Acórdão Nº 0014298-98.2013.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0014298-98.2013.8.24.0033
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0014298-98.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: CHANTAL SERRA EMIDIO ADVOGADO: ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: AGENMAR S.L (Assistido) ADVOGADO: BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO: RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO: NATHALIA DE MENESES DA SILVA (OAB SC042822) APELADO: DC LOGISTICS BRASIL LTDA (Assistente)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados na Ação de Cobrança e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 106, SENT162):

Agenmar S.L ajuizou a presente ação em desfavor de Chantal Serra Emidio, ambas qualificadas, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento dos valores oriundos das taxas do contrato de transporte e sobre-estadia de contêiner (demurrage).

Aduziu a autora, em suma, que: a) foi contratada pela ré para efetuar o transporte marítimo internacional de mercadorias oriundas da Espanha (conhecimento de embarque n. EMB 80000795); b) para o acondicionamento da carga a autora forneceu o contêiner n. ANFU3241710, 20 dry, descarregado no porto de destino (Rio de Janeiro/RJ); c) após a descarga, competia à ré pagar as taxas do transporte (origem e destino) e devolver o contêiner vazio ao terminal, no prazo de franquia de 14 dias livres (free time); d) a ré deixou transcorrer o referido prazo para devolução, ocasionando demurrage (sobre-estadia).

Com apoio nestes fatos e em documentos anexados, requereu a citação da ré e, ao final, a sua condenação ao pagamento da importância total de R$ 164.283,23 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), além das cominações de praxe.

Inexitosas as tentativas de localização da parte ré, foi deferida a citação por edital (p. 74).

Citada por edital, a requerida deixou fluir in albis o prazo para apresentar resposta (p. 89).

Em sede de contestação (pp. 105-109), o curador especial arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, por seu turno, refutou a pretensão inaugural ao argumento de que não há prova do crédito pretendido, na medida em que inexiste contrato entre as partes. Defendeu a inexistências de tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira. Impugnou o marco inicial da incidência dos juros de mora. Pleiteou as benesses da justiça gratuita. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.

Réplica às pp. 115-136.

Manifestação da autora à p. 161.

É o relatório. Decido.

Em seguida, sobreveio a sentença de mérito.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO, da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, em julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 106, SENT162):

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em consequência, CONDENO a ré Chantal Serra Emidio ao pagamento de R$ 164.283,23 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento n. 13/95 da CGJ/SC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar do ajuizamento da ação.

Diante da sucumbência, condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando a atuação e o trabalho desenvolvido pelo curador especial, FIXO a remuneração devida ao Dr. Álvaro Luciano da Cunha (OAB/SC 21.744) em 5 (cinco) URHs, a teor do contido no item 12.2 do Anexo Único (tabela de Honorários) da extinta LC 155/97. Expeça-se a respectiva certidão.

Incabível o benefício de justiça gratuita formulado pela ré, pois sua hipossuficiência financeira não restou minimamente comprovada.

DEFIRO o pedido de p. 161, entreguem-se os autos conforme pleiteado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.

Itajaí (SC), 02 de maio de 2019.

Malcontente, a Requerida opôs Embargos Declaratórios, a fim de sanar a omissão relativa ao pedido de concessão da justiça gratuita (evento 110, EMBDECL165), os quais foram rejeitados (evento 114, SENT168).

Da Apelação

Irresignada, a autora CHANTAL SERRA EMÍDIO apelou (evento 119, APELAÇÃO172), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita que foi indeferida no primeiro grau de jurisdição, com o objetivo de possibilitar o exercício pleno da defesa, por meio do recurso cabível, dispensando-se o recolhimento do preparo. Assevera que, no caso em apreço, a hipossuficiência se presume, porquanto está representada por curador especial, pois citada a Apelante por edital resultou revel. Ainda em sede de preliminar, argui a ilegitimidade ativa da apelada DC LOGISTICS BRASIL LTDA, ante a inexistência de documento apto que comprove a outroga a ela de mandato para representar a empresa AGENMAR S.L.

No mérito, sustenta, em linhas gerais, que: a) inexiste contrato formal firmado entre as partes, com cláusula que preveja a cobrança de sobre-estadia pelo uso de contêiner para além do período de free time, afastando-se, assim, a obrigação pelo seu pagamento; b) todos os documentos que embasam a cobrança de demurrage foram emitidos de forma unilateral, sem a assinatura da Recorrente; c) a Apelada não obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ante a não comprovação de formalidade contratual e inexistência de termo de responsabilidade de devolução de contêiner; d) não houve a notificação da Apelante da chegada do contêiner no porto de destino, a fim de proceder à retirada da mercadoria.

Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da Recorrente, bem como requer a majoração dos honorários, em sede recursal, para 20% sobre o valor da causa. Pugna, ainda, o arbitramento de novos honorários em virtude do recurso interposto, nos moldes da LCE n. 155/1997.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a Empresa Apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou os argumento lançados na Apelação (evento 123, PET176)

Ascendeu o processo à segunda instância.

VOTO

I - Da admissibilidade

Das questões preliminares

a) Da justiça gratuita

Em preliminar, a Apelante afirma que faz jus ao deferimento da justiça gratuita por presunção, uma vez que está sendo defendida por curador especial.

Contudo, não lhe assiste razão, pois não há no processo qualquer indício de prova capaz de conceder em seu favor o benefício da justiça gratuita. Aliás, "na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça" [...] (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).

Nessa hipótese, impõe-se o indeferimento do beneplácito da gratuidade da justiça, todavia, a presente Apelação interposta em prol da parte Requerida, porquanto ofertada por curador especial, comporta apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.

A propósito, sobre este tópico em específico, cito da jurisprudência deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAÇÃO DA DEVEDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. APRECIAÇÃO RECURSAL SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO, QUE DEVE SER ADMITIDA, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA."O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT