Acórdão Nº 0014679-96.2010.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo0014679-96.2010.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0014679-96.2010.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO TERNES (ACUSADO) ADVOGADO: FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) RECORRENTE: THAKEU DE PAULA VIANA (ACUSADO) ADVOGADO: Ceni de Moraes (OAB SC022219) ADVOGADO: OLMAR PEREIRA DA COSTA JÚNIOR (OAB SC024643) RECORRENTE: FABIO FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO: PRISCILA SANTOS CAMERA (OAB SC024504) RECORRENTE: MARA REGINA PINHEIRO (ACUSADO) ADVOGADO: MARIA HELENA SPRONELLO (OAB SC029523) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de JOINVILLE em face de Carlos Roberto Ternes, Thakeu de Paula Viana e Mara Regina Pinheiro, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por duas vezes), e art. 121, §2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e em face de Fábio Fernandes nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 121, §2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No decorrer do ano de 2008, nos Estados do Paraná e Santa Catarina, todos os denunciados, aliados a pelo menos dois outros indivíduos, identificados apenas pelas alcunhas de 'Juca' e ''Cleiton', associaram-se em bando, de forma organizada e estável, visando a pratica de vários crimes, dentre os quais os de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídios.

Os denunciados, como membros da referida quadrilha, cometeram os crimes de homicídio consumado contra Osni Hemkemeier e homicídio tentado contra Michel Fellipe Hemquemeier, no dia 7 de novembro de 2008.

A quadrilha armada (vide fls. 258/259 dos autos 038.09.021338-3, donde se conclui que integrantes da quadrilha negociavam a aquisição de material bélico) contava com sistematização semelhante a de instituições empresariais, com interligação e divisão de tarefas entre todos, havendo dependência de cada parte do grupo para execução e sucesso dos crimes realizados. Havia divisão de tarefas e um revezamento de integrantes da quadrilha na execução direta dos homicídios.

Infere-se das interceptações que os denunciados MARA REGINA PINHEIRO, CARLOS ROBERTO TERNES e THAKEU DE PAULA VIANA exerciam função de liderança no bando armado e arquitetaram plano para matar os irmãos Osni e Valdir Hemquemeier, narcotraficantes com atuação na Cidade de Joinville.

MARA REGINA PINHEIRO e CARLOS ROBERTO TERNES nutriam um sentimento de vingança por Osni e Valdir Hemquemeier (vulgo 'Capitão'), visto que CARLOS, companheiro de MARA à época dos fatos, era sócio dos irmãos Hemquemeier no tráfico de drogas, e quando da prisão de CARLOS, Valdir e Osni se negaram a quitar dívida contraída por CARLOS junto a um fornecedor de droga, identificado apenas pela alcunha de 'Véio'. Tal fornecedor, por seu turno, estaria cobrando a dívida diretamente de MARA (fl. 256 do relatório de investigação e fl. 409 - interrogatório de Mara - dos autos n 038.09.021338-3).

1 - Diante de tal motivação, o bando criminoso se empenhou em assassinar os irmãos Hemquemeier e, para tanto, no dia 10 de outubro de 2008, por volta das 12h30min, os denunciados MARA REGINA PINHEIRO e FABIO FERNANDES dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado Lanchonete do Rambo, na Rua Dr. Lizandro de Paula, n. 534, bairro Itaum, nesta urbe, no automóvel VW/Gol, placas MCR 9233, dirigido por FABIO.

Lá chegando, MARA, acompanhada de dois homens não identificados, adentrou o estabelecimento e, quando avistou Osni Hemquemeier, efetuou diversos disparos de arma de fogo (pistola), com evidente animus necandi, em direção à vítima Osni e seu filho (Michel Fellipe Hemquemeier), atitude corroborada pelos outros dois indivíduos, que igualmente realizaram disparos em direção às vítimas, com uma pistola e com uma escopeta calibre 12, causando a morte de Osni Hemquemeier (Laudo pericial de fl. 34 dos autos 038.10.014679-9).

O homicídio contra a vítima Michel somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, eis que a vítima recebeu eficaz socorro médico e os tiros não a atingiram em região vital.

O denunciado FABIO FERNANDES aguardou o desfecho da empreitada criminosa na direção do referido veículo, dando cobertura aos coautores e os auxiliando na ulterior fuga. Salientando-se que, horas depois do crime em apreço, o denunciado FABIO foi abordado por policiais militares na posse do referido veículo, sendo-lhe atribuída a prática de crime de furto, pois à época dos fatos, a vítima sobrevivente (Michel), bem como a companheira da vítima Osni (Sandra Maria BIondi Hemquemeier), não o reconheceram como um dos autores imediatos do delito, justamente porque Fabio exercera a função de motorista, não tendo se exposto às vítimas/testemunhas (vide termos de reconhecimento fotográfico negativos de fls. 65 e 66 dos autos n. 038.10.014679-9).

