Acórdão Nº 0014656-30.2012.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 0014656-30.2012.8.24.0023 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0014656-30.2012.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JOSE ANTONIO VASCONCELLOS COSTA (RÉU) APELADO: JOSE PAULO BITENCOURT (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 133):
Jose Paulo Bittencourt, ajuizou a presente "Ação Indenizatória" emface de José Antonio Vasconcellos Costa, ambos já qualificados.
Alegou o autor que teve um imóvel seu, no caso, uma vaga de garagem, arrematado pelo réu.
Aduziu que, posteriormente, propôs ação anulatória do ato jurídico que foi julgada procedente, havendo trânsito em julgado na data de 04/12/2009.
Disse que os valores da arrematação foram depositados em juízo e levantados pelo demandado na data de 02/08/2010.
Arguiu que o réu foi intimado para desocupar o imóvel em duas oportunidades (29/10/2010 e 31/03/2011).
Asseverou que, mesmo com o trânsito em julgado da ação anulatória, levantamento do valor da arrematação pelo réu e envio das devidas intimações, a desocupação ocorreu apenas em 31/03/2011.
Requereu indenização compensatória (em aluguéis) no valor de R$ 250,00 mensais pelo tempo de uso indevido da garagem no período compreendido entre 04/12/2009 a 31/03/2011.
Alternativamente, postulou pela indenização do período de 02/08/2010 (data do levantamento do valor) a 31/03/2011 entre outros pedidos de praxe.
Citado (fl. 132), o réu apresentou contestação (fls. 134/147), apontando, em preliminar, ausência de interesse processual sob a alegação de que o imóvel foi desocupado no tempo devido, bem como pugnou pelo reconhecimento de decadência.
No mérito, afirmou que desocupou o imóvel na data de 29/10/2010 (data da primeira intimação), alegando, assim, que a segunda intimação restou inócua pois já havia realizado a desocupação da garagem discutida. Impugnou a indenização compensatória.
Pleiteou o reconhecimento das preliminares arguidas ou a total improcedência dos pedidos da exordial.
Houve réplica (fls. 152/155).
Indagadas as partes quanto a especificação de provas (fl. 174), o réu manifestou-se pela prova testemunhal (fls. 178/179).
Ato contínuo, a MMª Juíza de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados por José Paulo Bitencourt em face de José Antônio Vasconcellos Costa para CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização compensatória no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) mensais...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JOSE ANTONIO VASCONCELLOS COSTA (RÉU) APELADO: JOSE PAULO BITENCOURT (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 133):
Jose Paulo Bittencourt, ajuizou a presente "Ação Indenizatória" emface de José Antonio Vasconcellos Costa, ambos já qualificados.
Alegou o autor que teve um imóvel seu, no caso, uma vaga de garagem, arrematado pelo réu.
Aduziu que, posteriormente, propôs ação anulatória do ato jurídico que foi julgada procedente, havendo trânsito em julgado na data de 04/12/2009.
Disse que os valores da arrematação foram depositados em juízo e levantados pelo demandado na data de 02/08/2010.
Arguiu que o réu foi intimado para desocupar o imóvel em duas oportunidades (29/10/2010 e 31/03/2011).
Asseverou que, mesmo com o trânsito em julgado da ação anulatória, levantamento do valor da arrematação pelo réu e envio das devidas intimações, a desocupação ocorreu apenas em 31/03/2011.
Requereu indenização compensatória (em aluguéis) no valor de R$ 250,00 mensais pelo tempo de uso indevido da garagem no período compreendido entre 04/12/2009 a 31/03/2011.
Alternativamente, postulou pela indenização do período de 02/08/2010 (data do levantamento do valor) a 31/03/2011 entre outros pedidos de praxe.
Citado (fl. 132), o réu apresentou contestação (fls. 134/147), apontando, em preliminar, ausência de interesse processual sob a alegação de que o imóvel foi desocupado no tempo devido, bem como pugnou pelo reconhecimento de decadência.
No mérito, afirmou que desocupou o imóvel na data de 29/10/2010 (data da primeira intimação), alegando, assim, que a segunda intimação restou inócua pois já havia realizado a desocupação da garagem discutida. Impugnou a indenização compensatória.
Pleiteou o reconhecimento das preliminares arguidas ou a total improcedência dos pedidos da exordial.
Houve réplica (fls. 152/155).
Indagadas as partes quanto a especificação de provas (fl. 174), o réu manifestou-se pela prova testemunhal (fls. 178/179).
Ato contínuo, a MMª Juíza de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados por José Paulo Bitencourt em face de José Antônio Vasconcellos Costa para CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização compensatória no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) mensais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO