Acórdão nº 0014333-60.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0014333-60.2014.8.11.0041
AssuntoDesconsideração da Personalidade Jurídica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0014333-60.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), CLINICA DE ESTETICA PLENA FORMA LTDA - ME - CNPJ: 06.207.444/0001-89 (APELADO), APARECIDA DE CASTRO MARTINS - CPF: 103.811.121-87 (ADVOGADO), DAYANA LEITE CARVALHO - CPF: 998.928.471-72 (APELADO), JUSCELINA LEITE CARVALHO - CPF: 594.322.921-34 (APELADO), FARMACIA DE MANIPULACAO PROSIGMA LTDA - ME - CNPJ: 09.428.357/0001-40 (APELADO), FERNANDA FERREIRA EL JAMEL - CPF: 010.142.601-16 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OCTA LAB FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 04.943.149/0001-65 (APELADO), JANGO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 471.148.948-72 (ADVOGADO), OMAR EL JAMEL - CPF: 332.135.738-09 (ADVOGADO), LIGIA MARIA AGGIO PRECINOTI - CPF: 163.482.218-81 (ADVOGADO), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - CPF: 151.654.308-47 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – APLICAÇÃO DE ENZIMAS PARA REDUÇÃO DE GORDURA ABDOMINAL – INFECÇÃO NA REGIÃO – APARECIMENTO DE NÓDULOS – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MEDICAMENTOSO POR LONGO TEMPO – ATO ILÍCITO DA EMPRESA DE ESTÉTICA E SUA PROPRIETÁRIA – QUESTÃO INCONTROVERSA – RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS FABRICANTES NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Se o laudo da Vigilância Sanitária registra de modo taxativo a inexistência de microbactéria nas amostras recolhidas da clínica de estética e conclui pela ausência de contaminação dos frascos apreendidos e periciados, não há como responsabilizar civilmente os laboratórios pela infecção originária da aplicação de enzimas para redução da gordura abdominal.

2. A indenização pelos prejuízos materiais exige que estejam comprovados por documento.

Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e de Ação Popular da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Civil Pública identificada pela numeração única: 0014333-60.2014.8.11.0041, movida por CLINICA DE ESTETICA PLENA FORMA LTDA – ME E OUTROS, no qual o Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, condenando as requeridas ora Apeladas ao dever de indenizar os danos estéticos, morais e materiais causados aos 52 (cinquenta e dois) consumidores contaminados por “Microbactérias de Crescimento Rápido” (Id: 151770337 – páginas 01 a 13).

Inconformada, a parte Apelante sustenta em suas Razões (Id: 151770340), quanto a responsabilidade da empresa Octalab pelo evento danoso, possuindo o dever de indenizar.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade da empresa Octalab.

Não foram...

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