Acórdão Nº 0014602-41.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0014602-41.2014.8.24.0008
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0014602-41.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


PARTE AUTORA: JOAO DA SILVA PARTE RÉ: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO DE BLUMENAU - SEPLAN


RELATÓRIO


A Procuradoria-Geral de Justiça assim relatou a causa:
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que, em Mandado de Segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança "para DETERMINAR a suspensão definitiva de todos os efeitos do parecer da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano do município de Blumenau exarado em relação ao caso concreto (fl. 33), ficando assegurado o direito do impetrante construir, desde que respeitado o limite de quinze metros estabelecido na Lei de Parcelamento de Solo e cumpridos os demais requisitos legais pertinentes à hipótese".
Decorreu o prazo sem oferecimento de recurso voluntário pelas partes.
Diante da ausência de interposição de recurso, vieram os autos ao Ministério Público, com base no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09, oportunidade em que esta Procuradora de Justiça, verificando na oportunidade que inexistia qualquer prova pré-constituída no sentido de que a edificação estaria inserida em área urbana consolidada,manifestou-se pela desnecessidade de suspensão do processo com a consequente denegação da segurança3.Ponderando o teor da manifestação por mim proferida, o Desembargador Relator, em decisão monocrática interlocutória, oportunizou às partes "se posicionarem quanto ao aspecto, trazendo aquilo que julguem entender pertinente com a finalidade de evidenciar o status mencionando alhures (ou seja, se está ou não diante de área urbana consolidada)".
O Município de Blumenau manifestou-se, juntando aos autos memorando descrevendo que o imóvel, efetivamente, está inserido em área urbana consolidada; já o impetrante complementou a informação juntando novos documentos e registros fotográficos.
Diante da nova documentação apresentada, atestando que a edificação está inserida em área urbana consolidada, percebeu-se que o caso, efetivamente, enquadrava-se nos termos da decisão proferida no Recurso Especial n. 0302025-14.2014.8.24.0054/50002, que determinou o seguinte:
"a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica de direito (a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada [...]), em tramitação no primeiro grau de jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça [...] até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça."
Diante disso, esta signatária concordou com a suspensão processual, o que foi determinado na sequência por esse Relator.
Posteriormente, em face da notícia do julgamento pelo Tribunal da Cidadania do Tema 1010, esse Des. Relator oportunizou novas vistas às partes, que permaneceram inertes. Na sequência, os autos retornaram ao Ministério Público, para manifestação.
Adito que o Ministério Público se manifestou pelo provimento da remessa necessária para a denegação da segurança

VOTO


1. O impetrante busca o afastamento das restrições ambientais impostas em âmbito local para edificação sobre seu imóvel. A tese essencial vai no sentido de que o bem está inserido em área urbana consolidada. Aliás, as sucessivas intervenções no curso hídrico objeto da polêmica desnaturaram absolutamente as funções ecológicas que poderia desempenhar. Seria desproporcional condicionar a intervenção no espaço à observância dos recuos previstos no Código Florestal como área de preservação permanente.
É incontroverso que o imóvel efetivamente se insere na área urbana consolidada do Município. Aliás, a própria Administração admite o enquadramento em manifestação expedida por seu setor técnico (Evento 26, Processo Judicial 3, fls. 39/54). Lá não consta que o espaço esteja inserido em área de risco ou de interesse ecológico.
Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte tradicionalmente considerou viável o afastamento das estritas disposições consignadas no Código Florestal, fazendo incidir os preceitos contidos na Lei de Parcelamento do Solo. Dentre tantos julgados destaco estes:
A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE QUE O PROJETO DEVERIA RESPEITAR O RECUO DE 30 (TRINTA) METROS DA MARGEM DO RIO CRICIÚMA, CONFORME PREVÊ O CÓDIGO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANA EM RAZÃO DA SUA ESPECIALIDADE. RECUO MÍNIMO EXIGIDO QUE É DE 15 (QUINZE) METROS, CONFORME ESTABELECIDO NO ALVARÁ ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0004784-29.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Artur Jenichen Filho)
B) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL NO CENTRO DA CIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO SOB ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. IMPOSIÇÃO DE RECUO DE CURSO D'ÁGUA DE 50 METROS. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO DE ANTROPIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE, COM DISTANCIAMENTO PROJETADO DE 46,44 METROS DA MARGEM DO RIO ITAJAÍ DO SUL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979 EM CONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA.
(...) (RN n. 0300114-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Ramos)
C) REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979), QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
(...) (RN n. 0300606-94.2016.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)
D) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. CONSULTA DE VIABILIDADE E ALVARÁ PARA CONSTRUIR. EDIFICAÇÃO DE TELHEIRO EM TERRENO LOCALIZADO A 80 (OITENTA) METROS RIO ITAJAÍ-AÇU. INDEFERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-AMBIENTAL QUE, DE MANEIRA EXCEPCIONAL E NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTA O DIREITO DO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79) E PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL (LCM N. 163/06), QUE IMPÕEM O AFASTAMENTO DE 15 (QUINZE) METROS DO LEITO DO RIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (RN n. 0306531-62.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho)
E) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O CÓDIGO FLORESTAL DEVE PREVALECER SOB A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO TOTALMENTE POVOADA. AUSENTES ESTUDOS DO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DIVERSA, APESAR DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. NEGLIGÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O MUNÍCIPE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE ADOTAR O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0306303-24.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli)
Só que a compreensão sobre a matéria ganhou uma novidade.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.010 da tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese em sentido oposto ao entendimento doméstico: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que...

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