Acórdão Nº 0014493-83.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0014493-83.2013.8.24.0033
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014493-83.2013.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014493-83.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LEANDRO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Leandro de Carvalho Silva, profissão desconhecida, nascido em 07 de abril de 1994, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto Luiz Octávio David Cavalli, atuante na 1º Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende, (i) em preliminar, a nulidade processual do feito pela colheita de provas executadas em ilegal invasão de domicílio; e (ii) o reconhecimento da atipicidade do crime de posse de arma de fogo por ausência de lesividade e ausência de risco à segurança e à incolumidade pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral da Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinando pela conservação do pronunciamento.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 620762v14 e do código CRC 222d4dc2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 5/2/2021, às 16:29:25
















Apelação Criminal Nº 0014493-83.2013.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014493-83.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LEANDRO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Leandro de Carvalho Silva, profissão desconhecida, nascido em 07 de abril de 1994, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto Luiz Octávio David Cavalli, atuante na 1º Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Segundo narra a peça acusatória:
No dia 12 de agosto de 2013, por volta das 19h, os Policiais Militares Felipe Costa e Juarez César Scarant Júnior receberam denúncias de populares, os quais informaram que três indivíduos, um deles com o prenome de Leandro, estavam praticando tráfico ilícito de entorpecentes na quitinete de nº 12, do edifício localizada na Rua José Pereira Liberato, nº 672, Bairro São João, Itajaí. Os policiais dirigiram-se ao endereço mencionado e, ao chegar nas proximidades do edifício, avistaram o denunciado Leandro de Carvalho Silva, este que possuía as mesmas características indicadas pelas denúncias. Por este motivo, realizaram uma revista pessoal no denunciado, encontrando em suas vestes, a chave da previamente mencionada quitinete, onde o apelante residia.
Identificada a possível conduta delitiva, convictos da narcotraficância, os policiais entraram no interior do imóvel, juntamente com o denunciado e encontraram sob a mesa de um dos cômodos, uma mochila cujo no interior havia uma pistola marca Bersa, com carregador, sem ferrolho, série 212012, municiada com um projétil calibre. 380, bem como duas munições calibre. 22 (arma de fogo e projéteis de uso permitido), que o denunciado Leandro possuía no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não fosse o suficiente, em baixo do fogão, encontraram uma sacola contendo 108,95g (cento e oito gramas e noventa e cinco decigramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a fim de ser comercializada com usuários, além de uma porção de 200,52g (duzentas gramas e cinquenta e duas decigramas) de substância branca não identificada que o denunciado pretendia misturar à cocaína, antes de vendê-la.
Dando continuidade às buscas, os policiais Felipe e Juarez encontraram em uma gaveta no quarto de Leandro, 0,31g de droga popularmente conhecida como cocaína, além de uma balança de precisão, uma prensa hidráulica, três rolos de plástico, uma tesoura e um rolo de fita adesiva, utilizados no fracionamento do estupefaciente para posterior venda. Ressalta-se que a droga cocaína, encontrada na casa do denunciado, é causadora de dependência física e psíquica e tem o seu uso vedado em todo o Território Nacional nos termos da Portaria n. 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 13/2010 e pela RDC n. 6/2014. Por último, fora apreendido em posse do denunciado, a quantia de R$ 60,00 em espécie oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.
Tudo isso bem auxilia a elucidar a conduta delitiva praticada pelo apelante, evidenciando...

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