Acórdão Nº 0014627-67.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo0014627-67.2018.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0014627-67.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DANY PHILLIPPI DE AGUIAR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Dany Phillippi de Aguiar pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (Evento 11):

No dia 30 de setembro de 2018, por volta das 21h30min, na rua Dom Jaime Câmara, bairro Centro, o denunciado Dany Phillippi de Aguiar ofendeu Wagner Eduardo Matos dos Santos, na presença de várias pessoas, com palavras de expressão étnica pejorativa, chamando-lhe de "seu negão filho da puta, seu negão sujo, escroto", em referência à cor de sua pele. Fato ocorrido em Florianópolis.

Assim agindo, Dany Phillippi de Aguiar infringiu o disposto no artigo 140, § 3º, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, [...].

Concluída a instrução e prolatada a sentença, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos (Evento 111):

Ante o exposto e do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de Evento 11 para CONDENAR o réu DANY PHILLIPPI DE AGUIAR, nascido em 24/05/1994, filho de Cibele Coelho de Aguiar e Daniel Sebastião de Aguiar, devidamente qualificado, por infração aos disposto no art. 140, §3º, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias multa, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, devidamente atualizado. SUBSTITUO a reprimenda corporal por duas restritivas de direito (art. 44), sendo eleitas a limitação de fim de semana a prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos, a serem revertidos em favor da vítima (art. 45, § 1º do CP).

Condeno o réu ainda ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente.

O réu poderá apelar em liberdade.

A multa será paga de acordo com o art. 50 do Código Penal.

DETERMINO o perdimento da fiança para o pagamento das custas processuais, prestação pecuniária e multa. Caso se mostrem insuficientes para arcar com as custas, estas ficam sobrestadas em razão da atuação da defensoria pública. [...].

Inconformado com a prestação jurisdicional, a defesa de Dany Phillippi de Aguiar interpôs o presente recurso de apelação (Evento 117), em cujas razões, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e pela aplicação do princípio in dubio pro reo (Evento 117).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 125), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 12 - Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2553523v18 e do código CRC 3e3f164e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 29/7/2022, às 18:23:51





Apelação Criminal Nº 0014627-67.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: DANY PHILLIPPI DE AGUIAR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido.

O apelo manejado por Dany Phillippi de Aguiar objetiva reformar a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal).

Não foram levantadas preliminares, motivo pelo qual se avança ao mérito.

A defesa pugna pela absolvição da prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c art. 141, III, ambos do Código Penal, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Pelo que se infere dos autos, em 30 de setembro de 2018, por volta das 21h30min, em Florianópolis, o apelante Dany Phillippi de Aguiar injuriou Wagner Eduardo Matos dos Santos, ofendendo-lhe a honra mediante a utilização de elementos referentes à raça ao dirigir-se a ele, na frente de várias pessoas, com as expressões "seu negão filho da puta, seu negão sujo, escroto", em referência a cor de sua pele.

A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante nº 3.18.01604, Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4/5), e da prova oral colacionada nas fases policial e judicial. A autoria encontra-se igualmente demonstrada.

A vítima Wagner Eduardo Matos dos Santos, na fase policial, relatou (depoimento com reprodução fidedigna em sentença - Evento 111):

"[...] que estava na casa noturna Ilhéus, indo em direção à saída para pagar sua conta quando flertou com duas moças. Durante o flerte, alguns rapazes acharam o flerte inadequado, então o depoente se desculpou pois não sabia que elas estavam acompanhadas. Durante a confusão, os rapazes lhe disseram que o depoente estava tentando arranjar confusão com eles desde o começo da noite, o que o depoente negou, acreditando se tratar de um pretexto para confusão, recebendo em seguida um soco na boca. O segurança logo os retirou da casa, então continuaram a discussão fora da casa, onde trocaram algumas ofensas verbais. Seu amigo Gustavo questionou aos outros rapazes o que estava acontecendo, sendo que eles acertaram um soco no rosto de Gustavo. Até então, o depoente não havia visto DANY. Quando Gustavo...

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