Acórdão Nº 0014297-12.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0014297-12.2014.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0014297-12.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA.

ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE AOS RENDIMENTOS (DIVIDENDOS E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO) COMPUTADOS NO CÁLCULO DO CONTRATO N. 40780606 CARECEDORA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE O DESFECHO CONSTANTE DO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.

ARGUMENTO CONCERNENTE À VALORAÇÃO (COTAÇÃO) DA AÇÃO, IGUALMENTE, CARECEDOR DE INTERESSE RECURSAL, EM VIRTUDE DOS CÁLCULOS ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O PLEITO DA APELANTE.

ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA CONTA DA CONTADORIA JUDICIAL QUANTO AO VALOR DOS CONTRATOS N. 348389 E 373378. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHE COMO CORRETO, O VALOR DO CONTRATO N. 348389, EM QUANTIA MENOR DO QUE A PLEITEADA PELA APELANTE, ASSIM COMO EXCLUI DO FEITO O CÁLCULO REFERENTE AO CONTRATO N. 373378.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS.

MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA IMPOSTA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CUNHO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO REFERIDO RECLAMO.

TENCIONADA A SUBTRAÇÃO DOS DIVIDENDOS PAGOS PELAS SUCESSORAS DA TELEBRÁS. INVIABILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS PAGOS PELAS EMPRESAS INCORPORADAS COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS DESDE A DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS.

SUSCITADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS DIVIDENDOS PAGOS PELA TELEPAR S/A EM DATA ANTERIOR À INCORPORAÇÃO DA TELESC S/A, OCORRIDA EM 28.02.2000. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO EXEQUENDO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE UTILIZA CORRETAMENTE O VALOR PREVISTO PARA O PERÍODO POSTERIOR À ALUDIDA INCORPORAÇÃO (28.04.2000). ADEMAIS, CAPITAL SOCIAL DA TELESC S/A QUE JÁ FAZIA PARTE DA TELEPAR S/A.

AVENTADA EXCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. RUBRICA QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO, AINDA QUE NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

PLEITEADA INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS ATÉ A DATA DA CONVERSÃO DAS PERDAS E DANOS. INSUBSISTÊNCIA. O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS DIVIDENDOS É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989. CONFORMIDADE DO CÁLCULO EVIDENCIADA.

ALEGADA INCORREÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NO CÁLCULO REALIZADO NO FEITO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O VALOR PATRIMONIAL ACIONÁRIO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. APURAÇÃO REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O BALANCETE TRIMESTRAL DA TELEBRÁS APONTADO PELA PLANILHA FORNECIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. CÔMPUTO ESCORREITO.

PRETENSO AFASTAMENTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E EVENTOS CORPORATIVOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA BRASIL TELECOM (ATUAL OI) NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELESC, ASSIM COMO DA TELEBRÁS QUE CELEBROU OS AJUSTES COM OS ASSINANTES DO CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM COMENTO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. PRECEDENTES.

"No que tange as transformações acionárias, a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.

Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).

PLEITO DE EXCLUSÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM 23.03.1990. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A QUE FAZ O JUS O ACIONISTA. APURAÇÃO CORRETA. PRECEDENTES.

ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO N. 348389 FORA REALIZADO DE FORMA "PARTICIONADA". GERAÇÃO DE DUAS RADIOGRAFIAS. EMISSÃO DAS AÇÕES EM DOIS MOMENTOS DIVERSOS. CÁLCULO CONFECCIONADO EM DUPLICIDADE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA CONTA CONSIDERANDO-SE A SOMA DAS AÇÕES EMITIDAS. APURAÇÃO QUE DEVE OCORRER EM ÚNICO CÁLCULO, CONFORME OS TERMOS FIXADOS NESTE DECISUM.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014297-12.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A e Apelado Angelita Anadi da Conceição.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje realizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.




José Maurício Lisboa

RELATOR





RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:


Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela BRASIL TELECOM S/A em face da execução que lhe move ANGELITA ANADI DA CONCEIÇÃO, JOÃO AVELAR JACINTO, LUIZ LAFAIETE DE QUEIROZ, NILTON AUGUSTO BOEING, PAULO ROBERTO HAZAN e VERA LÚCIA COELHO.

Regularmente intimada, a exequente/impugnada manifestou-se.

Instaurada a controvérsia, foi determinada a remessa à contadoria, cujo cálculo foi acostado às páginas 64/112, havendo discordância apenas da impugnante.


Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags. 414-426), nos seguintes termos:


Ante o exposto, REJEITO a impugnação, nos termos desta fundamentação, HOMOLOGO EM PARTE o cálculo do contador, excluindo o valor dos rendimentos relativos ao contrato PCT 40780606, página 65/68 e excluindo integralmente os valores decorrentes do cálculo de páginas 81/84, e, com fulcro no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o crédito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial.

EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte EXECUTADA.

Transitada em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, observando que os juros e a correção monetária só podem incidir até a data do pedido de recuperação (20/06/2016)8, SE NECESSÁRIO, REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização nestes termos.

No que tange ao cumprimento de sentença, com base no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor do crédito devido, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito atualizado, nos termos do artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.


Opostos embargos declaratórios pela executada/impugnante (pags. 431-442), estes restaram rejeitados às pags. 447-450, condenando a embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada no valor de R$ 4.000,00.

Irresignada, a executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (pags. 454-505), aduzindo a inaplicabilidade da multa arbitrada em sede de aclaratórios; a utilização incorreta das parcelas de dividendos relativos às empresas Telesc/Brasil Telecom, quando deveriam ser empregados os dividendos pagos pela Telebrás; assim como dos dividendos da Telepar, em razão da ação discutir ações emitidas originariamente pela Telesc; o cômputo indevido de rendimentos sobre as ações emitidas a maior (ações negativas) referente ao contrato n. 40780606 (Angelita); a inclusão equivocada da reserva especial de ágio; a inobservância do limite final para incidência dos dividendos; a utilização incorreta do valor patrimonial da ação (VPA) na data da integralização para os contratos 26719109, 26719201, 35945700 e 26858007 (João, Luiz e Nilton); a inexatidão quanto às transformações acionárias, devendo ser levado em consideração os reflexos acionários da Telebrás e não da Telesc; a impossibilidade de utilização do desdobramento acionário ocorrido na Telebrás em 23.03.1990; erro em relação à valoração das ações, devendo ser utilizada a cotação da ação Telebrás na data da integralização; equívoco na conta do contrato n. 348389 (Luiz), por se tratar de contrato PEX particionado, porquanto as ações foram subscritas de forma dividida em dois momentos distintos, duplicando a quantidade de ações efetivamente devidas; o uso equivocado do valor do contrato n.348389 e 373378 (Luiz e Paulo), ou seja, foi utilizado o valor pago de modo parcelado, quando deveria ser o pago à vista; e, por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Apresentadas as contrarrazões às pags. 509-520, vieram-me, então, conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra sentença una que, na "impugnação ao cumprimento de sentença" oposta em face de Angelita Anadi da Conceição,...

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