Acórdão Nº 0014432-35.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 04-02-2020

Número do processo0014432-35.2015.8.24.0008
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0014432-35.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E DE DO DOLO – NÃO OCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS ALIADA À CONFISSÃO DO ACUSADO – RÉU QUE APRESENTA CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) FALSO, ADQUIRIDO MEDIANTE PAGAMENTO DE TERCEIRO – ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO – DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS.

Resta comprovado o dolo na falsificação de documento de uso público quando o agente repassa ao falsário, que possui CRLV em branco, informações de seu veículo que apresenta restrição judicial, a qual inviabiliza o licenciamento regular.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0014432-35.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal) em que é Apelante: Deivid Manoel Dorval da Silva e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.


Desembargador Getúlio Corrêa

Relator






















RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Deivid Manoel Dorval da Silva (28 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de falsificação de documento público (CP, art. 297, caput) em razão dos fatos assim narrados:

"No ano de 2015, em data e horário não precisados, o denunciado Deivid Manoel Dorval da Silva concorreu para a falsificação do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) nº 011741516000, exercício 2015 - documento este que integrava um lote de formulários que fora objeto de roubo/extravio - repassando ao falsário (ainda não identificado) que possuía o referido documento em branco, os dados do seu veículo GM/Montana, placas BEN-0315, registrado em nome de Rosilda Martins Serafim e constando restrição judicial que inviabilizava o seu licenciamento regular, encomendando ele, pois, o documento.

Porém, na madrugada do dia 28 de novembro desse mesmo ano, às 00:49 horas, Policiais Rodoviários Federais que realizavam operação no km 53 da Rodovia BR-470, procederam à abordagem do veículo conduzido pelo denunciado, instante em que ele entregou aos agentes, além de seus documentos pessoais, o CRLV nº 011741516000 falsificado.

Ato contínuo, ao consultarem nos sistemas de informação da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que o CRLV nº 011741516000 integrava a série de documentos que era objeto de roubo/extravio (vide fl. 15), e com isso o detiveram em estado de flagrância" (fls. 56-57).


Preso em flagrante (fl. 01), o auto foi homologado pela autoridade competente e concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança e cumprimento de medida cautelar consistente em comparecimento mensal em juízo (fl. 39).

Alvará de soltura à fl. 43.

Recebida a peça acusatória em 16.11.2016 (fl. 58), o denunciado foi citado (fl. 66) e, por intermédio de defensor constituído, ofertou resposta escrita (fls. 69-71).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (fls. 201-203 e fls. 207-211).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 212-219), proferida pelo Magistrado Frederico Andrade Siegel, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar Deivid Manoel Dorval da Silva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 297 do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação e prestação pecuniário, fixada em 01 (um) salário mínimo, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.

O réu poderá apelar em liberdade.

[...]".


Irresignado, Deivid Manoel Dorval da Silva, por meio de advogado constituído, apelou (fls. 238-244). Sustentou a absolvição ante a ausência de prova e de dolo, ao argumento de que "[...] o acusado/recorrente não falsificou ou alterou o documento veicular, mas o comprou pela internet" (fl. 241) e porque o laudo pericial concluiu pela autenticidade do documento.

Houve contrarrazões (fls. 248-250) pela manutenção da sentença.

Em 03.12.2019 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 259-261); retornaram conclusos em 12.12.2019 (fl. 269).






VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.


2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de falsificação de documento público, assim tipificado no CP:

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".


A defesa do acusado sustentou a absolvição ante a ausência de prova e de dolo na conduta. Sem razão.

As provas produzidas foram irretocavelmente analisadas e sopesadas pelo Juiz de Direito Frederico Andrade Siegel, motivo pelo qual são acolhidos como razões de decidir os fundamentos da sentença, com base em precedentes do STF (HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010) e do STJ (EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):

"A materialidade e a autoria se encontram devidamente comprovadas pelo substrato probatório coligido aos autos.

A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fl. 07), auto de exibição e apreensão (fl. 08), termo de interrogatório (fl. 04) e pelas declarações colhidas em juízo.

O policial rodoviário federal Dyego Gonçalves Basílio declarou que se recordava de ter atendido a ocorrência. Contou que realizava um comando relacionado ao combate à embriaguez ao volante e em toda abordagem eram solicitados os documentos de porte obrigatório, quais sejam, CNH e CRLV. Na oportunidade, os documentos eram confrontados nos sistemas SISP e próprios da PRF. Quando abordou o réu, ao consultar o sistema, foi verificado que havia registro de furto/roubo/extravio do documento. Afirmou que o documento era autêntico, entretanto, o número da CRLV constava como objeto de furto/roubo/extravio, assim como, o ano de exercício do referido documento era de ano divergente do apresentado no sistema. Diante disso, alegou que era impossível que o documento tivesse sido preenchido pelo DETRAN. Confirmou a sua assinatura no documento de fl. 02, bem como que o denunciado declarou ter adquirido o documento de um terceiro, pois não havia condições financeiras. Ademais, declarou ter assinado o termo de apreensão. Não se recordava se o réu estava sozinho ou acompanhado, bem como não se lembrava se a proprietária do veículo estava presente. Afirmou que conhece o policial rodoviário federal Regis Julien Loes, o qual o estava acompanhando na data dos fatos. Disse que não se recordava quantas ocorrências ocorreram desde o ano de 2015. Afirmou que a abordagem ocorreu à noite.

O também policial rodoviário federal Regis Julien Loes declarou que se recordava de ter atuado na ocorrência. Alegou que a abordagem foi feita pelo policial Dyego Gonçalves Basílio, oportunidade em que ele consultou o sistema e constatou que o veículo não estava licenciado para o ano de 2015, todavia o documento mostrado ao testigo pelo réu era do referido ano. Assim como, acompanhou as buscas feitas por Dyego nos sistemas e participou da lavratura do APF. Foi constado pelos policiais que o documento havia sido extraviado. Afirmou que tinha sua assinatura no documento de fl. 03. Confirmou, também, que o réu dissera que comprou o documento, pois não possuía condições financeiras. Disse que o comando de fiscalização foi realizado em frente à unidade operacional da PRF na cidade de Blumenau. Disse que não se recordava quantas ocorrências ocorreram no dia dos fatos. Afirmou que a abordagem ocorreu à noite.

A testemunha de defesa Ivan William de Oliveira declarou que não chegou a acompanhar a situação, pois, na época, era menor de idade, portanto, só presenciou a abordagem. Disse que acompanhou os fatos até na Delegacia de Polícia, porém não prestou esclarecimentos. Achava que o réu não estava acompanhado de advogado ou familiar na instituição policial. Afirmou que o acusado ficou preso, mas não soube se foi arbitrada fiança no dia dos fatos, todavia, alegou que o réu falou a ele que não. Disse que conhece Deivid há 3 ou 4 anos e que não sabia se ele já havia respondido criminalmente. Ainda, afirmou que o réu sempre foi uma pessoa correta e que ele trabalha com radiologia. Declarou que soube somente depois sobre a suposta prática do crime e quem contou sobre o fato foi o próprio denunciado. Afirmou que o acusado disse que havia acontecido o fato e que estava arrependido. Declarou, também, não saber se o réu assumiu a...

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