, dos apelos e do recurso adesivo, não conhecimento do agravo retido, pela concessão da tutela antecipada a fim de revogar o efeito suspensivo dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos com a manutenção da sentença de primeiro grau.

É o breve relatório.

VOTO

Em prelúdio, convém destacar que os recursos foram interpostos sob a égide do CPC de 1973, razão pela qual permanecem aplicáveis aos reclamos os dispositivos nele previstos, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Antes de adentrar ao mérito dos reclamos, verifica-se que a ré BR Parking Estacionamentos Ltda, prefacialmente, em sede de apelação, postulou o conhecimento do agravo retido interposto (Evento 56, ProcJudic16, fls. 18/29), visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o benefício da justiça gratuita à Empresa Autora.

Em que pesem as aduções apresentadas no agravo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita.

Isso porque, conforme prelecionam os arts. 4º, § 2º, , segunda parte e 7º, todos da Lei n. 1.060/1950 - vigentes à época da prolação do interlocutório agravado e também quando da interposição do reclamo pela empresa ré, eventual impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser formulado em procedimento autônomo, formalidade não observada pelo agravante. Vejamos:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. [...]

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. [...]

Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

Como bem elucidado pelo Ministro Félix Fischer, "a impugnação ao valor atribuído à causa é incidente que deve ser processado em autos apartados, o qual tem rito próprio (art. 621,CPC), não podendo ser alegada em simples preliminar" (MS 12907/DF, Terceira Seção, julgado em 12-09-2007, DJe de 31-03-2008).

Outros precedentes também do STJ seguem idêntica orientação: EDcl no MS 12772/DF, Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 14-04-2010, DJe de 01-06-2010; e MS 12894/DF, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 09-09-2009, DJe de 01-10-2009.

Neste sentido, colaciona-se ainda julgados desta Corte Estadual de Justiça:

1) APELAÇÕES CÍVEIS. [...] RECURSO DA EMBARGADA. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PARTES CONTRÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 2º; 6º, SEGUNDA PARTE; E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 1.060/1950 E VIGENTES À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. "Repousa [...] petição de Agravo Retido interposto pelos Réus com o fito de ver reformada a decisão que deferiu ao Autor o benefício da justiça gratuita. No entanto, o recurso não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita pois, conforme o artigo 4º, §2º, da Lei 1.060/50, eventual impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser formulado em procedimento autônomo, formalidade não observada pelos Demandantes" (Apelação Cível n. 2008.047492-4, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 18-7-2013). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0003369-52.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2017).

2) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS [...] - RECURSO DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INCIDENTE PRÓPRIO - EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 2º E , PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 1.060/50. [...] II - O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (STJ, EREsp 1.286.262, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 19.06.2013). [...] (TJSC, AC n. 2010.073224-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 13.11.2014). (TJSC, Apelação n. 0000872-79.2013.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

3) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO...

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