Acórdão nº 0014587-62.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0014587-62.2016.8.11.0041 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Data de publicação | 03 Dezembro 2021 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0014587-62.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[WSM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 06.112.382/0001-21 (APELANTE), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 70.521.901/0001-04 (REPRESENTANTE), WALID KASSAB - CPF: 458.787.141-91 (APELANTE), STEPHANIE HADDAD MALOUF DE MORAES - CPF: 311.410.078-35 (APELANTE), GEORGES MIKHAIL MALOUF FILHO - CPF: 012.615.561-51 (APELANTE), JULIANA RIBEIRO MENDES - CPF: 003.237.461-52 (APELADO), KAMILA SAQUETTI NASCIMENTO - CPF: 004.147.691-39 (ADVOGADO), JULIANA RIBEIRO MENDES - CPF: 003.237.461-52 (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORA, VENCIDOS O 1ª. E 2ª. VOGAL, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOOTO DO RELATOR. TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - 1ª. VOGAL, DES. SEBASTÃO DE MORAES FILHO - 2ª. VOGAL, DES. JOÃO FERREIRA FILHO (CONV.) - 3º. VOGAL E DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (CONV.) - 4º. VOGAL.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 19% DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – VALOR NÃO ABUSIVO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual de retenção das parcelas pagas pode flutuar de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador. Logo, impõe-se a reforma da sentença para prevalecer o percentual de 19% fixado entre as partes, uma vez que não extrapola o máximo permitido.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença também não está de acordo com a tese firmada pelo STJ, no sentido de que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019).
Na espécie, se ocorreu a sucumbência reciproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbenciais igualmente entre as partes, afastada a compensação dos honorários advocatícios.
R E L A T Ó R I O
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014587-62.2016.8.11.0041
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela WSM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 11.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Declaração de Nulidade de Cláusula c/c Devolução dos Valores, Danos Morais, Desconstituição de Débito e de Cobranças Indevidas ajuizada por JULIANA RIBEIRO MENDES CORTÊS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção ante sua inequívoca abusividade; c) condenar a Requerida à devolução dos valores pagos a titulo de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 12%, a título de retenção e; d) declarar como inexistente os débitos referentes a taxa de condomínio.
Por fim, o Julgador de primeiro grau determinou que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu patrono constituído, nos termos do art. 86 do CPC.
Inconformada, a Apelante sustenta que a multa de 19% (dezenove por cento), a título de cláusula penal, no caso em apreço não se constitui abusiva, mormente quando baseado nas recentes decisões proferidas sobre o tema, onde é considerada lícita a retenção entre 10 a 25%.
Ressalta que “a rescisão foi mera liberalidade, ou seja, não se fundou em descumprimento de cláusulas por parte do Apelante, motivos pelos quais, tal cláusula não é um abuso da condição do consumidor em estado de hipossuficiência”.
Alega que, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o parâmetro utilizado na sentença vai de encontro ao recente entendimento solidificado no STJ, onde os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que lhes reconheceu devidos.
Afirma, ainda, que “é vedado que cada parte arque com os honorários do próprio advogado”.
Forte nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença nesses pontos.
Contrarrazões no ID. 99616248.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Ressai dos autos que a Apelada ajuizou Ação de Rescisão de Contrato e Declaração de Nulidade de Cláusula c/c Devolução dos Valores, Danos Morais, Desconstituição de Débito e de Cobranças Indevidas em face da Apelante, sob o argumento de que, em 29/04/2014, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Torres de Madri, com previsão de entrega para 30/07/2015; porém, o imóvel foi entregue em 31/01/2016.
Relatou que encaminhou notificação extrajudicial para a Requerida, realizando inúmeras tentativas de rescisão contratual, todavia, ao obter resposta, foi surpreendida com o fato de que a requerida realizaria tão somente o pagamento do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) a titulo de restituição, sendo que a autora desembolsou para a aquisição do imóvel a quantia de R$ 32.602,30 (trinta e dois mil seiscentos e dois reais e trinta centavos).
Sob tais argumentos, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que fosse declarada a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a rescisão do contrato entre as partes, determinando a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, motivando a interposição deste Apelo.
Em suas razões, a Apelante sustenta que a multa de 19% (dezenove por cento), a título de cláusula penal, no caso em apreço não se constitui abusiva, mormente quando baseado nas recentes decisões proferidas sobre o tema, onde é considerada lícita a retenção entre 10 a 25%.
Pois bem. Considerando que a Autor, ora Apelada, deu causa à rescisão do contrato, as parcelas pagas por ela devem ser restituídas parcialmente, nos termos do verbete sumular 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante do pacífico entendimento de legalidade...
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