Acórdão Nº 0014304-32.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 16-01-2020

Número do processo0014304-32.2018.8.24.0033
Data16 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0014304-32.2018.8.24.0033

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330); DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI 9.503/97, ART. 306); LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA (LEI 9.503/97, ART. 303, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO OBEDECE A VOZ DE PARADA DADA POR POLICIAIS MILITARES. HIPÓTESE QUE SE ADEQUA AO TIPO DO ART. 330 DO CP.

RECURSO DO ACUSADO. CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA. TIPOS QUE PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

COMPENSAÇÃO ENTRE A MULTIRRENCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ.

RECURSOS CONHECIDOS; PROVIDO INTEIRAMENTE O DA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0014304-32.2018.8.24.0033, da comarca de Itajaí 1ª Vara Criminal em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Douglas Rosa da Silva.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; dar provimento ao apelo ministerial e parcial provimento ao defensivo para aplicar a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer (Presidente) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Rosa da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 306, caput, e art. 303, § 1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 330 do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (fls. 52-56):

Fato 1

Em 30 de outubro de 2018, por volta das 22 horas, o denunciado Douglas Rosa da Silva conduziu o veículo Ford/Fusion, placas BDS-6156, da cidade de Balneário Camboriú/SC até a cidade de Itajaí/SC, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (embriagado), com concentração de 0,59mg/L de álcool por litro de ar expedido pelos pulmões, ou seja, limite superior ao legalmente previsto.

Fato 2

Ato contínuo, na BR 101, próximo ao "Hotel Estação 101", localizado no km 118, Espinheiros, Itajaí/SC, o denunciado Douglas Rosa da Silva, conduzia o veículo Ford/Fusion, placas BDS-6156, quando, por imprudência, caracterizada por dirigir embriagado e em alta velocidade, colidiu na traseira da motocicleta Honda/BIZ 125, de placas MHF-6587, que se encontrava trafegando normalmente no mesmo sentido, conduzida pela vítima Darlan Rodrigo de Bittencourt, resultando em queda e lesões corporais nas mãos e perna esquerda do ofendido.

Destaca-se, que o denunciado afastou-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem nenhum risco pessoal.

Fato 3

Na sequência, nas mesmas condições de tempo e lugar acima narradas, o denunciado Douglas Rosa da Silva desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, consistente em não acatar a ordem de parada do veículo Ford/Fusion, placas BDS-6156, efetuada pelos policiais militares Lucas Della Pasqua e Jefferson Rodrigues Ferreira.

Recebida a denúncia (fl. 57), e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fl. 144-155), por meio da qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando o acusado às penas de 1 ano, 6 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto; ao pagamento de 12 dias-multa, além de 2 meses e 18 dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Inconformados com a prestação jurisdicional, as partes interpuseram recurso de apelação.

O Ministério Público, em suas razões (fls. 159-164), pleiteia a condenação de Douglas da Rosa da Silva pelo delito de desobediência, uma vez que é típica a conduta de não obedecer ordem de parada emanada por policiais militares.

O acusado, por sua vez, objetiva o reconhecimento da consunção entre os crimes de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 306, caput, e art. 303, § 1º).

Almeja, também, a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial às fls. 207-212 e pelo acusado às fls. 184-188.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra (fls. 220-227), manifestando-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento do apelo interposto pelo Ministério Público e pelo desprovimento do reclamo do acusado.

Este é o relatório.


VOTO

Analisados os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Primeiramente, assiste razão ao Ministério Público.

Ao acusado foi imputada a prática do crime de desobediência porque, dada voz de parada pelos policiais militares, aquele não aquiesceu.

O policial militar Lucas Della Pasqua, ao ser ouvido em juízo, disse que estavam atrás do veículo conduzido pelo acusado, quando deram sinal de parada, inclusive, ligaram o giroflex, porém, o acusado não diminuiu a marcha. Iniciou-se uma perseguição e o acusado veio a colidir contra uma motocicleta, após, o carro parou e conseguiram apreendê-lo (audiovisual da fl. 94).

Jeferson Rodrigues Ferreira, também policial militar, sob o crivo do contraditório, relatou que o acusado estava dirigindo um Ford/Fusion e quando este viu a guarnição fez meia-volta e iniciou uma fuga. Durante todo o trajeto deram ordem de parada com giroflex e som, as quais foram ignoradas pelo condutor. Na perseguição, o acusado colidiu com uma motocicleta e causou lesões leves ao piloto da Honda/Biz. Posteriormente foi feito o exame de etilômetro, constando que ele estava alcoolizado (audiovisual da fl. 94).

Os elementos probatórios confirmam que Douglas Rosa da Silva, ainda que advertido para parar o veículo, conscientemente ignorou o mando dos policiais militares.

Dessa forma, a circunstância fática se amolda à hipótese contida na norma penal, "art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público", devendo o acusado ser condenado pelo delito de desobediência.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO A DELITOS. EXAME QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois como visto, a conduta imputada encontra-se devidamente delineada, consistente em "empreender fuga ao ser abordado pelos policiais, com o fim de evitar a prisão em flagrante, visto que sua motocicleta estava com placa falsa". 2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que, para configurar o crime do art. 330 do CP, não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, sendo indispensável não existir sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato. Na hipótese dos autos, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos. Nesse contexto, encontra-se devidamente delineada a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 3. Dessa forma, entendo que aferir a tipicidade da referida conduta não configura reexame fático-probatóiro e, portanto, não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que se mostra suficiente analisar se a narrativa preenche os elementos típicos do art. 330 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1800887/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifou-se).

De igual modo esta Corte de Justiça:

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, §2º, II E §2-A, I), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, §3º), RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) IMPUTADOS A TODOS OS DENUNCIADOS - AINDA, CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14) IMPUTADO A D. B. DE M. E DE USO RESTRITO COM SUPRESSÃO NUMÉRICA (LEI N. 10.826/03, ART. 16 A H. F. J. - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DEFENSIVOS. [...] DESOBEDIÊNCIA - ORDEM DE PARADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DO RÉU E DOLO EM NÃO A RESPEITAR - PROVA TESTEMUNHAL - FUGA - ACUSADO ABORDADO PELA POLÍCIA - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES ESTATAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Comete o crime de desobediência o agente que, a fim de garantir seu estado de liberdade, desobedece ordem de parada emanada por policial militar. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0005904-74.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-08-2019 - grifou-se).

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