Acórdão Nº 0014502-70.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 10-12-2020

Número do processo0014502-70.2016.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0014502-70.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: DOUGLAS DA ROSA ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital (3ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Douglas da Rosa Alves como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 6):
[...] No dia 27 de março de 2016, por volta das 15h, policiais militares, a partir de denúncias anônimas de que autores de ataques recentes a policiais militares estariam escondidos no local, adentraram na residência do denunciado DOUGLAS DA ROSA ALVES, localizada na Avenida Deputado Diomício Freitas, n. 349, Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC onde apreenderam, dentro do quarto de DOUGLAS, uma pistola, marca Taurus PT .40, modelo 24/7, oxidada, com carregador, numeração suprimida e sete munições intactas calibre .40, todos de uso restrito, e uma espingarda de ar comprimido marca Ruger & Co., calibre 5.5, uma espingarda de ar comprimido, marca CBC, calibre 5.5, uma espingarda, marca CBC. Calibre .32 ineficiente para o fim a que se destina, conforme termo de exibição e apreensão de fl. 5 e laudo pericial de fls. 13/16, que o denunciado DOUGLAS DA ROSA ALVES possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (evento 137).
Inconformado, o réu apelou (evento 144). Em suas razões, preliminarmente requer a anulação do feito, alegando para tanto inépcia da denúncia e invasão de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição, sob o argumento de que inexistem provas para sustentar o édito condenatório. De forma genérica e desprovida de fundamentação, insurge-se contra a dosimetria, requerendo que a sanção seja imposta de forma adequada e esteja em consonância com o princípio da individualização da pena. No mais, requer a alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Por fim, prequestiona a matéria, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores (evento 10).
Contra-arrazoado (evento 14), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 17)

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Apelação Criminal Nº 0014502-70.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: DOUGLAS DA ROSA ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade, como adiante será fundamentado, o recurso há de ser parcialmente conhecido.
Trata-se de recurso interposto por Douglas da Rosa Alves contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03. No mais, concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
1 Do pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia
Aduz a defesa, em linhas gerais, que a exordial acusatória não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual requer que seja declarada inepta.
Sem maior esforço argumentativo é de se afastar a preliminar, porquanto verifica-se a presença dos requisitos no art. 41 do CPP, sobretudo dos elementos essenciais, assim compreendidos aqueles necessários para identificar a conduta como fato típico.
Com efeito, a denúncia expôs claramente o fato criminoso e suas circunstâncias a partir de elementos suficientes colhidos na fase extrajudicial, além de individualizar o quanto possível a conduta delituosa do agente, de sorte a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser acoimada de inepta.
Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] Diferentemente da área cível , no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela confissão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender (Código de Processo Penal Comentado, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 156).
Vale ressaltar que, "não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva" (REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10.10.2017).
Ademais, "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 4.8.2015).
Assim, afasto a prejudicial arguida.
2 Do pedido de reconhecimento da invasão de domicílio
Alega a defesa, "que a operação policial deflagrada por mera suspeita, baseada em intuição policial, pelo simples fato de alguém ter supostamente denunciado anonimamente uma residência localizada em local típico de prática de disparo de arma de fogo, por si só, não configura justa causa para realizar diligências investigativas sem o competente mandado de busca e apreensão" (fl. 8 ev. 10), de modo que as provas obtidas devem ser desconsideradas e o feito anulado.
De início ressalto que, ao contrário do que tenta fazer crer o defensor, "a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenham elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado" (STJ, HC 44.649/SP, rel. Min. Laurita Vaz). II - As informações/denúncias recebidas pelos policiais não servem como meio de prova - elemento para firmar a condenação -, mas como importantes meios para provocar o órgão de segurança pública, configurando o ato como mera colaboração da sociedade, cansada da marginalidade existente, com a atuação estatal" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000896-65.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2020).
No que diz respeito a alegada violação de domicílio, cabe destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI).
Acerca do tema Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora...

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