Acórdão nº 0014499-09.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-10-2015

Data de Julgamento30 Outubro 2015
Classe processual Apelação
Número do processo0014499-09.2014.822.0002
ÓrgãoData do julgamento: 29






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 03/03/2015
Data do julgamento: 29/10/2015

Processo: 0014499-09.2014.8.22.0002 Apelação
Origem: 0014499-09.2014.8.22.0002 Ariquemes (4ª Vara Cível)
Apte/Apdo: Claudiney Sampaio Guimarães
Advogadas: Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) e Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Matheus Carvalho Dantas (OAB/RO 6391)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins



EMENTA

Indenização. Prisão ilegal. Danos morais devidos. Redução do valor. Critérios da Corte. Danos materiais. Ressarcimento de honorários contratuais. Indevido. Honorários de sucumbência. Valor dentro da razoabilidade.
Ofensa a direito de liberdade individual em razão de prisão ilegal é passível de indenização pelo imperativo constitucional previsto no art. 5º, inc. LXXV.


A indenização por dano moral fixada em R$7.000,00 coaduna-se com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e conforma-se com os parâmetros dessa Corte.


É incabível indenização por dano material consistente no ressarcimento dos honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação, pois o patrono da parte, em caso de improcedência do pedido, já é remunerado pelos honorários sucumbenciais.


Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados com base nos critérios equitativos previstos no §4º do art. 20 do CPC.


5. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E NEGAR PROVIMENTO AO DE CLAUDINEY SAMPAIO GUIMARÃES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 29 de outubro de 2015.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 03/03/2015
Data do julgamento: 29/10/2015

Processo: 0014499-09.2014.8.22.0002 Apelação
Origem: 0014499-09.2014.8.22.0002 Ariquemes (4ª Vara Cível)
Apte/Apdo: Claudiney Sampaio Guimarães
Advogadas: Paula Isabela dos Santos (OAB/RO 6554) e Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Matheus Carvalho Dantas (OAB/RO 6391)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Oudivanil de Marins



RELATÓRIO

Cuida-se de Recursos interpostos por Claudiney Sampaio Guimarães e pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes que, em sítio de ação indenizatória decorrente de prisão ilegal, condenou o segundo a pagar R$4.500,00 a título de indenização por danos materiais, fixou indenização por danos morais em R$15.000,00 e arbitrou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, fls. 146/151.

Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta a inexistência do dever de indenizar, por não estar caracterizado o dano moral. Ressalta que, por se tratar de prisão cautelar, só há falar em indenização quando presente dolo, fraude ou culpa grave, elementos não demonstrados neste processo.

Subsidiariamente, pugna pela redução do valor atribuído a título de indenização por dano moral, pois desproporcional à alegada prisão indevida.

Lado outro, diz não comprovado o dano material, ressaltando ter sido juntado singelo recibo particular de advogado, o que, no seu entender, não comprova o efetivo pagamento do valor nele consignado, dizendo indispensável que estivesse comprovado por meio de nota fiscal.

Por fim, destacando a singeleza da causa, bate-se pela redução dos valores fixados a título de honorários de
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