Por ocasião de tais crimes de homicídio e tentativa de homicídio, o denunciado THAKEU deu apoio logístico aos executores do delito, sobretudo auxiliando MARA a empreender fuga da cidade, horas após, consoante se depreende de fls. 36/37 dos autos n. 038.09.021338-3, agir criminoso endossado por CARLOS, coautor intelectual do crime, visto que ordenara o atentado à THAKEU e MARA de dentro do presídio (vide fl. 410 dos autos n. 038.09.021338-3).

2 - Inobstante, o bando armado não havia saciado integralmente sua sede de vingança da família Hemquemeier. Tanto é que, no dia 7 de novembro de 2008, por volta das 7 horas, o denunciado THAKEU DE PAULA VIANA, acompanhado de três outros indivíduos ('Cleiton, 'Juca' e terceiro não identificado), num automóvel marca Peugeot, de cor prata, com evidente intuito homicida, dirigiram-se à Rua Monsenhor Gercino, Bairro Itaum, em frente ao Centro Social Urbano, nesta urbe.

Chegando lá, ao avistarem Valdir Hemquemeier, um dos passageiros do carro de THAKEU, desceu o veículo e desferiu, com protuberante desígnio homicida, diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima, somente não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima recebeu eficaz socorro médico e os tiros não a atingiram em região vital.

Salienta-se que os denunciados MARA REGINA PINHEIRO e CARLOS ROBERTO TERNES agiram como autores intelectuais do crime acima narrado, o que se evidencia da análise do conteúdo das interceptações levadas a cabo nos dias que antecederam o crime e, ademais, de ligação telefônica entre Mara e Thakeu, travada cerca de meia hora após o atentado, na qual o denunciado noticia a Mara que o que ela queria já havia sido feito - o atentado à vítima Valdir (fl. 259 dos autos n. 038.09.021338-3).

O motivo propulsor de ambos os crimes de homicídio supranarrados foi torpe, vez que os denunciados resolveram atentar contra a vida das vítimas por sentimento de vingança, em razão de desavenças comerciais atinentes ao comércio ilícito de drogas, entre os denunciados MARA e CARLOS (integrante do bando criminoso) e parte da família das vítimas.

Os delitos foram cometidos com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, porquanto os denunciados e demais coautores agiram de inopino, abordando as vítimas em seu local de trabalho (vítimas Osni e Michel) ou mesmo na rua (vítima Valdir), sacando de suas armas de fogo e efetuando incontáveis disparos, tornando pouco crível que os agredidos lograssem se esquivar da agressão.

Os crimes foram cometidos mediante paga, haja vista que, para a execução das três vítimas, os denunciados MARA, CARLOS e THAKEU contrataram pessoas, até então não identificadas, remunerando-as, posteriormente, pelos crimes perpetrados (evento 503, DENUNCIA, eproc1G, em 6-9-2012).

Decisão de pronúncia: a juíza direito Regina Aparecida Soares Ferreira julgou admissível a denúncia para pronunciar Mara Regina Pinheiro, Carlos Roberto Ternes e Thakeu de Paula Viana em razão da suposta práticas dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, e art. 121, §2º, I e IV, bem como o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e Fábio Fernandes pelo delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, bem como art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 980, eproc1G, em 12-4-2021).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para o Ministério Público (evento 1064, eproc1G, em 30-6-2021).

Recurso de Carlos Roberto Ternes: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, que:

a) o conjunto probatório não apresentou elementos que pudessem indicar com legalidade e solidez a participação do recorrente na possivel empreitada criminosa discutida nos autos;

b) "não há nos autos qualquer interceptação telefônica que possa ter saído de dentro da prisão de um eventual aparelho celular utilizado pelo recorrente para falar com Mara ou Thakeu";

c) considerando que a instrução processual foi completamente vazia em relação a Carlos, a pronúncia não pode se basear em fatos colhidos no procedimento policial.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, de modo a impronunciar o recorrente dos crimes de homicídio, bem como absolvê-lo do delito conexo (evento 1002, eproc1G, em 16-4-2021).

Recurso de Thakeu de Paula Viana: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, que:

a) o conjunto probatório angariado é frágil e de pouco valor, uma vez que, além da prova oral ter apontado que ambas as vítimas eram envolvidas com tráfico de drogas, o nome do recorrente foi apontado apenas por testemunhas de "ouvi dizer";

b) "se o Magistrado ficou em dúvida quanto à autoria e materialidade do fato é porque o Ministério Público não logrou êxito em sua tese acusatória, de modo que o recorrente não pode ser prejudicado por não conseguir provar sua inocência".

Requereu o conhecimento e...

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