Acórdão Nº 0014283-57.2013.8.24.0057 do Segunda Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0014283-57.2013.8.24.0057
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014283-57.2013.8.24.0057/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD (RÉU) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (RÉU) APELANTE: CLEBER DE MIRANDA (RÉU) APELANTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO (RÉU) APELADO: DANIEL MANOEL VIEIRA (RÉU) APELADO: IVAN EDUARDO WEBER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


A magistrada Taynara Goessel, por ocasião da sentença do ev. 846, elaborou o seguinte relatório:
A representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com base no auto de prisão em flagrante n. 0014283-57.2013.8.24.0057, ofereceu denúncia contra Felippe Vieira Gevaerd, Gabriel Henrique Vieira, Daniel Manoel Vieira, Cleber de Miranda, Ivan Eduardo Weber e João Henrique Souza Bezerra de Mello, imputando, ao último a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e 35, ambos c/c 40, inciso VI da Lei n. 11.343/06 e, aos demais, a prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06. A Felippe Vieira Gevaerd também foi imputada a prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória:
"Da Associação para o tráfico de drogas
No ano de 2013, em local e data que serão apurados durante a instrução, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de cometer o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, envolvendo na prática criminosa o adolescente Fabrício Pierre (D.N. 23/5/1997 - fl. 20), o qual era por eles utilizado para o transporte comercialização da substância entorpecente.
De acordo com o que restou apurado, Felippe Vieira Gevaerd, em poder de quem foi apreendida vultosa quantia em dinheiro e arma de fogo de uso restrito, exercia o papel de líder da associação criminosa, sendo responsável pela aquisição de grandes carregamentos de drogas e pela distribuição de parcelas do material ilícito aos demais associados, que promoviam o comércio em menor escala, principalmente no Município de Florianópólis.

Dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
No dia 20 de outubro de 2013, a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal de Santa Catarina recebeu informações acerca da chegada de uma grande carga de drogas em área rural nas proximidades de Florianópolis, a qual seria destinada ao denunciado CLEBER DE MIRANDA, vulgo "SECO" ou "SECÃO". Realizando diligências, a equipe de Policiais Federais localizou e passou a acompanhar o veículo conduzido por "SECO", até que, às 20h40min, o veículo CHERY/ Face, placas MIT 5657, foi avistado deixando uma estrada de terra no Município de Águas Mornas, no km 37 da Rodovia BR 282, em direção à Florianópolis. Realizada a abordagem do veículo pelos Policiais Federais, constatou-se que era conduzido por "SECO" e transportava outro indivíduo, posteriormente identificado como IVAN EDUARDO WEBER, como carona. Após identificação dos Policiais, os denunciados CLEBER e IVAN escaparam à abordagem, abandonando o veículo e se embrenhando na mata, impedindo a realização da prisão em flagrante.
Realizada a busca no interior do veículo abandonado, verificou-se que os denunciados CLEBER e IVAN transportavam 100,288 kg (cem quilos e duzentos e oitenta e oito gramas) de droga conhecida como maconha, dividida em pacotes, a qual teriam adquirido momentos antes dos denunciados FELIPPE VIEIRA GEVAERD, GABRIEL VIEIRA e DANIEL MANOEL VIEIRA, tudo sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares, com o fim de posteriormente revendê-la no Município de Florianópolis.
Ainda no dia 20 de outubro de 2013, a equipe de Policiais Federais liderada pelo Delegado Gustavo Emílio Trevizan Mochi, ao tomar ciência da localização da estrada de terra utilizada por "SECO", por volta das 20h40min, no município de Águas Mornas, passou a efetuar buscas no local, tendo localizado, a cerca de 30 metros de distância da rodovia federal, um barracão com luzes acesas e os veículo VW/Golf, placas AYY, GM/ Celta, placas MIA 1401 e a motocicleta HONDA/Titan 125, placas MHN 7611, estacionados nas adjacências.
Ao ingressarem no local, constataram que os denunciados FELIPPE VIEIRA GEVAERD, GABRIEL HENRIQUE VIEIRA e DANIEL MANOEL VIEIRA, mantinham em depósito no referido imóvel rural aproximadamente 843,568kg (oitocentos e quarenta e três quilos e quinhentos e sessenta e oito gramas) da droga conhecida como maconha, em tabletes prensados, bem como guardavam 10,350kg (dez quilos e trezentos e cinquenta gramas) da mesma droga, em 9 tabletes prensados, no interior do veículo VW; Golf, placas AYY 0743, de GABRIEL HENRIQUE VIEIRA e 6,215 (seis quilos e duzentos e quinze gramas) de maconha, em 6 tabletes prensados, no veículo GM/Celta, placas MIA 1404, de DANIEL MANOEL VIEIRA, tudo sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares.
Ainda, constatou-se que, momentos antes, os denunciados FELIPPE VIEIRA GEVAERD, GABRIEL HENRIQUE VIEIRA e DANIEL MANOEL VIEIRA venderam 100,288kg (cem quilos e duzentos e oitenta e oito gramas) da droga conhecida como maconha, dividida em pacotes, a CLEBER DE MIRANDA e IVAN EDUARDO WEBER, sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares.
No momento da abordagem policial, os denunciados FELIPPE VIEIRA GEVAERD, GABRIEL HENRIQUE VIEIRA e DANIEL MANOEL VIEIRA separavam e pesavam a droga que JOÃO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO, vulgo TICÃO, pretendia comprar, por intermédio do adolescente F. P. sem autorização e em desacordo com determinações legais e regulamentares, sendo que a transação somente não se consumou por circunstância alheia à vontade dos agentes, consistente na chegada dos Policiais Federais no exato momento em que seria entregue a mercadoria ilícita.
No mesmo contexto, verificou-se que o denunciado FELIPPE VIEIRA GEVAERD, portava, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma pistola marca Glock, calibre 9mm, número CED162, com dois carregadores municiados com 15 cartuchos cada, arma de fogo e munições estas de uso restrito das forças armadas.
Assim agindo, incidiram os denunciados:
FELIPPE VIEIRA GEVAERD, GABRIEL HENRIQUE VIEIRA, DANIEL MANOEL VIEIRA, CLEBER DE MIRANDA e IVAN EDUARDO WEBER nas penas dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.
JOÃO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e 35. ambos c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e
FELIPPE VIEIRA GEVAERD, ainda, nas penas do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03." (fls. 01-04)
Concluiu requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos acusados para se verem processados, produzirem defesa e, ao final, a condenação nas penas correspondentes aos tipos penais praticados e o perdimento dos valores e bens apreendidos.
Homologado o auto de prisão em flagrante, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Felippe Vieira Gevaerd, Gabriel Henrique Vieira e Daniel Manoel Vieira (fls. 57-62).
Às fls. 506-522, foi decretada a prisão preventiva dos acusados Cleber de Miranda (vulgo Seco), Ivan Eduardo Weber e João Henrique Souza Bezerra de Mello e determinada a destruição da droga apreendida.
Notificado, por defensor constituído, o acusado João Henrique Souza Bezerra de Mello apresentou defesa prévia às fls. 851-871, requerendo a rejeição da denúncia, por falta de previsão legal no crime de tráfico ilícito de entorpecentes na forma tentada. Alternativamente, requereu a revogação da prisão preventiva. Às fls. 1358-1374, o acusado reiterou os pedidos feitos anteriormente.
Às fls. 1008-1016, foi recebida a denúncia contra o réu João Henrique Souza Bezerra de Mello.
Em seguida, determinou-se o desmembramento dos autos em relação aos réus Cleber de Miranda, Ivan Eduardo Weber (fls. 882/883) e João Henrique Souza Bezerra de Mello (fls. 1008-1016).
Aditada a denúncia para imputar aos acusados o crime de Organizações Criminosas e para arrolar a testemunha F. P., os autos foram remetidos ao juízo competente, que os absolveu sumariamente e determinou a reunião de todos os processos nos presentes autos (fls. 1519-1521).
Notificado, por defensor constituído, o acusado Felipe Vieira Gevaerd apresentou defesa prévia às fls. 1063-1090, sustentando a absolvição em relação a todos os delitos por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Arrolou testemunhas. Diante do aditamento, às fls. 1386-1413, o acusado requereu, ainda, a rejeição da denúncia e o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Por sua vez, o acusado Daniel Manoel Vieira apresentou defesa prévia às fls. 1228-1230, reservando-se ao direito de apresentar as matérias de defesa após instrução processual e pugnando por todos os meios de prova admitidos em direito.
À fl. 1292, concedeu-se liberdade provisória ao acusado Gabriel Henrique Vieira, mediante medidas cautelares.
Notificado, o acusado referido apresentou defesa prévia, por seu defensor constituído, às fls. 1485-1495, requerendo que seu interrogatório fosse realizado ao final da instrução. Foram arroladas testemunhas.
Por seu turno, o acusado Cleber de Miranda, por seu defensor constituído, apresentou defesa prévia às fls. 1335-1339, sustentando a inépcia da denúncia em relação ao delito de associação para o tráfico e pugnando pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei n. 11.343/06. Às fls. 1466 arrolou testemunhas.
O denunciado Ivan Eduardo Weber, por sua vez, apresentou defesa prévia às fls. 1340-1342, por meio de seu...

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