Acórdão Nº 0014286-22.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0014286-22.2010.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014286-22.2010.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS GUIA DA INDUSTRIA E COMERCIO

RELATÓRIO

Ediguias - Editora guia Empresarial Nacional Ltda. ajuizou esta ação monitória em face de SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital alegando ser credora de valores inerentes a fornecimento de serviço de publicidade contratado, prestado e não pago (p. 3-5 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Citada, a ré opôs Embargos sustentando que a ilegalidade da contratação dos serviços, pois não contou com assinatura. Pontou ainda que os documentos juntados com a inicial não fizeram prova da contratação do serviço. Pugnou pelo acolhimento dos Embargos, com a improcedência da Monitória (p. 43-50 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Com a impugnação da autora quanto aos Embargos, a Magistrada proferiu sentença em que rejeitou os Embargos e constituiu o crédito mencionado na inicial; ainda, condenou a ré a pagar as custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (p. 126-130 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Insatisfeita, a ré interpõe apelação. Alega que não há nos autos prova da válida contratação dos serviços da ré. Aduz que a autora formalizou contato com o funcionário Osny Belarmino da Silva Filho e que este não tem poderes para assinar contrato em nome da SCGás. Sustenta que a teoria da aparência não é aplicável ao caso em tela. Assevera ainda que a SCGás é uma sociedade de economia mista e as contratações de seus serviços não podem acontecer sem prévio procedimento licitatório. Por isso, requer o conhecimento e provimento do apelo para que o pedido seja julgado improcedente (p. 136-142 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Após redistribuição, vieram-me conclusos.

Este órgão fracionário, em julgamento colegiado, suscitou conflito negativo de competência (p. 179-186 do Processo Judicial 2 do evento 50).

A Câmara de Recursos Delegados julgou improcedente o conflito, restituindo o processo a este órgão julgador (p. 193-202 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, pois a sentença foi publicada na sua vigência (21-5-2015, conforme a certidão da p. 131 do Processo Judicial 2 do evento 50).

Versam os autos sobre pedido monitório para que a dívida anotada na peça inicial venha, pela jurisdição, a ser convertida em título executivo suficiente a constranger a parte ré e sua disponibilidade patrimonial a satisfazer o débito.

O artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil de 1973, preceituava que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

É da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado com a prova que a instrui [...].

A prova escrita exigida pelo dispositivo legal ora comentado limita a abrangência da prova documental que poderá instruir a petição inicial, considerando-se que existem documentos que não são escritos, tais como as gravações, filmagens, fotografias etc. Esses documentos não são aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.

[...]

Não é possível definir a priori qual é a prova literal exigida pelo caput do art. 700 do Novo CPC, justamente porque, preenchidos os requisitos formais já apontados, tudo dependerá do caso concreto, mais especificamente da carga de convencimento que a prova apresentar. Qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial monitória é casuística, meramente exemplificativa (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. p. 1156).

Neste compasso, conforme já dito acima e também anotado pela sentença, cumpre que este feito apresente no...

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