Acórdão nº 0014587-62.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0014587-62.2016.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação03 Dezembro 2021
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0014587-62.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[WSM - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 06.112.382/0001-21 (APELANTE), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO), CONCORDE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 70.521.901/0001-04 (REPRESENTANTE), WALID KASSAB - CPF: 458.787.141-91 (APELANTE), STEPHANIE HADDAD MALOUF DE MORAES - CPF: 311.410.078-35 (APELANTE), GEORGES MIKHAIL MALOUF FILHO - CPF: 012.615.561-51 (APELANTE), JULIANA RIBEIRO MENDES - CPF: 003.237.461-52 (APELADO), KAMILA SAQUETTI NASCIMENTO - CPF: 004.147.691-39 (ADVOGADO), JULIANA RIBEIRO MENDES - CPF: 003.237.461-52 (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO - CPF: 034.802.291-31 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORA, VENCIDOS O 1ª. E 2ª. VOGAL, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOOTO DO RELATOR. TOMARAM PARTE NO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - 1ª. VOGAL, DES. SEBASTÃO DE MORAES FILHO - 2ª. VOGAL, DES. JOÃO FERREIRA FILHO (CONV.) - 3º. VOGAL E DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (CONV.) - 4º. VOGAL.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 19% DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – VALOR NÃO ABUSIVO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual de retenção das parcelas pagas pode flutuar de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador. Logo, impõe-se a reforma da sentença para prevalecer o percentual de 19% fixado entre as partes, uma vez que não extrapola o máximo permitido.

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença também não está de acordo com a tese firmada pelo STJ, no sentido de que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019).

Na espécie, se ocorreu a sucumbência reciproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbenciais igualmente entre as partes, afastada a compensação dos honorários advocatícios.



R E L A T Ó R I O


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014587-62.2016.8.11.0041




Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela WSM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 11.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Declaração de Nulidade de Cláusula c/c Devolução dos Valores, Danos Morais, Desconstituição de Débito e de Cobranças Indevidas ajuizada por JULIANA RIBEIRO MENDES CORTÊS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) declarar nula a cláusula contratual que prevê a retenção ante sua inequívoca abusividade; c) condenar a Requerida à devolução dos valores pagos a titulo de sinal e das parcelas pagas, a ser corrigido monetariamente do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, abatendo-se o percentual de 12%, a título de retenção e; d) declarar como inexistente os débitos referentes a taxa de condomínio.

Por fim, o Julgador de primeiro grau determinou que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu patrono constituído, nos termos do art. 86 do CPC.

Inconformada, a Apelante sustenta que a multa de 19% (dezenove por cento), a título de cláusula penal, no caso em apreço não se constitui abusiva, mormente quando baseado nas recentes decisões proferidas sobre o tema, onde é considerada lícita a retenção entre 10 a 25%.

Ressalta que a rescisão foi mera liberalidade, ou seja, não se fundou em descumprimento de cláusulas por parte do Apelante, motivos pelos quais, tal cláusula não é um abuso da condição do consumidor em estado de hipossuficiência.

Alega que, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o parâmetro utilizado na sentença vai de encontro ao recente entendimento solidificado no STJ, onde os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que lhes reconheceu devidos.

Afirma, ainda, que é vedado que cada parte arque com os honorários do próprio advogado.

Forte nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença nesses pontos.

Contrarrazões no ID. 99616248.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R



EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que a Apelada ajuizou Ação de Rescisão de Contrato e Declaração de Nulidade de Cláusula c/c Devolução dos Valores, Danos Morais, Desconstituição de Débito e de Cobranças Indevidas em face da Apelante, sob o argumento de que, em 29/04/2014, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade autônoma no Residencial Torres de Madri, com previsão de entrega para 30/07/2015; porém, o imóvel foi entregue em 31/01/2016.

Relatou que encaminhou notificação extrajudicial para a Requerida, realizando inúmeras tentativas de rescisão contratual, todavia, ao obter resposta, foi surpreendida com o fato de que a requerida realizaria tão somente o pagamento do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) a titulo de restituição, sendo que a autora desembolsou para a aquisição do imóvel a quantia de R$ 32.602,30 (trinta e dois mil seiscentos e dois reais e trinta centavos).

Sob tais argumentos, pugnou pela procedência da demanda, a fim de que fosse declarada a nulidade das cláusulas abusivas, bem como a rescisão do contrato entre as partes, determinando a restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, motivando a interposição deste Apelo.

Em suas razões, a Apelante sustenta que a multa de 19% (dezenove por cento), a título de cláusula penal, no caso em apreço não se constitui abusiva, mormente quando baseado nas recentes decisões proferidas sobre o tema, onde é considerada lícita a retenção entre 10 a 25%.

Pois bem. Considerando que a Autor, ora Apelada, deu causa à rescisão do contrato, as parcelas pagas por ela devem ser restituídas parcialmente, nos termos do verbete sumular 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Diante do pacífico entendimento de legalidade...

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