Acórdão Nº 0014525-88.2013.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022
Número do processo | 0014525-88.2013.8.24.0033 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014525-88.2013.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014525-88.2013.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: TATACON CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) APELADO: TERCIUS CLAYTON PROVEZI (AUTOR) ADVOGADO: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)
RELATÓRIO
TERCIUS CLAYTON PROVEZI ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais com indenização por danos morais em face de TATACON CONSTRUTORA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um apartamento da empresa ré através do programa Minha Casa Minha Vida pelo valor de R$ 95.000,00, tendo que arcar inicialmente com os valores de R$ 5.000,00 e R$ 8.467,18, relativos à taxa de adesão, que inclui as depesas operacionais tais como marketing, corretagem e administração, além de R$ 200,00 para análise de crédito. Contudo, ao realizar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, descobriu que nenhum dos valores quitados serviu para adimplir o valor a ser financiado. Nesse sentido, afirma que a empresa ré lhe enganou e realizou atos totalmente ilegais e fora do parâmetros do programa Minha Casa Minha Vida, tendo cobrado valores que não eram devidos.
Diante disso, requereu a procedência da ação e condenação da empresa ré à devolução, em dobro ou de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (Evento 105 - Petição 8 a 20).
Em decisão interlocutória (Evento 105 - Despacho 76), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
A requerida apresentou defesa na forma de contestação (Evento 105 - Contestação 83 a 100), discorrendo sobre o programa Minha Casa Minha Vida e requerendo a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal. No mais, ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da inicial, uma vez que, ao constatar os valores pagos a menor, o autor optou por ajuizar a ação, sem nem sequer tentar contato com a empresa ré para tentar solucionar a questão, não havendo que se falar, pois, em interesse processual. No mérito, alegou que o contrato era no valor de R$ 100.000,00 e que por mero erro de digitação e preparo do contrato constou o imóvel no valor de R$ 95.000,00, sendo que tais fatos eram de conhecimento do autor, que optou por não regularizar a situação em evidente má-fé. Afirmou que é a Caixa Econômica Federal quem confecciona os contratos de financiamento, os quais nem sequer passam pelo seu crivo, sendo que o erro perpetrado leva a crer que a empresa requerida agiu de forma ilegal, o que não é verdade, sendo que quem agiu de má-fé, na verdade, foi o próprio autor.
Houve réplica (Evento 105 - Impugnação 125 a 134).
As preliminares suscitadas em contestação foram afastadas (Evento 105 - Despacho 137 a 140).
Realizada audiência (Evento 105 - Termo de Audiência 151 e 152), a conciliação restou inexitosa e foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (Evento 54).
O autor apresentou suas alegações finais junto ao Evento 206.
Julgando a lide (Evento 211), o magistrado singular consignou no dispositivo da sentença o seguinte:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0014525-88.2013.8.24.0033, ajuizada por TERCIUS CLAYTON PROVEZI contra TATACON CONSTRUTORA LTDA, e CONDENO o réu a devolver o autor, de forma simples, R$ 13.667,18, pagos a título de "taxa de adesão, serviço de corretagem, marketing, despachante, cartórios e administrativos" e "análise de crédito", com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca (pedido de dano moral do autor improcedente), CONDENO o réu a pagar metade das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo para o seu serviço - em 15% sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
CONDENO também o autor a pagar a...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: TATACON CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) APELADO: TERCIUS CLAYTON PROVEZI (AUTOR) ADVOGADO: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598)
RELATÓRIO
TERCIUS CLAYTON PROVEZI ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais com indenização por danos morais em face de TATACON CONSTRUTORA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um apartamento da empresa ré através do programa Minha Casa Minha Vida pelo valor de R$ 95.000,00, tendo que arcar inicialmente com os valores de R$ 5.000,00 e R$ 8.467,18, relativos à taxa de adesão, que inclui as depesas operacionais tais como marketing, corretagem e administração, além de R$ 200,00 para análise de crédito. Contudo, ao realizar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, descobriu que nenhum dos valores quitados serviu para adimplir o valor a ser financiado. Nesse sentido, afirma que a empresa ré lhe enganou e realizou atos totalmente ilegais e fora do parâmetros do programa Minha Casa Minha Vida, tendo cobrado valores que não eram devidos.
Diante disso, requereu a procedência da ação e condenação da empresa ré à devolução, em dobro ou de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral (Evento 105 - Petição 8 a 20).
Em decisão interlocutória (Evento 105 - Despacho 76), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
A requerida apresentou defesa na forma de contestação (Evento 105 - Contestação 83 a 100), discorrendo sobre o programa Minha Casa Minha Vida e requerendo a denunciação à lide da Caixa Econômica Federal. No mais, ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da inicial, uma vez que, ao constatar os valores pagos a menor, o autor optou por ajuizar a ação, sem nem sequer tentar contato com a empresa ré para tentar solucionar a questão, não havendo que se falar, pois, em interesse processual. No mérito, alegou que o contrato era no valor de R$ 100.000,00 e que por mero erro de digitação e preparo do contrato constou o imóvel no valor de R$ 95.000,00, sendo que tais fatos eram de conhecimento do autor, que optou por não regularizar a situação em evidente má-fé. Afirmou que é a Caixa Econômica Federal quem confecciona os contratos de financiamento, os quais nem sequer passam pelo seu crivo, sendo que o erro perpetrado leva a crer que a empresa requerida agiu de forma ilegal, o que não é verdade, sendo que quem agiu de má-fé, na verdade, foi o próprio autor.
Houve réplica (Evento 105 - Impugnação 125 a 134).
As preliminares suscitadas em contestação foram afastadas (Evento 105 - Despacho 137 a 140).
Realizada audiência (Evento 105 - Termo de Audiência 151 e 152), a conciliação restou inexitosa e foi colhido o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha (Evento 54).
O autor apresentou suas alegações finais junto ao Evento 206.
Julgando a lide (Evento 211), o magistrado singular consignou no dispositivo da sentença o seguinte:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE (art. 487, I, CPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0014525-88.2013.8.24.0033, ajuizada por TERCIUS CLAYTON PROVEZI contra TATACON CONSTRUTORA LTDA, e CONDENO o réu a devolver o autor, de forma simples, R$ 13.667,18, pagos a título de "taxa de adesão, serviço de corretagem, marketing, despachante, cartórios e administrativos" e "análise de crédito", com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca (pedido de dano moral do autor improcedente), CONDENO o réu a pagar metade das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo para o seu serviço - em 15% sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
CONDENO também o autor a pagar a...
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