Acórdão Nº 0014579-37.2010.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-03-2023

Número do processo0014579-37.2010.8.24.0008
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0014579-37.2010.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: JOSE ROBERTO CORDEIRO (RÉU) APELADO: NEWTON BILIESKI (AUTOR) APELADO: ADILSON BILIESKI (AUTOR) APELADO: DENILSON BILIESKI (AUTOR) APELADO: SIRLENE BILIESKI (AUTOR) APELADO: AZENIL BILIESKI (AUTOR) APELADO: ELIANE BILIESKI (AUTOR) APELADO: NOEL BILIESKI (AUTOR) APELADO: TEREZA MACEDO RIBAS BILIESKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
NEWTON BILIESKI e OUTROS ingressaram com a presente ação condenatória em face de PETRONILIO JOSE PEREIRA e JOSE ROBERTO CORDEIRO, argumentando, em suma, que: a) são pais e irmãos do falecido; b) no dia 29.07.2007, o de cujus, juntamente com um casal amigo seu, foram até um baile, onde permaneceram até 04:00 horas da madrugada; c) saindo de lá, foram fazer um lanche num local próximo dali, onde apareceram os requeridos que, a todo o tempo, mostravam que estavam armados; d) por tal razão, seu filho e irmão e seus dois amigos foram embora; e) ocorre que, quando o falecido estava no caixa, foi surpreendido por uma série de disparos, que o levaram a óbito; f) em razão dos fatos, buscam ver indenizados os danos morais que alegam ter experimentado diante da culpa dos requeridos, tendo sido requerida a tutela antecipada para que sejam tornados indisponíveis os veículos de propriedade dos réus.
Foi postergada a análise do pedido antecipatório e determinada a citação dos réus.
Em sua resposta, o segundo demandado arguiu sua ilegitimidade passiva e requereu a suspensão do feito diante da tramitação de ação penal. No mérito, rejeitou os fundamentos da inicial e pugnou pela improcedência do pedido.
O primeiro demandado suscitou a inépcia da inicial e a necessidade de sobrestamento do feito. No mais, opôs-se quanto à pretensão indenizatória, postulando pela rejeição do pedido.
Saneado o feito, com o afastamento das preliminares, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela e determinada a intimação dos autores para dizerem sobre o pedido de sobrestamento dos autos.
Houve réplica.
Em despacho do Evento 182, DESP 220, foi indeferida a suspensão do feito, sobre o qual se insurgiu o segundo demandado, e designada audiência de instrução e julgamento.
Mantida a decisão que negou a suspensão do processo, foi deferida a prova emprestada produzida nos autos da ação penal em trâmite em face dos requeridos.
Na instrução, foi colhido o depoimento de apenas uma testemunha arrolada pelos autores, sendo apresentadas alegações finais por memoriais pela parte autora e pelo segundo demandado.
Sobreveio petição noticiando a sentença de pronúncia dos requeridos junto aos autos n. 008.07.020980-1.
No Evento 263, DESP 600, este Juízo determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Ultrapassado o tempo de suspensão, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo criminal competente para a apuração da ação penal n. 008.07.020980-1, sendo noticiada a cisão daquele processo.
Este o relato do necessário. Decido.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 308, E-Proc 1G):
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus PETRONILIO JOSE PEREIRA e JOSE ROBERTO CORDEIRO, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data de trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora...

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