Acórdão Nº 0014642-95.2011.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 0014642-95.2011.8.24.0018 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014642-95.2011.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA (RÉU) APELADO: EDSON CARLOS VERZZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Edson Carlos Verzza ajuizou ação indenizatória contra Viação Nova Integração Ltda., alegando que no dia 31/3/2011, quando era passageiro do ônibus VOLVO/MPolo Paradiso, placas NCX 2309, de propriedade da ré, sofreu acidente de trânsito em Rio Brilhante/MT, causado pelo motorista do veículo, acarretando-lhe escoriações e ferimento profundo no cotovelo direito, com perda de substância da pele.
Requereu assim a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, danos materiais futuros e lucros cessante.
Citada, a requerida requereu a denunciação da lide a seguradora Companhia Mutual de Seguros - Em Recuperação Judicial. Sobre o acidente, alegou caso fortuito e força maior decorrente de evento da natureza, pois havia neblina no momento do acidente, o que acarretou dificuldade ao motorista visualizar obstáculo à frente - rotatória. Aduziu que o local possui alto índice de acidentes e que prestou toda a assistência necessária ao autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A litisdenunciada apresentou contestação alegando caso fortuito externo e a ausência de culpa da requerida pelo acidente. Também, indicou que a sua responsabilidade está restrita às coberturas estabelecidas na apólice. Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Houve produção de provas, com a realização de perícia.
Em sentença, o Juízo a quo decidiu:
Por todo o exposto:
III) quanto à lide principal:
1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (31-03-2011; pg. 30) (STJ, Súmulas n. 54 e 362);
2) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor ao pagamento de 50%, e o réu ao pagamento de 50%, do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º);
IV) em relação à lide acessória (denunciação da lide), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a denunciada ao pagamento do montante condenatório devido pela parte ré à parte autora na ação principal (dano moral), respeitados os limites do valor da apólice corrigidos monetariamente (INPC) desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19-11-2012, pg. 199).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ocorrência de caso fortuito excludente de sua responsabilidade, a necessidade de redução do montante arbitrado para a indenização por danos morais e a alteração dos critérios para fixação dos juros.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA (RÉU) APELADO: EDSON CARLOS VERZZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Edson Carlos Verzza ajuizou ação indenizatória contra Viação Nova Integração Ltda., alegando que no dia 31/3/2011, quando era passageiro do ônibus VOLVO/MPolo Paradiso, placas NCX 2309, de propriedade da ré, sofreu acidente de trânsito em Rio Brilhante/MT, causado pelo motorista do veículo, acarretando-lhe escoriações e ferimento profundo no cotovelo direito, com perda de substância da pele.
Requereu assim a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, danos materiais futuros e lucros cessante.
Citada, a requerida requereu a denunciação da lide a seguradora Companhia Mutual de Seguros - Em Recuperação Judicial. Sobre o acidente, alegou caso fortuito e força maior decorrente de evento da natureza, pois havia neblina no momento do acidente, o que acarretou dificuldade ao motorista visualizar obstáculo à frente - rotatória. Aduziu que o local possui alto índice de acidentes e que prestou toda a assistência necessária ao autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A litisdenunciada apresentou contestação alegando caso fortuito externo e a ausência de culpa da requerida pelo acidente. Também, indicou que a sua responsabilidade está restrita às coberturas estabelecidas na apólice. Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Houve produção de provas, com a realização de perícia.
Em sentença, o Juízo a quo decidiu:
Por todo o exposto:
III) quanto à lide principal:
1) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da parte autora, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (31-03-2011; pg. 30) (STJ, Súmulas n. 54 e 362);
2) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor ao pagamento de 50%, e o réu ao pagamento de 50%, do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º);
IV) em relação à lide acessória (denunciação da lide), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a denunciada ao pagamento do montante condenatório devido pela parte ré à parte autora na ação principal (dano moral), respeitados os limites do valor da apólice corrigidos monetariamente (INPC) desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19-11-2012, pg. 199).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a ocorrência de caso fortuito excludente de sua responsabilidade, a necessidade de redução do montante arbitrado para a indenização por danos morais e a alteração dos critérios para fixação dos juros.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça...
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