Acórdão Nº 0014610-31.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 26-10-2021

Número do processo0014610-31.2018.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0014610-31.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: VITOR HENRIQUE DEBUS DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento n. 184 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Mônani Menine Pereira, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra VÍTOR HENRIQUE DEBUS DE OLIVEIRA, nascido em 14/08/2000, filho de Andréia Debus de Matias e Dhione de Oliveira, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes termos (Evento 21):

No dia 30 de agosto de 2018, por volta das 11h30, policiais militares realizavam rondas no bairro Saco Grande, nesta Capital, quando, na Rua Pedra de Listras, ponto conhecido pelo tráfico de drogas, se depararam com Vítor Henrique Debus de Oliveira em atitude suspeita, motivo pelo qual realizaram a abordagem.

Realizada a revista pessoal de Vítor, constatou-se que o denunciado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo um invólucro contendo a droga Cannabis Sativa,vulgarmente conhecida como 'maconha', com massa bruta total de 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas), além de 10 (dez) comprimidos de derivados anfetamínicos com anel substituído, denominados vulgarmente de 'ecstasy' - conforme Auto de Exibição e Apreensão de p. 8 e Laudo de Constatação n 0873/18 de p. 21. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e eram destinadas à comercialização clandestina a terceiros.

Ainda durante a revista pessoal, foram encontrados, na posse direta do acusado, R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie - produto do crime de tráfico por ele desenvolvido.

Concluiu requerendo a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia e, após, o recebimento da inicial para, ao fim da instrução processual, ser julgada procedente. Ofereceu, ainda, rol de testemunhas, requerendo sua oitiva. Postulou, ainda, diligências complementares (Evento 21, PET41, fl. 3).

Acompanha a peça acusatória o auto de prisão em flagrante (Evento 1).

Foram certificados os antecedentes criminais do acusado (Eventos 4 e 5).

Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e foi concedida a liberdade provisória ao acusado (Evento 8).

Não sendo caso de rejeição da liminar, foi determinada a notificação do acusado (Evento 26).

Notificado (Evento 31), o acusado requereu os benefícios da assistência judiciária.

Defesa prévia apresentada no Evento 40.

Laudo pericial no Evento 39.

Recebida a denúncia em 03/12/2018, foi designada a audiência de instrução e julgamento e deferida o benefício da Justiça Gratuita (Evento 43).

O prazo do monitoramento eletrônico imposto ao réu foi prorrogado (Evento 60) num primeiro momento, sendo depois revogada (Evento 78).

No ato instrutório, foram inquiridas uma testemunha de acusação e outra de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (Evento 105).

Expedida carta precatória para a fiscalização das medidas cautelares impostas ao acusado (Evento 115).

Homologada a desistência da testemunha Rodrigo (Evento 136).

Inicialmente, designou-se audiência para o interrogatório do acusado, contudo, a mesma foi cancelada pois o acusado já havia sido inquirido perante o juízo (Evento 168).

Nas derradeiras alegações, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, ante as provas amealhadas aos autos (Evento 177).

Por sua vez, a defesa alegou inexistirem elementos que comprovem a autoria e a materialidade delitiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificaçaõ do delito para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 e, em caso de condenação, a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 do mesmo diploma legal na fração de 2/3 (Evento 182).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de Evento 21 para CONDENAR o réu VÍTOR HENRIQUE DEBUS DE OLIVEIRA, nascido em 14/08/2000, filho de Andréia Debus de Matias e Dhione de Oliveira, já qualificado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

CONCEDO ao réu o apelo em liberdade, uma vez que injustificada a segregação cautelar.

A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.

Custas na forma legal pelo condenado, sobrestadas em razão da Justiça Gratuita.

DETERMINO a destruição das drogas e o perdimento do numerário apreendido em favor do FUNAD (arts. 63, §1º, e 72 da Lei n. 11.343/06).

Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Vitor Henrique Debus de Oliveira (evento n. 190 dos autos de origem): Requer a Defensoria Pública, em resumo:

(1) a absolvição de Vitor ante a alegada inexistência de comprovação da materialidade delitiva e a inexistência de provas de que ele desenvolva atividade ligada à traficância;

(2) subsidiariamente, a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas;

(3) caso mantido o édito condenatório, o reconhecimento da redutora prevista no § 4.º do art. 33 da Lei Especial na fração máxima legal de 2/3; e

(4) a declaração de inconstitucionalidade da pena de multa-tipo.

Contrarrazões (evento n. 201 dos autos de origem): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

Parecer da PGJ (evento n. 11 dos presentes autos): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e desprovimento integral do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1434711v12 e do código CRC a9ede41b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 6/10/2021, às 20:20:0





Apelação Criminal Nº 0014610-31.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: VITOR HENRIQUE DEBUS DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposto por Vítor Henrique Debus de Oliveira, pois insatisfeito com a sentença emitida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o ao resgate da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de mais 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 184).

Conforme relatado, a defesa sustenta inexistência de provas de que o réu de fato desenvolva atividade ligada à traficância e, subsidiariamente, postula pela desclassificação para conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Caso mantido o édito condenatório, pede o reconhecimento da redutora de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (máxima) e da inconstitucionalidade da pena de multa imposta.

Passo à análise das matérias devolvidas a este Órgão Colegiado.



I. Pleito de Absolvição. Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).

Registra-se, inicialmente, que o apelante não arguiu prejudiciais de mérito, sequer preliminares.

Insurge-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Vítor Henrique Debus de Oliveira e pela sua absolvição. Alega, em resumo, que a prática do delito não foi suficientemente comprovada, que a fragilidade da prova oral colhida (em especial os depoimentos prestados pelos agentes públicos que participaram do flagrante) não traz a certeza necessária ao édito condenatório.

Argumenta, em resumo, que: (a) "a prova dos autos está arquitetada única e exclusivamente em meras suposições"; (b) "aliado ao fato de que a quantidade de entorpecentes apreendida ser condizente com a condição de usuário, Vitor, em todas as oportunidades em que ouvido, negou a prática delitiva, afirmando que a droga era para consumo pessoal, que havia adquirido na noite anterior, em uma festa, tendo esquecido o entorpecente no bolso"; (c) "após a festa, Vitor e o amigo Henrique Alves descansaram na casa da sogra deste e, no dia seguinte, subiram o morro para trocarem de roupa, sendo abordados no retorno"; (d) "os Policials Militares afirmaram que o acusado teria dito, na abordagem, que teria vendido entorpecente na noite anterior, na suposta festa, o que não foi confirmado pelo réu; mas ainda que o fosse, de se destacar que a irrisória quantidade de droga apreendida era para consumo, condizente com a condição de usuário, sendo que ele não foi flagrado praticando qualquer ato de comércio e que o direito penal é do fato".

Em arremate, asseverou que o intento de comércio das drogas apreendidas não restou comprovado.

Adianto, em que pese a negativa do apelante e os argumentos lançados pela combativa defesa técnica, entendo que a autoria ficou demonstrada com a segurança necessária para subsidiar a condenação e, portanto, o pleito se mostra manifestamente insubsistente.

O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como é cediço, enumera dezoito condutas aptas à consumação do crime de tráfico de entorpecentes, à exemplo "trazer consigo" entorpecentes para comercialização - como na hipótese ora tratada - lembrando que, à configuração do delito, é prescindível a ocorrência de dano efetivo à saúde pública...

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